quinta-feira, 23 de abril de 2009

Ministros do STF emitem nota em apoio a Mendes

Fonte: Agência Estado

Oito dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) divulgaram uma nota na noite de ontem em apoio ao presidente da Corte, Gilmar Mendes. A nota veio após a discussão entre Mendes e o ministro Joaquim Barbosa. A decisão de redigir o texto foi tomada depois do encerramento da sessão em que ocorreu o bate-boca. Os ministros se reuniram no gabinete de Gilmar Mendes, no momento em que Joaquim Barbosa estava ausente. A nota lamenta o episódio e reitera o respeito ao presidente da Corte, Gilmar Mendes.

"Os ministros do STF que subscrevem esta nota, reunidos após a Sessão Plenária de 22 de abril de 2009, reafirmam a confiança e o respeito ao Senhor Ministro Gilmar Mendes na sua atuação institucional como presidente do Supremo, lamentando o episódio ocorrido nesta data", diz a íntegra da nota, que é assinada pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Menezes Direito. Não assinaram a nota somente os envolvidos na polêmica, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, além de Ellen Gracie, que está fora do Brasil.

O bate-boca começou quando o STF analisava recursos em que era discutido se decisões sobre benefícios da Previdência do Paraná e sobre foro privilegiado tinham ou não efeito retroativo. Essas decisões haviam sido tomadas em sessões em que Barbosa faltou aos julgamentos - ele estava de licença. O ministro Barbosa disse que a tese de Mendes deveria ter sido exposta "em pratos limpos". Mendes respondeu: "Ela foi exposta em pratos limpos. Eu não sonego informações. Vossa Excelência me respeite", e lembrou que o ministro faltara à sessão em que o recurso começou a ser decidido.

Quando Mendes disse que o ministro não tinha "condições de dar lição a ninguém", Barbosa partiu para o ataque ao presidente do STF. "Vossa Excelência está destruindo a Justiça deste País e vem agora dar lição de moral em mim? Saia à rua, ministro Gilmar. Saia à rua, faz o que eu faço", afirmou Barbosa. Em seguida, depois de Mendes dizer que estava na rua, Barbosa acrescentou: "Vossa Excelência não está na rua não. Vossa Excelência está na mídia, destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro."

Outro ministro, Carlos Ayres Britto, tentou acalmar os ânimos. "Ministro Joaquim, vamos ponderar." Mas de nada adiantou. "Vossa Excelência, quando se dirige a mim, não está falando com os seus capangas do Mato Grosso, ministro Gilmar. Respeite", reagiu Barbosa. O presidente do STF nasceu em Diamantino, cidade do Estado de Mato Grosso.

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Apenas advogados podem fazer sustentação oral no STF

Fonte: STF
Quem não é advogado não pode fazer sustentação oral em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse entendimento o ministro Cezar Peluso negou um pedido feito por L.R.Z. – que não é advogado mas pretendia falar perante os ministros da Corte em defesa de M.M.S.F., condenado a quinze anos de reclusão por tráfico de drogas.

Em sua decisão, o ministro salientou que o artigo 124 do Regimento Interno do STF é explicito no sentido de que só “advogados” podem ocupar a tribuna da Corte para formularem requerimentos ou fazer sustentação oral.

Cezar Peluso citou precedentes da Corte e, com base no artigo 191, também do regimento, nomeou um defensor público para atuar em favor de L.R.Z. durante o julgamento a ser realizado no Supremo.

O Habeas Corpus (HC 96088) foi ajuizado na Corte por L.R.Z., questionando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Habeas Corpus

O Habeas Corpus é uma ação prevista na Constituição Federal que tem por objetivo garantir o direito à liberdade de ir, vir e permanecer em locais públicos. A decisão que concede o HC reveste-se de caráter mandamental (writ, em inglês: ordem), podendo ordenar a soltura de quem esteja preso (alvará de soltura) ou determinar que a liberdade de alguém seja preservada (salvo-conduto).

Qualquer cidadão, advogado ou não, pode impetrar habeas corpus em seu favor ou para proteger a liberdade de outra pessoa, conforme o Código de Processo Penal (654). Os requisitos para apresentar este tipo de ação são: o nome da pessoa que sofre ou pode vir a sofrer restrição de seu direito a liberdade; os fatos pelo qual a liberdade possa estar violada ou ameaçada; assinatura e endereço de quem pede a ordem de habeas corpus.
Processo relacionado HC 96088

Condenado por crime hediondo não pode ser beneficiado com indulto natalino

Fonte: STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus (HC 81810) no qual o preso Marcos Pereira da Silva questionava no Supremo Tribunal Federal o decreto presidencial 4.011/2001 no que veda a concessão de indulto natalino aos condenados por crime hediondo. O preso alegava que, embora a Constituição (artigo 5º, inciso XLIII) diga que os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, não haveria na Carta a mesma previsão sobre o indulto.

Na interpretação do relator do caso, ministro Cezar Peluso, “pelo fato de não existir a vedação expressa ou inferida na Lei Maior à concessão de indulto a condenados pela prática de crime hediondo, não se pode cogitar a inconstitucionalidade das normas incidentes no caso”. Peluso lembrou casos semelhantes em que a Corte teve entendimento equivalente, e a votação foi unânime.

Ao julgar o caso, o relator frisou que o decreto diz expressamente, no artigo 10, que os benefícios previstos no decreto não alcançam os condenados por crimes hediondos. “Está claro, pois, que o indulto parcial foi expressamente denegado aos condenados por tais crimes”. Ele lembrou que a concessão do indulto é ato tipicamente discricionário (facultativo) do chefe do Poder Executivo.

Marcos foi preso em 14 de abril de 1996 e condenado a vinte anos de pena em reclusão (regime fechado) por roubo seguido de morte – motivo que o impede de ter direito à saída do Natal. O indulto natalino, que leva essa denominação por ser concedido, tradicionalmente, no fim do ano, representa um perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal.

O indulto não se confunde com a permissão para o preso passar o feriado com a família, pois, neste caso, ele deve retornar à prisão.
Processo relacionado HC 81810

Universidade não é responsável pela negativa de registro, diz TJ

Fonte: TJSC
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Vanderlei Romer, confirmou sentença da Comarca de Tubarão que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por Margarete Verones Wernke contra a Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul.

A autora formou-se no curso de Geografia, naquela instituição, nas modalidades licenciatura e bacharelado. Quando foi ao Crea tratar do seu registro, o órgão negou o pedido sob argumento de que seu curso não tinha autorização do Ministério da Educação. Margarete afirma então que sofreu prejuízos de ordem material e moral ao não poder exercer sua profissão, tampouco participar de concursos públicos.

A Unisul, contudo, ao apresentar sua defesa, explicou que possui autorização do Conselho Estadual de Educação, suficiente para a obtenção do registro do diploma.

Seguindo esse raciocínio, tanto em 1º quanto em 2º grau, a justiça decidiu que a universidade não poderia ser considerada culpada por uma falha que se atribuiu ao próprio Crea.

A decisão da Câmara foi unânime.
Apelação Cível nº 2009.003045-7

terça-feira, 14 de abril de 2009

Pessoa jurídica pode ser indenizada por dano moral

Fonte: TJMT
Dano moral à pessoa jurídica é passível de indenização. O entendimento foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acatou Apelação Cível nº 123.085/2008 interposta por Elizete dos Santos Mariano ME, que rogou alteração da decisão de Primeira Instância. Na sentença original, nos autos da ação de indenização por danos morais em desfavor de Chocolates Garoto S.A, o pedido de ressarcimento por danos morais foi negado. A apelante comprovou que quitou débito com a empresa apelada. Porém, a micro-empresa apelante teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes. No recurso, colacionou múltiplos entendimentos jurisprudenciais, argüindo o montante de R$ 30 mil como verba indenizatória.

No entendimento do relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, houve ato ilícito por parte da apelada por levar a protesto título de crédito (duplicata), cuja dívida havia sido paga com data anterior ao vencimento. Para o magistrado a apelada “tinha obrigação de ser diligente a ponto de evitar o protesto indevido, haja vista a quitação da obrigação por parte da apelante”. O desembargador explicou que quando se tratar de pessoa jurídica, a regra geral é que deve demonstrar a existência da ofensa à honra objetiva para configuração do dano moral. Porém, lembrou que existe entendimento específico para os casos de inscrição indevida em cadastros negativadores de crédito ou de protesto indevido de título. Esses entendimentos determinam que, nesses casos, “os danos, a exemplo do que ocorre com a pessoa física, caracterizam-se in re ipsa, isto é são presumidos, prescindem de prova”, finalizou o magistrado.

Para tratar da responsabilidade da apelada, o relator buscou os artigos 186 e 922 do Código Civil ao definir que, por ação ou omissão, quem violar direito ou causar dano a outrem comete ato ilícito, cabendo reparação. No mesmo diapasão, o relator citou ainda a Lei no. 5.474/1968, em seu artigo 13, que tornou inadmissível a negativação quando o título estiver quitado, podendo ato contrário gerar abalo de crédito indevido do devedor, que no caso é uma micro-empresa cujo nome se confunde com o da pessoa física, conforme fez ressaltar o magistrado.

Com esta exposição, o desembargador Jurandir de Castilho foi seguido à unanimidade pelos demais componentes da Câmara para reformar a sentença original e fixar valor indenizatório de acordo com a posição social, familiar, cultural e econômico-financeira do ofendido, assim como grau de culpa do ofensor, alcançando a satisfação a uma parte, sem criar enriquecimento sem causa. Desta forma, foi provido parcialmente o pedido para dirimir o pedido de R$ 30 mil e deferir o valor de R$ 8 mil, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, com incidência a partir da decisão.

O desembargador Rubens Oliveira Santos Filho atuou como revisor e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, como vogal.
Apelação Cível nº 123085/2008

Ministro Celso de Mello suspende ação contra advogado por suposta ofensa a juiz

Fonte: STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello determinou a suspensão de uma ação penal contra o advogado S.R.N.S por suposto crime de injúria. De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP), ele teria ofendido um magistrado federal “no contexto de uma causa”. O processo tramita na 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Ao analisar o pedido, feito por meio do Habeas Corpus (HC) 98237, o ministro contou que o caso trata da suposta prática de crime contra a honra de um magistrado federal, que teria sido ofendido no exercício de suas funções. Como os crimes contra a honra de agentes públicos dependem de uma representação do ofendido para chegarem à Justiça, o juiz representou ao MP para que fosse instaurada ação penal pública contra o advogado, salientou Celso de Mello.

Injúria

Na representação, o juiz federal de primeira instância manifestou claramente sua intenção de ver o suposto autor do delito processado especificamente por crime contra sua honra subjetiva – o crime de injúria, disse o ministro. Mas o MP, no entanto, ofereceu denúncia baseada nos crimes de calúnia, difamação e injúria, não obstante o magistrado tenha manifestado sua vontade de ver o autor das expressões “contumeliosas” responder, unicamente, pelo crime de injúria, arrematou Celso de Mello.

Outro argumento a favor do advogado, disse o ministro em sua decisão, é a cláusula de imunidade judiciária. Conforme o artigo 142, I, do Código Penal, explicou Celso de Mello, “não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”.

Por fim, Celso de Mello salientou que a configuração dos crimes contra a honra exige, dentre outros elementos, a inequívoca intenção dolosa de ofender, moralmente, a honra da vítima.

O ministro Celso de Mello deferiu liminar para suspender o processo crime contra S.R. até o julgamento final do Habeas Corpus pela Segunda Turma do Supremo.
Processos relacionados HC 98237

Sexta Turma: Argumento novo na fase da tréplica não constitui ofensa ao contraditório

Fonte: STJ

É possível apresentar novo argumento em tese defensiva na fase da tréplica, não levantado em nenhuma fase do processo, sem violação do princípio do contraditório? A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu que sim, ao conceder habeas-corpus para anular julgamento do Tribunal de Júri que havia condenado um acusado de homicídio do Mato Grosso do Sul.

Após a condenação, a Defensoria Pública apelou para o Tribunal de Justiça estadual (TJMS), requerendo a nulidade do julgamento sob o argumento de ilegalidade no indeferimento de sua tese relativa à inexigibilidade de conduta diversa.

O TJMS negou provimento à apelação, afirmando que a defesa inovou na tese defensiva apresentada apenas na tréplica, causando surpresa na acusação e não dando oportunidade do contraditório ao Ministério Público. Segundo o tribunal, está correta a decisão de primeira instância que negou a inserção nos quesitos submetidos a julgamento pelo Júri da excludente da inexigibilidade de conduta diversa, não sendo causa de nulidade do julgamento.

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ. “É bem verdade que o defensor de 1ª instância inovou na tréplica, vindo a apresentar nova tese defensiva que se consubstanciou na inexigibilidade de conduta diversa, que é um dos elementos da culpabilidade”, afirmou a defensoria. “Porém, a contrario sensu do que alega o nobre desembargador relator do acórdão (...), não há violação alguma do princípio do contraditório, uma vez que a Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'a', garante a plenitude de defesa e no inciso LV do mesmo artigo garante a ampla defesa.

Em parecer, o Ministério Público Federal concordou, manifestando-se pela denegação da ordem. Segundo a procuradora, a questão não se refere exatamente à possibilidade de, no julgamento pelo Tribunal do Júri, serem formulados quesitos referentes às causas supralegais excludentes de culpabilidade, mas ao momento em que foi feita. “No momento da tréplica, houve inovação de tese defensiva, não levantada em nenhuma fase do processo, violando, assim o princípio do contraditório”, ressaltou.

Ao votar, o ministro Hamilton Carvalhido manteve a validade do julgamento. “É vedada a inovação de tese na tréplica, sob pena de violação do princípio do contraditório, não havendo falar, por consequência, em nulidade pela ausência de formulação de quesito a ela relativa”, afirmou.

O ministro Nilson Naves, após vista do processo, discordou, observando que o júri deve pautar-se pela plenitude da defesa. “O postulado axiológico da presunção de inocência, por ser eterno, universal e imanente, nem precisaria estar gravado em texto normativo”, considerou. “E a ampla defesa? Instituto/princípio que se inscreve entre os postulados universais e que ‘não é de hoje, não é de ontem, é desde os tempos mais remotos’”, acrescentou.

Ao conceder a ordem para reconhecer a nulidade do julgamento, Naves desculpou-se pelos “pensamentos contrários”, afirmando: “Quando existe o conflito, devemos solvê-lo em prol da liberdade”. Os ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura concordaram.
Processo relacionado HC 61615