quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Prisão civil de depositário infiel e progressão de regime em crime hediondo são tema de duas novas súmulas vinculantes

Fonte: STF

Duas novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV), nº 30 e 31, foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante a sessão da tarde desta quarta-feira (16). A primeira delas refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel.

As aprovações das súmulas ocorreram durante análise das PSVs apresentadas à Corte pelo ministro Cezar Peluso. Durante o julgamento, os ministros fizeram alguns ajustes de redação na Proposta de Súmula Vinculante nº 30, que foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

Segundo este verbete, para haver progressão de regime do cumprimento de pena em caso de crime hediondo ou equiparado, cometido antes de 29/03/2007, o juiz da execução aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que prevê a progressão pelo cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo) e pelo bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Alternativamente, o magistrado poderá determinar, de forma motivada, a realização de exame criminológico.

Já a PSV nº 31, sobre a proibição de prisão civil de depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, foi aprovada por unanimidade, não havendo discussão, em Plenário, sobre o tema.

Confira os verbetes aprovados pelo Plenário:

Proposta de Súmula Vinculante nº 30 – “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de março de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

Proposta de Súmula Vinculante nº 31 – “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

Origem

O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Reconhecida repercussão geral sobre obrigatoriedade do Exame da OAB para o exercício da advocacia

Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu haver repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 603583, que questiona a obrigatoriedade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. A votação foi unânime e ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte.

O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual somente bacharéis em Direito podem participar do Exame da Ordem. Para o TRF-4, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

De acordo com o RE, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Por isso, no recurso, há alegação de violação aos artigos 1º, inciso II, III e IV; 3º, incisos I, II, III e IV; artigo 5º, incisos II e XIII; 84, inciso IV; 170; 193; 205; 207; 209, inciso II; e 214, incisos IV e V, todos da Constituição Federal.

Ainda, conforme o recurso extraordinário, não há pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Também discorre sobre o valor social do trabalho e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional.

Dessa forma, sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Por fim, argumenta ser inconstitucional a autorização, que consta do artigo 8º da Lei 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB, por afronta ao princípio da legalidade e usurpação da competência privativa do presidente da República para regulamentar leis.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade. “Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça”, disse o ministro, ressaltando que a presente situação é retratada em inúmeros processos.

Processo relacionado RE 603583

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

STF torna obrigatório trâmite eletrônico para seis classes processuais de sua competência

Fonte: STF

A partir do dia 31 de janeiro, seis classes processuais terão tramitação exclusivamente eletrônica no Supremo Tribunal Federal. São elas: Reclamação (Rcl), Proposta de Súmula Vinculante (PSV), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Esse avanço na tramitação eletrônica dos processos na Corte foi uma inovação trazida pela Resolução 417/2009, do STF, publicada no final de outubro.
Atualmente, 47 processos estão em curso no Supremo sem nunca ter havido suas versões físicas, com capa e etiqueta. Entre estes, estão 10 Habeas Corpus, 24 Mandados de Injunção, 1 Mandado de Segurança, além dos processos previstos na resolução. Isto porque todas as classes processuais das quais o STF é competente já podem ser peticionadas eletronicamente, mas, por enquanto, não de forma obrigatória, para que haja uma adaptação gradativa.
Portanto, o trâmite de Rcl, PSV, ADI, ADC, ADO e ADPF servirá como um laboratório no intuito de que, no futuro, outras classes sejam incluídas oficialmente nessa novidade.
Vantagens
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, os benefícios da migração dos processos físicos para os digitalizados serão muitos, dos quais destacam-se: espaço físico mais limpo pela diminuição de papéis, redução do deslocamento físico dos processos, economia significativa em razão da diminuição dos custos com material (capa, etiqueta, papel, costura) e tempo dos servidores responsáveis pela montagem dos volumes.
Além disso, os advogados não terão necessidade de se deslocar até o Tribunal para peticionar e os ministros, de qualquer lugar, poderão consultar os autos do processo e proferir decisões.
Tecnologia
O sistema já teve a segurança testada e o STF está preparado para a nova demanda. O projeto de tramitação eletrônica dos processos da Corte está em andamento há, aproximadamente, três anos, com início oficial na gestão do ministro Nelson Jobim (2004-2006).
Os processos são públicos e podem ser acessados pelo site do Supremo. As informações prestadas pelas partes são realizadas por meio de certificação digital, portanto a veracidade dos dados apresentados continua sendo de responsabilidade de quem as disponibiliza, com sanções previstas em lei.
Manuscritos
Apesar das transformações terem o objetivo de num futuro próximo todas os processos tramitarem de forma totalmente digital, da petição inicial à decisão, os habeas corpus escritos de próprio punho por presos, por exemplo, serão aceitos pelo Tribunal, que os digitalizará.

Testes de drogas e HIV só com consentimento do trabalhador

Fonte: TST

O empregador não pode realizar exames toxicológicos e de HIV sem o consentimento do empregado, sob pena de caracterizar desrespeito à privacidade do trabalhador. Com base nesse entendimento, por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de embargos da Log-in Logística Intermodal S.A. contra a condenação de pagar indenização por danos morais a ex-empregado da empresa submetido aos testes.
A empresa alegou que não solicitara ao trabalhador (responsável pelo abastecimento de navios) a realização de exames para detectar o uso de drogas ou contaminação pelo vírus HIV e que o formulário-padrão de solicitação dos exames periódicos juntado aos autos demonstrava isso, logo, não havia prova de ato ilícito a justificar o pagamento de indenização por danos morais. Argumentou também que cabia ao empregado provar que a empresa o obrigou a fazer os referidos testes para constituir o seu direito.
No TST, a Sexta Turma nem chegou a apreciar o mérito do recurso de revista da empresa, por entender que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) fundamentara a condenação em provas que não poderiam ser reexaminadas em instância superior. Além do mais, a empresa não comprovou que o exame tivesse sido feito com o consentimento do trabalhador.
Segundo a relatora dos embargos na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, as questões quanto à ausência de comprovação da obrigatoriedade de realização dos exames e a existência de rol dos exames solicitados pela empresa (sem referência aos testes de drogas e HIV) juntados aos autos não foram apreciadas pelo TRT. De fato, confirmou a ministra, o Regional apenas analisara a matéria do ponto de vista da ausência de consentimento do empregado para a realização dos exames.
Ainda de acordo com a relatora, para concluir que os exames de HIV e toxicológicos foram autorizados pelo trabalhador, como queria a empresa, haveria necessidade de revolvimento de fatos e provas, como já afirmara a Turma, o que é impossível no âmbito do TST. Para a ministra Calsing, como somente ao empregado interessava saber se era portador do vírus da AIDS ou se existiam sinais de drogas em seu organismo, o ato praticado pela empresa foi ilícito, porque invadira a privacidade do trabalhador. Levando-se em conta o dano causado ao empregado e o nexo de causalidade, na opinião da relatora, estava correta a condenação da empresa de pagar indenização por danos morais ao ex-empregado.
Nessas condições, prevaleceu a sentença de primeiro grau, mantida pelo TRT, no sentido de que a realização dos exames toxicológicos e de HIV violara a privacidade e a integridade do trabalhador. Portanto, esse ato ilícito, que feriu a dignidade do profissional, deveria ser reparado com o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez vezes a remuneração por ele recebida. E-ED-RR-617/2001-007-17-00.6

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Comissão aprova texto do novo Código de Processo Penal

Fonte: Agência Senado

Em votação simbólica, a comissão especial interna do Senado constituída para examinar o projeto de lei (PLS 156/09), que reforma o Código de Processo Penal, aprovou o relatório do senador Renato Casagrande (PSB-ES). O relator propôs uma conversa com o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), e com o vice-presidente, Marconi Perillo (PSDB-GO), para que a matéria possa ser votada pelo Plenário ainda este ano. O presidente da comissão, senador Demóstenes Torres (DEM-GO) informou que alguns senadores, entre eles Pedro Simon (PMDB-RS), pretendem apresentar um recurso para que antes de seguir para Plenário a matéria seja analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Se o Congresso aprovar esse projeto, o Brasil deixará de ter um Código de Processo Penal baseado em um sistema inquisitorial e passará a dispor de um código acusatório. O texto que aprovamos define claramente a função de cada operador do Direito. O Código deixa de ser um instrumento de impunidade, como é usado hoje, graças às suas diversas possibilidades protelatórias, e permite que o processo tenha uma tramitação mais rápida - afirmou Renato Casagrande.
Na última reunião da comissão temporária, os senadores negociaram com o Casagrande os últimos aperfeiçoamentos ao seu relatório, que havia sido lido na sessão anterior. Entre as alterações aprovadas está a atualização dos valores da fiança. Atualmente, quando a infração for punida com pena de privação de liberdade de até dois anos, a fiança será de um a cinco salários mínimos. Quando a pena for até quatro anos, o valor sobe para entre cinco e 20 salários mínimos. A fiança será 20 e 100 salários mínimos quando a pena máxima for superior a quatro anos. De acordo com a situação econômica do réu, a fiança poderá ser reduzida até o máximo de dois terços ou aumentada pelo juiz em até dez vezes.
Em seu relatório, Casagrande havia proposto fiança entre um e 150 salários mínimos nas infrações penais punidas com privação de liberdade igual ou superior a oito anos, e entre um e 75 salários nas demais infrações penais. Mantinha a redução, a critério do juiz, de uma redução de até dois terços e um aumento em até dez vezes, de acordo com a situação econômica do réu.
Demóstenes apresentou emenda propondo um aumento de até mil vezes no valor da fiança, caso o réu tivesse condições de pagá-la. Depois de algum debate, foi aprovado o seguinte: pena superior a oito anos, fiança entre um e 200 salários mínimos; pena inferior a oito anos, fiança entre um e 100 salários. A redução de até dois terços do valor da fiança permaneceu e foi estipulada em até 100 a quantidade de vezes que o valor da fiança pode ser multiplicada.
O senador Renato Casagrande destacou que no caso da prisão em flagrante o juiz terá prazo de até 24 horas para relaxar a prisão se ela tiver sido efetuada de forma ilegal, convertê-la em preventiva, arbitrar fiança ou aplicar medicas cautelares cabíveis, ou conceder liberdade provisória. No caso de uma fiança ser arbitrada, ela só poderá ser dispensada por motivo de pobreza.
Lei Maria da Penha
As senadoras Serys Slhessarenko (PT-MT) e Patrícia Saboya (PSB-CE) destacam outro ponto do projeto aprovado pela comissão: a violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não será julgada nos juizados especiais criminais, nem estará sujeita ao instituto da suspensão condicional do processo. Dessa forma, comentaram as duas parlamentares, a Lei Maria da Penha continuará a vigorar da mesma forma que funciona hoje. Por um lapso, explicou Demóstenes, a comissão de juristas que elaborou o anteprojeto transformado no PLS 156/09 incluiu um dispositivo que afetava a Lei Maria da Penha.
Participaram da reunião que aprovou o projeto com o novo texto do Código de Processo Penal os senadores Marconi Perillo, Papaléo Paes (PSDB-AP), Romeu Tuma (PTB-SP), Valter Casagrande (PMDB-MS), Augusto Botelho (PT-AM), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Serys Slhessarenko, Demóstenes Torres, Renato Casagrande e Patrícia Saboya.

domingo, 8 de novembro de 2009

Jurisprudência do STJ sobre concurso pode virar lei

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assegura a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital direito líquido e certo à nomeação e à posse, poderá virar lei. Está para ser votado, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), do Senado, o Projeto de Lei 122/08, que altera a Lei 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. A ideia é regulamentar também a nomeação dos aprovados em concurso público, adotando o mesmo o entendimento do STJ.

A questão foi pacificada na 3ª Seção do STJ em julgamento que garantiu que fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. Ao avaliar o tema, o ministro relator Nilson Naves definiu: “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.

Os ministros integrantes da 3ª Seção concederam, por maioria, o pedido da candidata, assegurando direito à nomeação e à posse no cargo de fonoaudióloga, conforme concurso prestado. Em seqüência, os Embargos de Declaração ajuizados pela União foram rejeitados pelo relator. O seu voto foi acompanhado por unanimidade na 3ª Seção.

Os precedentes

O direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital é entendimento debatido na 5ª e 6ª Turmas, que integram a 3ª Seção do STJ. O tema já havia sido analisado pela 6ª Turma do STJ, onde precedente sobre a questão foi firmado, à época, pelo então relator, ministro Paulo Medina. Em seu voto, o ministro assegurou que, restando comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo. O relator foi acompanhado por unanimidade pelos integrantes da 6ª Turma.

O caso concreto julgado pela 6ª Turma tratava de Mandado de Segurança ajuizado por cidadã que, segundo os autos, prestou concurso público para o cargo de professora da rede de ensino público, para a 1ª a 4ª série do ciclo fundamental. Ela foi classificada em 374º lugar. O edital oferecia 1.003 vagas. Um mês antes de expirar o prazo de validade do concurso, a professora impetrou Mandado de Segurança requerendo sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada, dentro do número de vagas previstas em edital. Foi garantido, então, à professora, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada.

Se aprovado o PLS 122/08 pela CCJ do Senado, a matéria, que tramita em caráter terminativo, segue direto para aprovação da Câmara dos Deputados.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.

As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.

PSV 32 - Juros de mora em precatório

Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.

Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges

Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”.

Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

PSV 40 – Taxa de coleta de lixo

Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.

Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

PSV 42 – GDATA

Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.

Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.

Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”

PSV 21 – Depósito prévio

Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.

Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal