terça-feira, 7 de abril de 2009

Auxílio-doença concedido no aviso prévio permite estabilidade provisória

Fonte: TST

A incapacidade de trabalho constatada durante o aviso prévio dá direito ao empregado à estabilidade provisória de no mínimo 12 meses depois de expirado o benefício previdenciário. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o pedido de estabilidade decorrente de auxílio-doença por acidente de trabalho a um funcionário do Banco Bradesco S.A.

A Terceira Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, “mantém-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício previdenciário”. No caso de já haver terminado o período de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao trabalhador os salários do período entre a data da despedida e o término da estabilidade, sem a reintegração ao emprego.

Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o bancário afirmou que foi dispensado sem que o empregador tenha cumprido a exigência de realização de exame demissional. Funcionário do Bradesco desde outubro de 1981, ele recebeu o aviso de demissão em 27/08/04. Portador de tendinite no ombro direito, em 13/09/04 ele requereu o benefício por incapacidade laborativa, com emissão pelo sindicato de classe. Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente de trabalho a contar de 12/09/04, data em que vigorava seu aviso prévio.

O ministro Alberto Bresciani, ao examinar o recurso do bancário, ressaltou que a análise conjunta das Súmulas 371 e 378, inciso II, do TST, conduz à conclusão de que a percepção do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não impede o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A Terceira Turma seguiu o voto do relator, concluindo pelo provimento do recurso, com deferimento da estabilidade provisória e nulidade da dispensa.
RR-1469/2004-070-01-00.3

Ausência de carta de preposição não configura irregularidade

Fonte: TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho devolveu um processo à Vara do Trabalho de origem para que julgue ação em que o Banco Santander Banespa S.A. sofreu pena de confissão pelo juiz de primeiro grau, porque seu representante não apresentou, na audiência, carta de preposto com outorga de poderes para representar o empregador. O relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que não há lei que discipline a obrigatoriedade desse documento no processo.

A questão nasceu quando, ao comparecer à audiência de conciliação e instrução na 6ª Vara do Trabalho de Campinas, São Paulo, para representar o banco em uma reclamação de um ex-empregado, o preposto pediu prazo para apresentar a carta de preposição, mas o juiz aplicou a pena de confissão, mesmo entendendo que a carta podia ser juntada ao processo em qualquer tempo. O problema é que, naquele caso, o juiz daria a sentença na própria audiência, e considerou que não podia condicionar a decisão à juntada de documento posterior.

O Santander argumentou em vão ao Tribunal Regional da 15ª Região que a sentença não podia prevalecer, pois feria o dispositivo constitucional que lhe garante o direito de defesa. O Regional, porém, afirmou que a ausência da carta de preposição legitimava a decisão do juiz, que “guardou perfeita correspondência com a teleologia diferida das normas processuais trabalhistas”.

Quando o recurso do banco chegou ao TST, os ministros da Sexta Turma verificaram que a empresa tinha razão e apoiaram unanimemente o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga que anulava a sentença e devolvia o processo à vara de origem. “O parágrafo 1º do artigo 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se substituir por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente, não exigindo a apresentação de carta de preposição”, explicou o relator, acrescentando que não existe previsão legal quanto à obrigatoriedade de apresentação de documento formal nesse sentido. “Na realidade, se trata de uma prática forense”, esclareceu.

Concluindo que a aplicação de pena de confissão ao banco configurou cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição, a Sexta Turma anulou os atos processuais, a partir da sessão de prosseguimento, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de prosseguir na instrução processual, afastada a confissão ficta aplicada ao banco.
RR-1300-2003-093-15-00.0

segunda-feira, 6 de abril de 2009

PRISÃO ESPECIAL E PRISÃO PROVISÓRIA. FIM DO PRIVILÉGIO

Atualmente, a autoridade ou o portador de diploma não podem ficar no mesmo estabelecimento que os presos comuns nem serem transportados com eles. Porém esse privilégio poderá se findar. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado definiu projeto de lei em 01.04.2009 acabar com esse benefício, inclusive para autoridades como ministros, governadores, prefeitos e membros do Judiciário e Ministério Público. O mesmo projeto prevê também uma série de mudanças no Código Penal, entre eles, está a limitação da prisão provisória para até 180 dias, hoje não há prazo fixado. O projeto segue para votações na Câmara dos Deputados antes de ir à sanção do presidente Lula.

Decisão aborda direito à vida versus liberdade de crença

Fonte: TJMS

Quando os direitos se cruzam, o que prevalece? Medicina e religião volta e meia se veem diante deste conflito. Essa questão foi enfrentada pelo juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, Ricardo Gomes Façanha, diante da propositura de uma ação pela Associação Beneficente de Campo Grande – Santa Casa em desfavor da paciente M.N.D de K., a qual, mesmo diante da grande possibilidade de transfusão de sangue, no decorrer de uma cirurgia marcada para tratamento de câncer, recusava-se expressamente a se sujeitar a tal procedimento, baseada em convicções religiosas.

O impasse originou-se quando a equipe médica alertou a paciente sobre a possibilidade de haver complicações durante a realização do procedimento cirúrgico, em especial, no que diz respeito ao “risco de grande sagramento”, o que implicaria a necessidade de transfusão sanguínea.

Todavia, em virtude de sua crença religiosa, a paciente não aceitava submeter-se à transfusão de sangue, apresentando para a equipe médica, até mesmo, um documento que autorizava os médicos a não proceder à reposição volêmica, caso fosse necessário, mesmo havendo risco de morte. E, ainda, o documento isentava o grupo médico de qualquer responsabilidade caso o procedimento levasse à óbito em decorrência da ausência de transfusão. Por esta razão, o hospital recorreu ao Poder Judiciário para determinar que a paciente “suporte/tolere” eventual transfusão sanguínea, no caso de complicações pré e/ou pós operatórias.

Conforme o juiz Ricardo Façanha, a questão posta à apreciação do Juízo não seria novidade, entretanto, segundo ele, “trata-se de discussão das mais tormentosas, na medida em que recai sobre esse tema acalorada discussão acerca da possibilidade de sobreposição do direito fundamental à liberdade de crença religiosa sobre o direito à vida ou vice-versa”.

Nesse sentido, o magistrado que proferiu a decisão ressaltou, inicialmente, que o interesse de agir do hospital decorre da nítida necessidade de "resguardar os direitos dos médicos integrantes da equipe técnica designada para o caso, bem como o próprio direito da entidade hospitalar que poderia responder civilmente por ato de seus prepostos, caso haja conclusão pela não prestação de um serviço que lhe competia levar a efeito – seja por imposição legal ou por vinculação contratual".

O dilema imposto foi, no entanto, resolvido ao se entender que “[...] o direito à vida (CR/88, art. 5º) é o direito individual primordial, de cuja existência dependem os demais direitos fundamentais, dentre eles a liberdade de crença (CR/88, art. 5º, inciso VI), pois aquela figura como o bem jurídico de maior relevância na ordem vigente, sendo, assim, inviolável e irrenunciável, não podendo ser transgredido por terceira pessoa e, menos ainda, por seu próprio titular”.

Assim, como explicou o juiz, entende-se que a liberdade de crença não é absoluta, uma vez que pode encontrar limites em outros direitos fundamentais, sobretudo no próprio direito à vida.

Ademais, fazendo uma correlação com o caso apreciado, o juiz esclareceu que "prevalece, entre nós, o entendimento de que a eutanásia não é juridicamente/constitucionalmente, moralmente ou religiosamente aceitável, seja qual for a justificativa", de modo que não se poderia fazer valer a opção da paciente, diante da indisponibilidade de seu direito à vida.

Por fim, a decisão deixou claro que a intervenção judicial somente se fez necessária porque havia risco de morte à paciente, pois, do contrário, prevaleceria a primeira parte do artigo 46 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88), que veda ao médico "efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal".

Diante dessa interpretação e com base na jurisprudência já existente sobre o tema é que o juiz autorizou, com fundamento no art. 5º, caput, Constituição da República e art. 46 do Código de Ética Médica, que a equipe de médicos responsáveis pela paciente procedesse, se necessário, à reposição volêmica, bem como a outros procedimentos que se fizerem necessários para o êxito da intervenção cirúrgica.

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Art. 595 do CPP e Não-recepção

Tendo em conta o entendimento firmado no julgamento do HC 85961/SP (DJE de 23.3.2009), segundo o qual o art. 595 do CPP (“Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação”) não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente, o Tribunal concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para afastar óbice ao prosseguimento de recurso de apelação interposto pelo paciente, que empreendera fuga, após a sua condenação — v. Informativo 525.HC 85369/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.3.2009. (HC-85369)

Direito de Recorrer em Liberdade

O conhecimento da apelação não pode ser condicionado ao recolhimento do réu à prisão. Com base nessa orientação, o Tribunal, por maioria, deferiu habeas corpus no qual se questionava a harmonia, ou não, com a ordem jurídica, da condição imposta pelo art. 594 do CPP — v. Informativo 494. No caso, decretada a custódia preventiva do paciente, sobreviera sua condenação por latrocínio (CP, art. 157, § 3º), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa apelara e o tribunal de origem não conhecera do recurso, porque o paciente não se recolhera à prisão, o que ensejara a impetração de habeas corpus, denegado pelo STJ, ante a circunstância de o paciente estar foragido. Tendo em conta que a CF/88 proclama, como garantia, o princípio da não-culpabilidade, assentou-se o envolvimento, na espécie, de extravagante pressuposto de recorribilidade, cuja exigência ganharia contornos de verdadeira execução da pena. O Min. Marco Aurélio, relator, registrou, ainda, que o fato de o preceito impugnado haver sido revogado pela Lei 11.719/2008 não afastaria, entretanto, do cenário jurídico, decisão que implicara a inadmissibilidade, sem a custódia, da apelação interposta. Aduziu, no ponto, que normas processuais têm aplicação imediata aos processos, considerados os atos ainda pendentes de implemento, não possuindo carga retroativa quanto àqueles formalizados quando a regência era diversa. Vencidos, em parte, os Ministros Menezes Direito, Carlos Britto e Ellen Gracie, que, por reputarem atendidos os pressupostos do art. 312 do CPP, mantinham a prisão cautelar na forma em que posta no acórdão do STJ e na sentença de 1º grau. Ordem concedida para que a apelação tenha seqüência independentemente da prisão ou do recolhimento do paciente.HC 90279/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 26.3.2009. (HC-90279)

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Direito Civil - Questões Fundamentais e Controvérsias na Parte Geral, no Direito de Família e no Direito das Sucessões

Sexta-feira dia 03/04/2009 haverá o lançamento do Livro de Direito Civil do Professor Luiz Paulo Vieira de Carvalho.

Participem!!