sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Dosimetria da pena e a delação premiada: apontamentos, diante do recente escândalo envolvendo a “cúpula” da Polícia Civil

Por Amanda de Abreu Cerqueira Carneiro

Há tempos que tenho juntado material para escrever sobre esse tema. A gota d'água foi à recentíssima megaoperação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, juntamente com a Polícia Federal (a menos corrompida e mais selecionada do país), que trouxe à tona um esquema criminoso.

Traficantes e policiais foram surpreendidos, graças ao trabalho sério e limpo dos acima citados, que jogaram uma pá de cal nessa pouca vergonha. Vale apenas acompanhar os escândalos oriundos da conduta desprovida de bom senso ético de alguns agentes, envolvidos em esquema de movimentação de venda de armas e drogas para grandes traficantes.

Não sei se esse artigo será válido para vocês. Contudo, para quem estuda penal especial, mormente para os concursos do MP, é válido aprofundar o tema e se atualizar com as últimas notícias. Durante um bom tempo, fiz concursos para a polícia. Horas focada nas aulas de Patrícia e Angélica Glioche, mergulhada nos livros, acabei me apaixonando pelo penal especial, mas vi que o meu foco é o MP.

Não sei se sobreviveria a tanta corrupção e sujeira. Talvez seja por isso que eu não esteja como alguns colegas. Continuo levando a minha vida com simplicidade, sem aceitar benefícios e sem fazer festa com o pudim dos outros, mas coloco a cabeça no travesseiro, todos os dias, tranquila. E põe tranquila nisso. Amém!

Mas voltando... Na operação de invasão ao Complexo do Alemão, por intermédio do Globocop, vimos, através das imagens, o potencial das armas utilizadas pelos traficantes. Muitas com o preço de um carro zero, tamanha suntuosidade. Agora, questiono: como essas armas chegam aos meliantes?

A alta cúpula da Polícia foi desmascarada. O ex-chefe, traído pelo delator, a quem confidenciava todas as tramóias, se entregou, e 35 (trinta e cinco) agentes foram presos, com a ajuda da Polícia Federal e do Parquet Estadual.

Tratava-se de uma de rede de proteção ao crime que funcionava por meio de "vazamento de informações". A Operação Guilhotina soltou 45 mandados de prisão que deveriam ter sido cumpridos, e apenas 35 foram pegos.

As milícias existem e foram deflagradas com perfeição no filme Tropa de Elite 2, cujos roteiristas são duas pessoas sérias e de currículos invejáveis (Rodrigo Pimentel e André Soares). Pessoas de parcas posses, que não tem para onde ir, ainda recebem auxílios básicos de traficantes, mas os mesmos estão nas mãos dos milicianos, e essa realidade cresce de forma exponencial.

A rede de proteção ao tráfico foi entregue por intermédio da delação premiada, instituto previsto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei n.º 8.072/90 (Lei de crimes hediondos), que prevê: "O participante que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)". Prevê ainda os artigos 14, da Lei nº. 9.807/99 e 7º da Lei nº. 8.072/90 o instituto, que tem a função de amarrar investigações de crimes de difícil (melhor, quase impossível) elucidação.

O ex-subchefe da Polícia Civil, Carlos Antônio Luiz Oliveira, famoso pelas aparições na ocupação do Alemão e homem de confiança do delegado e ex-chefe, Allan Turnowski, foi investigado, onde se descobriu que o mesmo seria envolvido com uma milícia, que teria desviado armas apreendidas no Complexo, na época da ocupação. Encurralado, entregou Allan. Toda a ação dos policiais era apoiada e financiada pela "cúpula". Encurralado, entregou os “peixes grandes”, que davam as ordens, e o principal, é Allan. Quem diria... Só a nova Chefe, Martha Rocha, para dar um jeito nisso. Ave, ó, Martha Rocha!

As armas usadas pelo tráfico são da própria polícia, que lindo. Remuneradas para garantir a nossa segurança e incolumidade, através do pagamento de impostos e tributos, se sujeitam a isso. E, em crimes de difícil elucidação, a delação é a solução perfeita, apesar de enfrentar duras críticas por doutrinadores, fator que respeito.

O desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, José Carlos Teixeira Giorgis, define a ocorrência da delação premiada “quando o juiz convida o agente a indicar algum comparsa ou outras pessoas envolvidas na relação”. (A delação premiada. Doutrina disponível no site: www.coad.com.br/advonline).

Já Renato Marcão, entende que "o instituto da delação premiada, de evidente notoriedade nos dias atuais, não é produto de criação recente no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo assim demorou até que o legislador pátrio se embrenhasse na regulamentação normativa, e quando assim passou a proceder, novamente se descuidou de certas cautelas das quais não poderia olvidar".

E complementa:

"Embora a legislação esteja sujeita a críticas, a intenção é positiva, não obstante que a só adoção da delação já exponha o reconhecimento da incapacidade do Estado frente às variadas formas de ações, e demonstre a aceitação de sua ineficiência ao apurar ilícitos penais, notadamente os perpetrados por associações criminosas, grupos, organizações criminosas, quadrilha ou bando, alicerçados em complexidade organizacional não alcançada pelo próprio Estado". (Delação premiada. Doutrina disponível no site: www.coad.com.br/advonline).

Para que ocorra a delação e os efeitos na dosimetria da pena, é necessário que um dos acusados colabore com a investigação policial e com o equacionamento jurídico do processo-crime, o que irá influir ao final. No momento em que o magistrado efetuar o cálculo da pena, aplicará, em contrapartida, o percentual da redução, diante da contribuição à autoridade policial no fornecimento de indícios de autoria e materialidade.

Vejamos julgados sobre o tema em comento:

STF - HC 99736 - Publ. em 21-5-2010
SENTENÇA CONDENATÓRIA - DELAÇÃO PREMIADA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. (...) Na concreta situação dos autos, o magistrado não examinou o relevo da colaboração do paciente com a investigação policial e com o equacionamento jurídico do processo-crime. Exame, esse, que se faz necessário para determinar o percentual de redução da reprimenda. (...) A partir do momento em que o Direito admite a figura da delação premiada (artigo 14 da Lei nº 9.807/99), como causa de diminuição de pena e como forma de buscar a eficácia do processo criminal, reconhece que o delator assume uma postura sobremodo incomum: afastar-se do próprio instinto de conservação ou auto-acobertamento, tanto individual quanto familiar, sujeito que fica a retaliações de toda ordem. Daí porque, ao negar ao delator o exame do grau da relevância de sua colaboração ou mesmo criar outros injustificados embaraços para lhe sonegar a sanção premial da causa de diminuição da pena, o Estado-juiz assume perante ele conduta desleal. Em contrapasso, portanto, do conteúdo do princípio que, no caput do artigo 37 da Carta Magna, toma o explícito nome de moralidade. Ordem parcialmente concedida para o fim de determinar que o Juízo processante aplique esse ou aquele percentual de redução, mas de forma fundamentada.

STF - HC 101436 - Publ. em 9-4-2010
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - DELAÇÃO PREMIADA - REDUÇÃO DE PENA. Concluir de forma contrária ao entendimento das instâncias ordinárias e do Superior Tribunal de Justiça para assentar que as informações prestadas pelo ora paciente seriam suficientes para garantir-lhe o direito do benefício da delação premiada, demandaria o exame de matéria fática ou valoração dos elementos de prova não comportada pela via estreita do habeas corpus. HC denegado.

STJ - REsp. 1.102.736/SP - Publ. em 29-3-2010
ENTORPECENTE - TRÁFICO INTERNACIONAL - DOSIMETRIA DA PENA – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie. Para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, é necessário que se trate de Réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Se restou comprovado nas instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, que o Acusado "seguramente transportava a droga por conta e ordem de organização criminosa, e ao que parece com certa habitualidade", não se pode rever a recusa do benefício, tendo em vista que essa pretensão esbarra no óbice da Súmula nº. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicar-se-ia, integralmente, a Lei nº 11.343/2006, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benigna, se, analisando o caso concreto, a lei posterior se revelasse mais benéfica ao Réu, o que não se verifica na hipótese (...).

TJ-DFT - Ap. Crim. 0007554-54.2004.807.0008 - Publ. em 14-4-2010
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO JÁ RECONHECIDA. A delação do corréu, em harmonia com os demais elementos probatórios, é apta a embasar o decreto condenatório. No caso, além de os policiais terem afirmado que os dois réus, no momento da prisão, confessaram a prática dos dois crimes de roubo, os bens subtraídos - dentre os quais três bujões de gás e uma televisão quatorze polegadas - foram encontrados a cerca de 1 km do local do crime, sendo difícil crer que apenas uma pessoa tenha carregado todos os objetos. (...) Apesar de a defesa ter pleiteado a aplicação da causa de diminuição da pena referente à delação premiada, constata-se que tal causa de diminuição já foi reconhecida pelo juízo a quo (...).

TJ-ES - Ap. Crim. 035070019878 - Publ. em 6-3-2009
TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - DELAÇAO PREMIADA - IMPOSSIBILIDADE. Os requisitos para o reconhecimento da delação premiada são cumulativos, devendo-se verificar a ocorrência de colaboração voluntária com a investigação policial ou o processo criminal, identificação dos demais co-autores ou partícipes e recuperação do produto do crime. Embora demonstrado nos autos que a acusada preenche um dos requisitos. Desta forma, torna-se impossível a aplicação do benefício previsto no artigo 41 da Lei nº 11.343/2006 em favor da ora recorrente, devendo, pois, ser mantida irretocável a r. decisão monocrática. Recurso conhecido e improvido.

TJ-MS - Ap. Crim. 2009.007400-2 - Publ. em 4-5-2010
ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DELAÇÃO PREMIADA - NÃO OCORRÊNCIA. (...) Para fazer jus ao benefício da delação premiada, não basta a confissão parcial, decorrente da prisão do agente, posto que para sua configuração é necessária a procura voluntária da autoridade, prestando informações precisas e decisivas sobre o crime e envolvimento dos réus.

TJ-RJ - Rev. 77/2002 - Publ. em 18-2-2004
DELAÇÃO - CAUSA REDUTORA DE PENA. O legislador, com o advento do artigo 7º da Lei nº 8.072/90, introduziu, no artigo 159 do Código Penal, um novo parágrafo 4º, pelo qual estabeleceu uma nova causa redutora de pena em favor de co-autor ou partícipe de extorsão mediante seqüestro, praticada em quadrilha ou bando, que vier a denunciar o delito à autoridade, facilitando, desta forma, o restabelecimento da liberdade do sequestrado, devendo a pena cominada sofrer uma diminuição entre um e dois terços. Posteriormente, a Lei nº 9.269/96 deu nova redação ao aludido dispositivo legal, possibilitando que a delação premiada possa ser reconhecida quando ocorrer mero concurso de pessoas, desde que um dos concorrentes informe à autoridade o fato típico (...).

TJ-RS - Ap. Crim. 70.028.686.673 - Publ. em 8-4-2009
ENTORPECENTE - TRÁFICO - CONFISSÃO, REINCIDÊNCIA E SANÇÃO PECUNIÁRIA. (...) Confissão não se confunde com a delação premiada, mormente não tendo o condenado indicado a origem das drogas e nenhum elemento para a quebra da fonte de alimentação do nefando comércio. Cometendo o crime depois de condenado por delito anterior com sentença transitada em julgado, presente a agravante da reincidência, artigo 61, inciso I, 63 e 64 do CP. A reincidência afasta a possibilidade de redução da pena por força do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

TJ-SP - HC 990093260328 - Publ. em 22-4-2010
QUADRILHA OU BANDO - VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL - CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. O paciente que era proprietário de máquinas caça-níqueis era, ao mesmo tempo, policial civil que interferiu na apuração dos fatos. Hipótese de delação, que correu sob proteção de quem o incriminou como xmaquineiro' e policial corrupto. Custódia necessária e fundada. Ordem denegada.

A delação precisa ser bem utilizada para não ser duramente criticada. É preciso a colaboração espontânea e ininterrupta, para não haver agente beneficiado sem ter colaborado com prestreza. Imagine, senhores, o delator, mormente neste caso que acompanhamos, envolvido com milícia, mas ileso, porque alfinetou uma autoridade que o tinha como um homem de confiança? O agente pode estar agindo de má-fé, e caberá às autoridades sérias e experientes, perceberem isso.

De fato, graças à delação, a população deve agradecer a todas as megaoperações que vem sendo realizadas pela Polícia Federal e pelo Parquet nos últimos anos. Um trabalho brilhante, que merece aplausos. Agora, devemos acompanhar os julgamentos, passo-a-passo, sem nos envolver com que a mídia divulga, e sim, com conhecimento técnico e a razão na frente da emoção.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

A verdade sobre a suspensão dos concursos

WILLIAM DOUGLAS**

A notícia da suspensão dos concursos caiu como uma bomba no meio dos concurseiros, deixando muitos frustrados, desapontados e até mesmo desesperados. Sei o que é se matar de estudar e ainda ter que ouvir estas notícias. Contudo, a mesma experiência me faz saber o real efeito dessa medida. A primeira coisa que digo a você é: calma! Vamos analisar a situação com clareza, técnica e visão macro, e sob a luz de 30 anos como concurseiro. O dano pela noticia-bomba é mais psicológico do que efetivo, pelos motivos que seguem.

Primeiro ponto. Isso é do jogo. É normal que em início de governo surjam medidas como estas. Também há o mau costume de, quando se anuncia algum corte em gastos, colocar na lista os concursos públicos. Tolice, já que o governo não pode contratar sem concurso, já que todos os anos há aposentadorias, falecimentos e exonerações que precisam ser repostas, já que o país está em franco crescimento econômico e populacional etc, o que demanda mais servidores. Parar os concursos é estancar o país.

Já vi esse filme antes e asseguro: isso passa. Quem duvidar disso pesquise na internet sobre a suspensão anunciado no início de 2008. Os concursos tiveram um soluço e continuaram. O governo não tem como evitar os concursos por muito tempo. Isso frustra? Esperar dói? Sim, claro, mas os concursos podem ser adiados, não eliminados. Quem continuar estudando irá enfrentá-los melhor do que aqueles que, entristecidos, pararem de se esforçar. Para quem continuar estudando, sob certo aspecto, há até uma boa notícia: os menos persistentes sairão da fila. Escrevo para que você continue nela. Ela vai andar. Fique no jogo, pois os melhores jogadores treinam durante as férias. Ou jogam em outros campos.

Segundo ponto. A suspensão é parcial. A suspensão ocorreu apenas no Poder Executivo da União, não atingindo sequer o Legislativo nem o Judiciário Federais. Os Tribunais e o Congresso continuarão seus concursos. Os Estados da Federação e os Municípios, idem. Mais que isso: Banco do Brasil, Correios etc, como competem no mercado com bancos privados, continuará tendo que contratar. As estatais, todas elas, não poderão deixar de cumprir as decisões do TCU de substituir terceirizados por concursados. Só a Petrobras terá que substituir, nos próximos cinco anos, 170.000 terceirizados. Como? Com concursos! O que posso dizer é que o Executivo Federal vai perder muita gente boa e bem preparada enquanto ficar parado. E a Presidenta da República não vem demonstrando ser do tipo de ficar parada.

Terceiro ponto. O País e o PAC não podem parar. A Presidenta Dilma não correrá o risco de fazer um retrocesso histórico no desenvolvimento do país. Os servidores são necessários não só para a economia, para reduzir o custo Brasil etc, mas também para os objetivos sociais do governo. Parte dos exuberantes resultados do país no Governo Lula decorreu da política histórica do PT de prestigiar os concursos e de colocar a máquina estatal com recursos humanos suficientes para cumprir seus deveres constitucionais. Mesmo quando anuncia a medida, a ministra Miriam Belchior destacou que cada pedido de seleção e convocação será avaliado com cautela. “Serão analisados caso a caso. Novas contratações serão olhadas com lupa”, disse. Por isso, parece claro que áreas estratégicas como Polícia Federal (1.352 vagas), Polícia Rodoviária Federal (com seleção paralisada na Justiça ano passado e 750 vagas) e INSS (2.500) devem ser mantidas. Não há como aumentar a arrecadação, nem combater crime organizado, tráfico e trabalho escravo sem a realização de concursos.

Quarto ponto. Dois votos de confiança. O primeiro é em mim. Acredite no que estou dizendo: quem continuar firme nos estudos não terá frustrada sua persistência, ao contrário. Segundo voto, na Dilma. Ela não comprou os aviões dos franceses, marcou reuniões nas sextas-feiras, acabou com a farra dos ministros usando aviões da FAB, visitou pessoalmente as vítimas da tragédia na Região Serrana, chamou atenção dos ministros responsáveis por problemas como o do ENEM e do apagão no Nordeste. A mulher está trabalhando! Nesse passo, o governo segurou o aumento populista do salário mínimo, anunciou corte recorde de R$ 50 bilhões no Orçamento 2011, inclusive congelando a maior parte do dinheiro das emendas de parlamentares, proibiu a compra de automóveis e imóveis, impôs um teto para gastos com passagens e diárias. Enfim, a suspensão dos concursos públicos não foi uma medida isolada, uma mudança de rumo, mas medida compatível com o pacote anunciado. Por mais tolo que seja parar os concursos, não podemos deixar de elogiar um governo que tem coragem de pisar no freio.

Recomendações do especialista. Valendo-me da gentil atribuição do “título” de especialista no assunto, veiculo aqui minhas sugestões: 1) Não reduza em absolutamente nada seu esforço e dedicação, seus estudos e revisões; 2) Faça os concursos que ocorrerão no Judiciário e no Executivo da União, nos Estados e Municípios e nas estatais; 3) Espere com calma pois ainda este ano ocorrerão concursos nas áreas estratégicas do Executivo Federal; 4) Tranquilize-se pois as vagas continuarão lá e precisarão ser preenchidas mais cedo ou mais tarde. Seja em que hora for, esteja preparado. O futuro irá premiar aqueles que não desanimarem. Posso afirmar, como fez o salmista (Salmo 126:6): “Aquele que leva a preciosa semente, andando e chorando, voltará, sem dúvida, com alegria, trazendo consigo a sua colheita”. Mesmo que a vontade inicial tenha sido a de chorar, não existe motivo para isso. Chorando ou nao, contudo, lance as sementes. Asseguro que você irá colher o que está plantando e no tempo certo estará feliz por ter nas mãos seu merecido cargo.

Veja também do Dr. William Douglas
Não é a chuva quem mata – 2011*

**William Douglas – Juiz federal, professor e escritor.

Fonte: http://www.blogdolfg.com.br/

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Mais dois carros e um ônibus pegam fogo nesta noite no RJ


O Rio de Janeiro registrou mais três veículos incendiados na noite desta quinta-feira (25). Segundo o Corpo de Bombeiros, criminosos atearam fogo num ônibus em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. Além disso, dois carros também pegaram fogo em Piedade e em Honório Gurgel, ambos no subúrbio. Ninguém ficou ferido.

Em Honório Gurgel, bombeiros do quartel de Guadalupe encontraram um carro de passeio em chamas na Estrada João Paulo, na pista sentido Avenida Brasil. De acordo com a corporação, um casal, que estava no veículo, não ficou ferido. As chamas já foram controladas.
Em outro ponto da cidade, um carro pegou fogo na Rua Goiás, em Piedade, no subúrbio. A Polícia Militar ainda investiga as causas do incêndio. O Corpo de Bombeiros também foi acionado para o local.


Já na Baixada Fluminense, um ônibus foi alvo de criminosos em Duque de Caxias. As informações foram confirmadas pelo Corpo de Bombeiros e pela Polícia Militar. Segundo o 15º BPM (Duque de Caxias), o veículo foi incendiado na Avenida Pedro Lessa, no bairro Jardim Metrópole, próximo ao Morro do Sapo. O incêndio também já foi controlado.Ônibus incendiado no CentroA ousadia dos criminosos chegou a uma das vias mais movimentadas do Centro do Rio, a Avenida Presidente Vargas. Na noite desta quinta-feira (25), um ônibus da linha 154 (Central-Ipanema) foi incendiado na esquina com a Avenida Passos. Ninguém ficou ferido. A informação foi confirmada pelo 13º BPM (Praça Tiradentes) e pela Polícia Militar.Funcionários da empresa de ônibus disseram que o veículo tinha acabado de sair da Central do Brasil quando foi surpreendido pelos criminosos. Após o ataque, quatro suspeitos foram detidos. Segundo a PM, dois deles aparentam ser menores de idade. Um dos detidos alegou que não participou do incêndio. O caso foi registrado na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA).
Trecho interditado na Avenida Presidente VargasUm trecho da pista central da Avenida Presidente Vargas, na altura do Campo de Santana, está interditada para o trabalho dos bombeiros, que fazem o rescaldo das chamas. O incêndio aconteceu no sentido Candelária, por volta das 20h.

Mais ataques nesta noiteOutros ataques foram registrados depois das 21h: um ônibus em São Cristóvão, na Zona Norte; ônibus na Rodovia Washigton Luís, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense; dois carros na Autoestrada Grajaú-Jacarepaguá, na Tijuca, na Zona Norte; um carro no bairro Peixoto, em Copacabana, Zona Sul; um caminhão no Jardim América, no subúrbio; e um carro em Cabo Frio, na Região dos Lagos.

Balanço da PM até as 20hO último balanço da Polícia Millitar, divulgado às 20h pelo relações públicas da corporação, tenente-coronel Lima Castro, informa que, em quatro dias, 72 veículos foram alvo dos criminosos no RJ.Entre presos e detidos desde domingo (21), há, segundo a PM, 188 pessoas. No balanço de quatro dias há ainda um ferido, três PMs feridos sem gravidade, 30 armas apreendidas (entre pistolas e revólveres), além de 11 fuzis, duas espingardas, uma submetralhadora 9 mm e seisgranadas.Também foi encontrado muito material combustível para incendiar carros e grande quantidade de drogas. Só na Favela da Chatuba, na Penha, o Batalhão de Operações Especiais (Bope) apreendeu uma tonelada de maconha. Volta pra casa tumultuada nas barcasA volta para casa foi tumultuada, no início da noite desta quinta-feira (25), na estação das barcas da Praça XV, no Centro do Rio. Diante dos constantes ataques de criminosos a ônibus, centenas de pessoas saíram do trabalho mais cedo e optaram pelas barcas, formando grandes filas.

De acordo com as Barcas S.A, concessionária que administra o serviço, mais de 100 mil pessoas devem passar pela estação com destino a Niterói, na Região Metropolitana, até o fim do dia. Barcas extras foram disponibilizadas para atender a demanda. O número de passageiro chegou a dobrar nas viagens com destino a Cocotá, na Ilha do Governador. Não houve registro de confusão.

"Montamos um esquema especial para hoje, justamente por causa dessa onda de violência. O movimento registrado nesta quinta é um pouco maior do que costumamos registrar nas vésperas de feriados. Há seguranças fora e dentro das estações e dentro das barcas. A noite a programação seguirá normal", declarou Mário de Gois, gerente de logística das Barcas S.A.
Na fila, a gerente Rubia Zandona, de 24 anos, confessou que escolheu o serviço com medo dos ataques. Ela contou que costuma voltar para Niterói, onde mora, de ônibus, mas mudou de ideia apos ver as imagens de traficantes acuados na Vila Cruzeiro e de novos veículos incendiados nesta quinta-feira.

"Eu deixei de pegar um ônibus porque eu não quero correr o risco. A cidade está em estado de alerta e nós precisamos nos prevenir. Pelo menos eu sei que no mar estarei um pouco mais segura. Amanhã eu pretendo fazer o mesmo", contou a jovem.

Já quem optou pelo metrô encontrou movimento tranquilo na maioria das estações, segundo o Metrô Rio, concessionária responsável. Segundo a empresa, algumas linhas de ônibus integraçäo, no entanto, não estão operando a pedido das empresas rodoviária, por medida de segurança. Não houve registro de tumultos nas plataformas. Na estação de Botafogo e Cinelândia, a movimentação era normal, com as partidas dentro dos horários previstos.
Pelo menos 115 ônibus ficaram sem circular na região da comunidade Vila Cruzeiro, na Penha, no subúrbio do Rio nesta tarde. Na localidade, o Bope e a Polícia Civil fazem uma megaoperação para prender criminosos. Segundo a Federação de Empresas de Ônibus do RioFetranspor, a viação Nossa Senhora de Lourdes está com quase todos seus coletivos dentro da garagem, que fica próxima à favela.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Prisão civil de depositário infiel e progressão de regime em crime hediondo são tema de duas novas súmulas vinculantes

Fonte: STF

Duas novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV), nº 30 e 31, foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante a sessão da tarde desta quarta-feira (16). A primeira delas refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel.

As aprovações das súmulas ocorreram durante análise das PSVs apresentadas à Corte pelo ministro Cezar Peluso. Durante o julgamento, os ministros fizeram alguns ajustes de redação na Proposta de Súmula Vinculante nº 30, que foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

Segundo este verbete, para haver progressão de regime do cumprimento de pena em caso de crime hediondo ou equiparado, cometido antes de 29/03/2007, o juiz da execução aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que prevê a progressão pelo cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo) e pelo bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Alternativamente, o magistrado poderá determinar, de forma motivada, a realização de exame criminológico.

Já a PSV nº 31, sobre a proibição de prisão civil de depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, foi aprovada por unanimidade, não havendo discussão, em Plenário, sobre o tema.

Confira os verbetes aprovados pelo Plenário:

Proposta de Súmula Vinculante nº 30 – “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de março de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

Proposta de Súmula Vinculante nº 31 – “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

Origem

O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Reconhecida repercussão geral sobre obrigatoriedade do Exame da OAB para o exercício da advocacia

Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu haver repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 603583, que questiona a obrigatoriedade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. A votação foi unânime e ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte.

O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual somente bacharéis em Direito podem participar do Exame da Ordem. Para o TRF-4, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

De acordo com o RE, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Por isso, no recurso, há alegação de violação aos artigos 1º, inciso II, III e IV; 3º, incisos I, II, III e IV; artigo 5º, incisos II e XIII; 84, inciso IV; 170; 193; 205; 207; 209, inciso II; e 214, incisos IV e V, todos da Constituição Federal.

Ainda, conforme o recurso extraordinário, não há pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Também discorre sobre o valor social do trabalho e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional.

Dessa forma, sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Por fim, argumenta ser inconstitucional a autorização, que consta do artigo 8º da Lei 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB, por afronta ao princípio da legalidade e usurpação da competência privativa do presidente da República para regulamentar leis.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade. “Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça”, disse o ministro, ressaltando que a presente situação é retratada em inúmeros processos.

Processo relacionado RE 603583

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

STF torna obrigatório trâmite eletrônico para seis classes processuais de sua competência

Fonte: STF

A partir do dia 31 de janeiro, seis classes processuais terão tramitação exclusivamente eletrônica no Supremo Tribunal Federal. São elas: Reclamação (Rcl), Proposta de Súmula Vinculante (PSV), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Esse avanço na tramitação eletrônica dos processos na Corte foi uma inovação trazida pela Resolução 417/2009, do STF, publicada no final de outubro.
Atualmente, 47 processos estão em curso no Supremo sem nunca ter havido suas versões físicas, com capa e etiqueta. Entre estes, estão 10 Habeas Corpus, 24 Mandados de Injunção, 1 Mandado de Segurança, além dos processos previstos na resolução. Isto porque todas as classes processuais das quais o STF é competente já podem ser peticionadas eletronicamente, mas, por enquanto, não de forma obrigatória, para que haja uma adaptação gradativa.
Portanto, o trâmite de Rcl, PSV, ADI, ADC, ADO e ADPF servirá como um laboratório no intuito de que, no futuro, outras classes sejam incluídas oficialmente nessa novidade.
Vantagens
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, os benefícios da migração dos processos físicos para os digitalizados serão muitos, dos quais destacam-se: espaço físico mais limpo pela diminuição de papéis, redução do deslocamento físico dos processos, economia significativa em razão da diminuição dos custos com material (capa, etiqueta, papel, costura) e tempo dos servidores responsáveis pela montagem dos volumes.
Além disso, os advogados não terão necessidade de se deslocar até o Tribunal para peticionar e os ministros, de qualquer lugar, poderão consultar os autos do processo e proferir decisões.
Tecnologia
O sistema já teve a segurança testada e o STF está preparado para a nova demanda. O projeto de tramitação eletrônica dos processos da Corte está em andamento há, aproximadamente, três anos, com início oficial na gestão do ministro Nelson Jobim (2004-2006).
Os processos são públicos e podem ser acessados pelo site do Supremo. As informações prestadas pelas partes são realizadas por meio de certificação digital, portanto a veracidade dos dados apresentados continua sendo de responsabilidade de quem as disponibiliza, com sanções previstas em lei.
Manuscritos
Apesar das transformações terem o objetivo de num futuro próximo todas os processos tramitarem de forma totalmente digital, da petição inicial à decisão, os habeas corpus escritos de próprio punho por presos, por exemplo, serão aceitos pelo Tribunal, que os digitalizará.

Testes de drogas e HIV só com consentimento do trabalhador

Fonte: TST

O empregador não pode realizar exames toxicológicos e de HIV sem o consentimento do empregado, sob pena de caracterizar desrespeito à privacidade do trabalhador. Com base nesse entendimento, por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de embargos da Log-in Logística Intermodal S.A. contra a condenação de pagar indenização por danos morais a ex-empregado da empresa submetido aos testes.
A empresa alegou que não solicitara ao trabalhador (responsável pelo abastecimento de navios) a realização de exames para detectar o uso de drogas ou contaminação pelo vírus HIV e que o formulário-padrão de solicitação dos exames periódicos juntado aos autos demonstrava isso, logo, não havia prova de ato ilícito a justificar o pagamento de indenização por danos morais. Argumentou também que cabia ao empregado provar que a empresa o obrigou a fazer os referidos testes para constituir o seu direito.
No TST, a Sexta Turma nem chegou a apreciar o mérito do recurso de revista da empresa, por entender que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) fundamentara a condenação em provas que não poderiam ser reexaminadas em instância superior. Além do mais, a empresa não comprovou que o exame tivesse sido feito com o consentimento do trabalhador.
Segundo a relatora dos embargos na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, as questões quanto à ausência de comprovação da obrigatoriedade de realização dos exames e a existência de rol dos exames solicitados pela empresa (sem referência aos testes de drogas e HIV) juntados aos autos não foram apreciadas pelo TRT. De fato, confirmou a ministra, o Regional apenas analisara a matéria do ponto de vista da ausência de consentimento do empregado para a realização dos exames.
Ainda de acordo com a relatora, para concluir que os exames de HIV e toxicológicos foram autorizados pelo trabalhador, como queria a empresa, haveria necessidade de revolvimento de fatos e provas, como já afirmara a Turma, o que é impossível no âmbito do TST. Para a ministra Calsing, como somente ao empregado interessava saber se era portador do vírus da AIDS ou se existiam sinais de drogas em seu organismo, o ato praticado pela empresa foi ilícito, porque invadira a privacidade do trabalhador. Levando-se em conta o dano causado ao empregado e o nexo de causalidade, na opinião da relatora, estava correta a condenação da empresa de pagar indenização por danos morais ao ex-empregado.
Nessas condições, prevaleceu a sentença de primeiro grau, mantida pelo TRT, no sentido de que a realização dos exames toxicológicos e de HIV violara a privacidade e a integridade do trabalhador. Portanto, esse ato ilícito, que feriu a dignidade do profissional, deveria ser reparado com o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez vezes a remuneração por ele recebida. E-ED-RR-617/2001-007-17-00.6

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Comissão aprova texto do novo Código de Processo Penal

Fonte: Agência Senado

Em votação simbólica, a comissão especial interna do Senado constituída para examinar o projeto de lei (PLS 156/09), que reforma o Código de Processo Penal, aprovou o relatório do senador Renato Casagrande (PSB-ES). O relator propôs uma conversa com o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), e com o vice-presidente, Marconi Perillo (PSDB-GO), para que a matéria possa ser votada pelo Plenário ainda este ano. O presidente da comissão, senador Demóstenes Torres (DEM-GO) informou que alguns senadores, entre eles Pedro Simon (PMDB-RS), pretendem apresentar um recurso para que antes de seguir para Plenário a matéria seja analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Se o Congresso aprovar esse projeto, o Brasil deixará de ter um Código de Processo Penal baseado em um sistema inquisitorial e passará a dispor de um código acusatório. O texto que aprovamos define claramente a função de cada operador do Direito. O Código deixa de ser um instrumento de impunidade, como é usado hoje, graças às suas diversas possibilidades protelatórias, e permite que o processo tenha uma tramitação mais rápida - afirmou Renato Casagrande.
Na última reunião da comissão temporária, os senadores negociaram com o Casagrande os últimos aperfeiçoamentos ao seu relatório, que havia sido lido na sessão anterior. Entre as alterações aprovadas está a atualização dos valores da fiança. Atualmente, quando a infração for punida com pena de privação de liberdade de até dois anos, a fiança será de um a cinco salários mínimos. Quando a pena for até quatro anos, o valor sobe para entre cinco e 20 salários mínimos. A fiança será 20 e 100 salários mínimos quando a pena máxima for superior a quatro anos. De acordo com a situação econômica do réu, a fiança poderá ser reduzida até o máximo de dois terços ou aumentada pelo juiz em até dez vezes.
Em seu relatório, Casagrande havia proposto fiança entre um e 150 salários mínimos nas infrações penais punidas com privação de liberdade igual ou superior a oito anos, e entre um e 75 salários nas demais infrações penais. Mantinha a redução, a critério do juiz, de uma redução de até dois terços e um aumento em até dez vezes, de acordo com a situação econômica do réu.
Demóstenes apresentou emenda propondo um aumento de até mil vezes no valor da fiança, caso o réu tivesse condições de pagá-la. Depois de algum debate, foi aprovado o seguinte: pena superior a oito anos, fiança entre um e 200 salários mínimos; pena inferior a oito anos, fiança entre um e 100 salários. A redução de até dois terços do valor da fiança permaneceu e foi estipulada em até 100 a quantidade de vezes que o valor da fiança pode ser multiplicada.
O senador Renato Casagrande destacou que no caso da prisão em flagrante o juiz terá prazo de até 24 horas para relaxar a prisão se ela tiver sido efetuada de forma ilegal, convertê-la em preventiva, arbitrar fiança ou aplicar medicas cautelares cabíveis, ou conceder liberdade provisória. No caso de uma fiança ser arbitrada, ela só poderá ser dispensada por motivo de pobreza.
Lei Maria da Penha
As senadoras Serys Slhessarenko (PT-MT) e Patrícia Saboya (PSB-CE) destacam outro ponto do projeto aprovado pela comissão: a violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não será julgada nos juizados especiais criminais, nem estará sujeita ao instituto da suspensão condicional do processo. Dessa forma, comentaram as duas parlamentares, a Lei Maria da Penha continuará a vigorar da mesma forma que funciona hoje. Por um lapso, explicou Demóstenes, a comissão de juristas que elaborou o anteprojeto transformado no PLS 156/09 incluiu um dispositivo que afetava a Lei Maria da Penha.
Participaram da reunião que aprovou o projeto com o novo texto do Código de Processo Penal os senadores Marconi Perillo, Papaléo Paes (PSDB-AP), Romeu Tuma (PTB-SP), Valter Casagrande (PMDB-MS), Augusto Botelho (PT-AM), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Serys Slhessarenko, Demóstenes Torres, Renato Casagrande e Patrícia Saboya.

domingo, 8 de novembro de 2009

Jurisprudência do STJ sobre concurso pode virar lei

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assegura a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital direito líquido e certo à nomeação e à posse, poderá virar lei. Está para ser votado, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), do Senado, o Projeto de Lei 122/08, que altera a Lei 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. A ideia é regulamentar também a nomeação dos aprovados em concurso público, adotando o mesmo o entendimento do STJ.

A questão foi pacificada na 3ª Seção do STJ em julgamento que garantiu que fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. Ao avaliar o tema, o ministro relator Nilson Naves definiu: “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.

Os ministros integrantes da 3ª Seção concederam, por maioria, o pedido da candidata, assegurando direito à nomeação e à posse no cargo de fonoaudióloga, conforme concurso prestado. Em seqüência, os Embargos de Declaração ajuizados pela União foram rejeitados pelo relator. O seu voto foi acompanhado por unanimidade na 3ª Seção.

Os precedentes

O direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital é entendimento debatido na 5ª e 6ª Turmas, que integram a 3ª Seção do STJ. O tema já havia sido analisado pela 6ª Turma do STJ, onde precedente sobre a questão foi firmado, à época, pelo então relator, ministro Paulo Medina. Em seu voto, o ministro assegurou que, restando comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo. O relator foi acompanhado por unanimidade pelos integrantes da 6ª Turma.

O caso concreto julgado pela 6ª Turma tratava de Mandado de Segurança ajuizado por cidadã que, segundo os autos, prestou concurso público para o cargo de professora da rede de ensino público, para a 1ª a 4ª série do ciclo fundamental. Ela foi classificada em 374º lugar. O edital oferecia 1.003 vagas. Um mês antes de expirar o prazo de validade do concurso, a professora impetrou Mandado de Segurança requerendo sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada, dentro do número de vagas previstas em edital. Foi garantido, então, à professora, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada.

Se aprovado o PLS 122/08 pela CCJ do Senado, a matéria, que tramita em caráter terminativo, segue direto para aprovação da Câmara dos Deputados.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.

As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.

PSV 32 - Juros de mora em precatório

Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.

Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges

Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”.

Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

PSV 40 – Taxa de coleta de lixo

Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.

Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

PSV 42 – GDATA

Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.

Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.

Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”

PSV 21 – Depósito prévio

Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.

Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Penhora não pode ser contestada em Mandado de Segurança

Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Com base nesse entendimento, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que questionava uma penhora de salário para pagamento de dívida bancária.

A penhora de 30% do salário foi autorizada pelo juízo de primeiro grau em uma ação de execução movida pelo Bradesco, no valor de R$ 25.365,25. A autora do recurso sustentou que o Código de Processo Civil considera os salários absolutamente impenhoráveis e que sua determinação seria absurda, hipótese em que se admitiria o afastamento da Súmula 267 do STF.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que, em julgamento ocorrido no ano passado, a 3ª Turma admitiu a impetração de Mandado de Segurança em ato que continha manifesta ilegalidade ou revestido de absurdos, ofendendo direito líquido e certo que poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação. Ela concluiu que, embora tenha acompanhado o relator no afastamento da súmula naquela ocasião, deveria rever seu posicionamento.

Segundo a relatora, um alto grau de ilegalidade é exigido como condição para impetração do Mandado de Segurança. Portanto, o ato combatido deve ser teratológico. Com essa análise, a ministra se convenceu de que o advogado precisa de um cuidado diferenciado para tratar dessas questões.

A ministra Nancy Andrighi explicou que o afastamento da súmula do Supremo só é possível quando a interposição do recurso cabível for impedida por circunstância extraordinária que não possa ser superada pela parte. Por entender que não é hipótese do caso julgado, em que, na avaliação da relatora, houve negligência, a 3ª Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 25 de outubro de 2009

Empossado José Antonio Dias Toffoli como ministro do Supremo Tribunal Federal

O ex-advogado-geral da União José Antonio Dias Toffoli acaba de ser empossado no cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), na cadeira deixada pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, falecido em 1º de setembro passado.

Foi uma solenidade simples, conforme prevista no Regimento Interno da Casa, presidida pelo presidente da Suprema Corte, ministro Gilmar Mendes, presentes cerca de mil convidados.

Estiveram o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva; o vice-presidente, José Alencar; a ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff; os governadores de diversos estados, entre eles José Serra, de São Paulo, estado de origem de Dias Toffoli; os presidentes do Senado, José Sarney (PMDB-AP), e da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB-SP); os presidentes dos Tribunais Superiores e da Ordem dos Advogados do Brasil, além de outras entidades ligadas à área jurídica e de representantes das comunidades indígenas.

A solenidade teve início às 17h14, com a execução do Hino Nacional; em seguida, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, convidou o decano da Corte, ministro Celso de Mello, e a ministra mais moderna (nova), Cármen Lúcia Antunes Rocha, a conduzirem o novo ministro para o Plenário.

O ministro Dias Toffoli prestou, então, juramento nos seguintes termos: “Prometo bem e fielmente cumprir os deveres de ministro do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com a Constituição Federal e as leis da República”.

Logo depois, o diretor-geral do STF, Alcides Diniz, leu o termo de posse e, às 17h22 minutos, o presidente da Suprema Corte declarou empossado o ministro Dias Toffoli e encerrou a solenidade, convidando os presentes para o Salão Nobre, onde o novo ministro está, neste momento, recebendo cumprimentos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Supremo fixa em 30 dias prazo para autoridades convocadas como testemunha prestarem depoimento

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as autoridades que detêm a prerrogativa de marcar data e local para serem ouvidas como testemunhas em processos penais (artigo 221 do Código de Processo Penal) têm até 30 dias para prestarem seu depoimento. Depois desse prazo a prerrogativa deixa de valer.

A proposta foi apresentada pelo ministro Joaquim Barbosa, que levou ao colegiado Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 421. O processo foi ajuizado na Corte pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal Paulo Pereira da Silva, o Paulinho da Força (PDT-SP). Uma das testemunhas indicadas pela acusação, o também deputado Raul Jungmann (PPS-PE), marcou, com base no artigo 221 do CPP, cinco datas diferentes com o juiz que recebeu a incumbência de ouvir as testemunhas, mas não compareceu em nenhuma das vezes, sempre por motivos distintos. O juiz, então, devolveu a carta de ordem ao ministro Joaquim Barbosa, relatando a situação e informando que não houve a possibilidade de ouvir o parlamentar.

Ao propor a solução para a Questão de Ordem, o ministro Joaquim Barbosa disse entender que a prerrogativa prevista na cabeça do artigo 221 do Código de Processo Penal tem como objetivo conciliar “o dever de testemunhar” com as relevantes funções públicas das autoridades listadas no dispositivo – presidente e vice-presidente da República, senadores, deputados federais, ministros de estado, governadores, secretários de estado, prefeitos, deputados estaduais, membros do poder judiciário, membros e ministros do TCU. A prerrogativa, porém, não busca abrir espaço para que essas autoridades deixem de testemunhar, frisou o ministro.

Para evitar que as autoridades possam acabar obstando o regular andamento dos processos em que são chamadas a testemunhar, retardando seus depoimentos à Justiça, o ministro propôs que fosse dado o prazo de trinta dias, após o qual a prerrogativa deixaria de ter validade.

Ele lembrou que este prazo já existia na Emenda Constitucional número 1, de 1969, em seu artigo 32, parágrafo 7º. O ministro disse que adotar entendimento em harmonia com a EC 1/69 preserva a prerrogativa das autoridades, mas garante que essas mesmas autoridades não deixem de atender ao chamamento da justiça. A ninguém é dado o direito de frustrar o andamento de uma Ação Penal, concluiu o ministro.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Segunda Turma do STF reconhece ao Ministério Público o poder de investigação criminal

O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.

Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 89837, em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a anulação do processo desde seu início, alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.

Caso ainda em suspenso no STF

O relator do processo, ministro Celso de Mello, optou por apresentar seu voto, independentemente do fato de que ainda está pendente de julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, o HC 84548, no qual se discute justamente o poder investigatório do MP.

Ele citou vários precedentes da própria Corte para sustentar seu ponto de vista em favor do poder de investigação criminal do MP. Um deles foi o caso emblemático do recurso em HC (RHC) 48728, envolvendo o falecido delegado do extinto Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) de São Paulo Sérgio Paranhos Fleury, tido como personagem-símbolo do então existente “Esquadrão da Morte”, suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos, em ação realizada pelo próprio MP.

No julgamento daquele processo, realizado em 1971 sob relatoria do ministro Luiz Gallotti (falecido), a Corte rejeitou o argumento da incompetência do MP para realizar investigação criminal contra o delegado. A investigação contra Fleury fora comandada pelo então procurador Hélio Bicudo, integrante do MP paulista.

Outro precedente citado pelo ministro Celso de Mello foi o julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1517, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), em que a Suprema Corte também reconheceu que não assiste à Polícia o monopólio das investigações criminais.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

domingo, 18 de outubro de 2009

Fraudes no sistema financeiro são julgadas no local de ocorrência do crime

Operações fraudulentas contra o sistema financeiro nacional devem ser julgadas no local em que foram praticadas. Este é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou competente a 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo (SJ/SP) para julgar fraudes que resultaram em prejuízo a investidores institucionais.

O conflito foi gerado devido a operações ilícitas realizadas por pessoas físicas e jurídicas na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e do Rio de Janeiro (BVRJ), gerando prejuízos a diversos órgãos públicos e privados.

Inicialmente o processo tramitava no Juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo. Foi encaminhado à 6ª Vara Criminal Especializada do Estado. Esta entendeu que as fraudes, por terem ocorrido na BVRJ, seriam de responsabilidade do Juízo Federal do Rio de Janeiro. A vara criminal do estado sustentou que as operações ali realizadas seriam as mesmas apuradas anteriormente na Bovespa e devolveu a responsabilidade ao juízo paulista.

O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou responsável pela ação a 6ª Vara de São Paulo. Para o ministro, crimes financeiros previstos pela Lei n. 7.492/86, decorrentes de práticas de gestão, condutas e informações falsas devem ser julgados no local em que as operações foram praticadas e onde residem os envolvidos.

O ministro destacou ainda que, mesmo que grande parte das fraudes tenha ocorrido na BVRJ, isso não mudaria o local de origem das operações. Dessa forma, não existira a possibilidade de deslocamento da competência. Para ele, os crimes previstos pela referida lei são efetivados no local das ações ilícitas, independente de onde as transações foram feitas.

A decisão da Terceira Seção seguiu o entendimento do relator ao concluir que o principio básico da lei citada é a preservação das instituições públicas e privadas a fim de viabilizar a transparência, a segurança e a boa-fé nas relações financeiras.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Pessoa física e jurídica respondem por crime ambiental

A responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou benefício. Não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que anulou o recebimento de denúncia de crime ambiental praticado por uma empresa paranaense.

O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma empresa pela prática do delito ambiental, previsto no artigo 41 da Lei 9.605/98 (provocar incêndio em mata ou floresta), que foi rejeitada em primeira instância.

O Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, proveu o Recurso em Sentido Estrito para determinar o recebimento da denúncia oferecida exclusivamente contra a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental. Para o TJ, a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas também de prevenção geral e especial. Além disso, a lei ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.

Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público sustentou violação do Código Processual Penal quando da sentença e dos embargos e ofensa à Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Por fim, argumentou a impossibilidade de oferecimento da denúncia unicamente contra a pessoa jurídica.

Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não houve denúncia contra a pessoa física responsável pela empresa e, por essa razão, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia deve ser anulado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

ICMS não incide sobre produtos de bonificação


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. A decisão, que servirá de exemplo para todos os demais casos semelhantes, não envolve incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ou operação feita pelo regime da substituição tributária.

A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio.

A prática é utilizada por vários setores da economia como forma de incentivar suas vendas e não altera a base de cálculo do ICMS, que sempre será o valor final da operação. Por exemplo, a empresa pode vender 12 unidades de um certo produto e cobrar por apenas 10, ou vender 10 e doar duas.

No caso julgado, o recurso envolveu uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de incentivar suas vendas. A empresa recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a legislação não prevê expressamente que a mercadoria dada na forma de bonificação incondicional deva ser excluída da base de cálculo do ICMS.

Com base em várias legislações e precedentes, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o valor da mercadoria dada em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Ressaltou, ainda, que a literalidade do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os descontos concedidos incondicionais.

“Portanto não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria”. Para Humberto Martins, a bonificação é um evidente meio de fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto condicional.

O relator concluiu seu voto ressaltando que o presente caso não se refere à mercadoria dada em bonificação em operações mercantis que envolvam o regime de substituição tributária, situação em que não há consenso no STJ.O voto foi acompanhado por unanimidade.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Estudantes podem estagiar em países do Mercosul

Estudantes do curso de Direito que já tenham cumprido no mínimo 50% da grade curricular poderão se inscrever para fazer estágio de até um semestre no Poder Judiciário de países membros do Mercosul. Inicialmente, estão sendo oferecidas seis vagas para alunos da Universidade de Brasília (UnB), que poderão fazer o estágio no Paraguai ou no Chile, no primeiro semestre de 2010. As inscrições serão abertas no próximo dia 27 de outubro.

A oportunidade foi criada a partir de um convênio firmado entre o Supremo Tribunal Federal, a Fundação Universidade de Brasília (FUB) e instituições de ensino de Direito de países que compõem o bloco.

Em agosto deste ano, o STF recebeu os cinco primeiros participantes do convênio. São duas argentinas, uma chilena e dois paraguaios que farão estágio na Corte por aproximadamente dois meses para conhecer o sistema judiciário brasileiro e o funcionamento do tribunal. Além dos estudantes, o STF também promove um intercâmbio entre magistrados de países da América Latina. Há no STF um local reservado para os juízes dos países do Mercosul e associados que participam desse convênio.

Na ocasião da assinatura do convênio voltado para os estudantes, o presidente da Fundação Universidade de Brasília, José Geraldo de Sousa Junior, afirmou que a experiência é rica não só em termos de pesquisa, mas também por compartilhar experiências que ampliam o horizonte de conhecimento e a vivência nas instituições. “Isso é algo inédito e insuperável num currículo que quer exatamente inserir a universidade num plano de internacionalização”, disse.

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, afirmou que “a relação entre países certamente se baseia na relação entre pessoas, então é necessário que nós nos conheçamos e quebremos, inclusive, os constrangimentos, as barreiras lingüísticas”. Para ele, esse objetivo será alcançado a partir dessas iniciativas.

Os interessados no intercâmbio podem conhecer os critérios de seleção, condições de participação e a documentação exigida no edital 59, disponível no site da UnB. O local para fazer as inscrições é a Assessoria de Assuntos Internacionais, no prédio da Reitoria da UnB, sala BSS-42. Outras informações pelo telefone (61) 3307 2615.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Lula sanciona lei que autoriza registro civil único

A carteira de identidade, o passaporte, o CPF e a carteira de motorista são alguns dos documentos que passarão a ter o mesmo número de registro. A Lei 12.058/09 que autoriza o registro civil único foi sancionada na última terça-feira (13) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. As informações são da Agência Brasil.

Com a unificação, o cidadão terá o número único de registro de identidade civil, válido para os brasileiros natos e naturalizados. De acordo com a lei, a implementação do registro único deve começar dentro de um ano. O Poder Executivo terá 180 dias para regulamentação.

A União poderá firmar convênios com os estados e o Distrito Federal para implantar o número único e trocar os documentos antigos de identificação. A lei foi resultado da conversão da Medida Provisória 462, que trata do repasse de recursos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Veja aqui o trecho que trata do registro civil:

Art. 16. Os arts. 1o e 2o e os §§ 1o e 2o do art. 3o da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

...................................................................................” (NR)

“Art. 2o É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.” (NR)

“Art. 3o ...........................................................

§ 1o Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil.

§ 2o Os Estados e o Distrito Federal, signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo.

§ 3o (VETADO).” (NR)

Fonte: Planalto - Consultor Jurídico