quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Justiça mobilizada para ingressar na era virtual

O balanço do projeto Justiça na Era Virtual mostra que a digitalização de todos os processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça é apenas uma questão de tempo. Os números são surpreendentes: mais de 100 mil processos do acervo já foram digitalizados; diariamente cerca de 900 processos são distribuídos por meio eletrônico e o STJ já está recebendo eletronicamente recursos originários dos Tribunais de Justiça do Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região.

“Este é o resultado da mobilização dos servidores do STJ e dos tribunais que entusiasticamente vêm aderindo ao projeto de acabar com o processo em papel”, comemora o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. Com a virtualização do processo, estamos derrubando distâncias geográficas de um país imenso como o Brasil, pois agora o processo chega pelo meio eletrônico, em questão de segundos”, afirma.

Atualmente, os cinco tribunais que já aderiram ao projeto encaminham ao STJ cerca de 30 mil processos por ano, uma média de 2.500 processos por mês. Agora, toda essa demanda será remetida eletronicamente. Com isso, em poucos minutos, os processos serão recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores. Em processo de papel, esse procedimento leva de cinco a oito meses para ser concluído.

Até o dia 3 de setembro, 22 tribunais estaduais e federais estarão encaminhando seus processos eletronicamente para o STJ, sem a utilização de papel. Além da segurança, economia e rapidez, a remessa virtual garante mais transparência à atividade jurídica, já que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, através da Internet.

Os tribunais das regiões Sul e Sudeste são os maiores clientes do STJ. Juntos, os Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina são responsáveis por quase 80% de todos os processos que chegam à Corte Superior. No ano passado, foram mais de 223 mil processos enviados, média superior a 18.500 processos por mês.

A virtualização da Justiça não é um privilégio, é uma necessidade para a garantia de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva ao cidadão brasileiro. No STJ, o trâmite de processos judiciais já é totalmente virtual, da distribuição dos feitos até a decisão e a publicação dos julgados, mas essa realidade precisa chegar a todos os tribunais do país.

O processamento eletrônico é um “círculo virtuoso” que, brevemente, estará consolidado em todas as instâncias do Judiciário. Todos ganham com a virtualização dos processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá uma justiça mais rápida e eficiente.

“A tendência é que todos os tribunais façam parte desse processo, pois a quantidade de papel será insuportável”, ressalta o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. O fim do processo em papel também trará economia financeira e de espaço físico para armazenamento, possibilitando uma melhor utilização de recursos e de servidores em todo o Judiciário. “É um caminho sem volta e inevitavelmente todos terão que digitalizar seus processos.”

E é essa conscientização que está mobilizando todas as instâncias do Judiciário. Onze tribunais estaduais e federais já estão prontos para aderir ao projeto de virtualização capitaneado pelo STJ. “Diante da motivação dos tribunais, tenho certeza de que, até o final do ano, 80% dos processos que chegam ao STJ já serão encaminhados pelo meio eletrônico”, prevê Cesar Rocha.

O software utilizado para o envio de processos eletrônicos ao STJ foi desenvolvido pela equipe de Informática do próprio tribunal e é cedido gratuitamente aos tribunais de todo o país. Além de fornecer o programa, o STJ disponibiliza equipe técnica para auxiliar na implantação do novo sistema e na capacitação de gestores e servidores dos tribunais.

No Judiciário informatizado, a integridade dos dados, documentos e processos enviados e recebidos por seus servidores são atestados por identidade e certificação digital. A assinatura digital serve para codificar o documento de forma que ele não possa ser lido ou alterado por pessoas não autorizadas; a certificação é uma espécie de "cartório virtual" que garante a autenticidade dessa assinatura. É a Justiça na era virtual.

Os 22 tribunais a se interligarem até 3 de setembro são os Tribunais de Justiça de Ceará, Paraíba, Rio de Janeiro, Tocantins, Piauí, Paraná, Pernambuco, Roraima, Goiás, Sergipe, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Pará, Rondônia, Maranhão, Amapá, Acre, Santa Catarina, Alagoas, Mato Grosso do Sul e Amazonas, além dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e da 5ª Região.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A questão que verificamos é a seguinte: Será a informatização processual o primeiro passo para a razoável duração do processo (Artigo 5, LXXVIII, advindo com a Emenda Constitucional 45 de 2004) ? Ou vamos continuar com esse dispositivo somente em nossas constituições, afinal, a realidade é totalmente diversa. A cada dia os cartórios dos tribunais ficam mais cheios por causa da sua excessiva quantidade de demandas ajuizadas.
Fica ai a questão para você estudante analisar. Se vivemos essa realidade hoje, como será quando nós estivermos lá?

terça-feira, 18 de agosto de 2009

1ª Turma: princípio da insignificância se aplica ao crime de descaminho

Dois casos julgados na tarde desta terça-feira (18) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos casos de crime de descaminho – a importação de produtos lícitos sem o pagamento dos devidos tributos – previsto no artigo 334 do Código Penal.

Os dois casos foram relatados pelo ministro Carlos Ayres Britto, presidente da Turma. No primeiro Habeas Corpus (HC 99594), o acusado foi apanhado em um ônibus proveniente do Paraguai com mercadorias avaliadas em pouco mais de R$ 3 mil. No segundo caso (HC 94058), o réu foi flagrado com 728 pacotes de cigarro produzidos no exterior, que importariam o pagamento de aproximadamente R$ 3,8 mil em tributos.

Ayres Britto explicou que a aplicação do princípio da insignificância – ou bagatela – deve levar em conta o artigo 20, da Lei 10.522/02, que diz que devem ser arquivados, “sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”.

Conduta delituosa

Do ponto de vista formal, salientou o ministro, a conduta é delituosa, e se encaixa ao tipo penal previsto no artigo 334 do Código Penal. Mas, como se trata de caso em que a própria administração não vai buscar reaver o débito, conforme determina a Lei 10.522/02, não há que se mobilizar o Judiciário nesses casos, concluiu o relator, entendendo que, nos dois HCs, deveria ser aplicado o princípio da insignificância.

Ele explicou, contudo, que a norma determina o arquivamento dos autos, e não sua extinção. Se houver reincidência, e os valores eventualmente ultrapassarem o previsto no artigo 20 da lei, o processo pode voltar a tramitar. As duas decisões foram tomadas por maioria de votos.

Apenas o ministro Marco Aurélio votou em sentido contrário. Para ele, principalmente com relação ao país vizinho, a prática é constante, e precisa ser inibida. Há interesse da sociedade na persecução, na correção de rumos, concluiu o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF

A respeito do princípio aplicado na decisão de nossa Suprema Corte esta já vem se posicionando a respeito. Dessa forma, podemos conceituar o princípio da insignificância ou bagatela, nas lições de Rogério Greco, que aduz: "Analisado em sede de tipicidade material, abrangida pelo conceito de tipicidade conglobante, tem a finalidade de afastar do âmbito do Direito Penal aqueles fatos que, à primeira vista, estariam compreendidos pela figura típica, mas que, dada à sua pouca ou nenhuma importância, não podem merecer atenção do ramo mais radical do ordenamento jurídico." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Pg 4. 2° edição. Ed. Impetus) Ou seja, o nosso Direito Penal não se deve preocupar com bagatelas.

Através mesmo de um julgado de nossa Suprema Corte, especificamente no HC 94505 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 16/09/2008. Iremos extrair alguns pontos relevantes da ementa, para melhor entendimento sobre o tema abordado:

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Tal postulado considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como:

(a) mínima ofensividade da conduta do agente,

(b) nenhuma periculosidade social da ação,

(c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

(d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Dessa forma, analisamos os parâmetros necessários para aplicação de tal princípio.

Fonte: Aula Jurídica

Sentença de turistas inglesas será divulgada na quarta-feira

Ficou para quarta-feira, dia 19, a leitura da sentença das inglesas Shanti Simone Andrews e Rebecca Claire, acusadas dos crimes de falsidade ideológica, falsa comunicação de crime e tentativa de estelionato. A decisão será proferida às 15 horas pelo juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, titular da 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro , localizada no 7º andar do Fórum Central. Prevista para terminar na noite de ontem, dia 17, a audiência de instrução e julgamento foi encerrada por volta da meia noite, com as alegações finais da defesa das turistas. Formadas em Direito e com 23 anos de idade, as duas foram presas no dia 26 de julho, ao registrarem a ocorrência de um falso furto na Delegacia de Atendimento ao Turista (Deat). O objetivo era obter vantagem com o golpe do seguro.

Em audiência realizada ontem, dia 17, elas confessaram os crimes e disseram que estavam arrependidas. As acusadas informaram também que estão viajando há nove meses por diversos países do mundo e que tomaram conhecimento desse tipo de golpe em conversa com outros turistas. Elas entraram no Brasil por Foz do Iguaçu, vindas da Argentina. O suposto furto de seus objetos, tais como celular, câmeras digitais, laptot e dinheiro, teria ocorrido durante viagem no ônibus que as trouxe de Foz do Iguaçu para o Rio, no dia 13 de julho. Uma hora após o desembarque, elas seguiram para Salvador, pois o vôo já estava marcado. Com isso, de acordo com as rés, só foi possível fazer o registro de ocorrência após retorno da Bahia.

O promotor de Justiça Juan Luiz Souza Vasquez chegou a propor a transação penal apenas para o delito de falsa comunicação de crime, cuja pena é inferior a um ano, com a entrega de uma cesta básica, por cada uma das rés, no valor de R$ 10 mil, para o Instituto Nacional do Câncer. A proposta foi rejeitada pelas inglesas.

Nas alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação das turistas. "Em relação ao mérito, o Ministério Público está convencido de que a prova dos autos caminha em uma só direção, apontando para a existência dos três crimes acima narrados, na forma do artigo 69 do Código Penal", afirmou o promotor. Segundo ele, as rés declararam à autoridade policial um crime que não ocorreu e preencheram um documento com a lista de supostos objetos furtados, o que caracteriza falsidade ideológica.

Em defesa das acusadas, o advogado Renato Neves Tonini alegou que os delitos não foram consumados. Segundo ele, os fatos descritos na denúncia são atos preparatórios, tendo em vista que não se iniciou a execução do delito. "Os policiais desde sempre sabiam que o fato por elas narrado não era verdadeiro. Elas jamais conseguiriam que o registro de ocorrência fosse feito, e o existente nos autos só foi confeccionado para permitir que a autoridade policial lavrasse o auto de prisão em flagrante. Portanto, as rés não conseguiriam atender a exigência contratual estabelecida pela companhia de seguro, que exige o registro de furto na polícia para que o seguro seja pago", argumentou.

A audiência começou por volta das 14 horas e terminou a zero hora de hoje. Também foram ouvidos os depoimentos dos policiais Alexandre Chaves Santos e Luiz Felipe Gonçalves dos Santos, e do funcionário do albergue onde as inglesas estavam hospedadas, Marcus Vinícius Silva Ribeiro. Uma tradutora oficial, escolhida pela Justiça, traduziu simultaneamente para o inglês todos os depoimentos e alegações da defesa e acusação.

As turistas estão respondendo ao processo em liberdade em virtude de liminar deferida no dia 31 de julho pelo desembargador Sérgio Verani, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio. Elas estão hospedadas num apart hotel no Humaitá, Zona Sul do Rio

Fonte: TJRJ

Igreja Universal deve indenizar epiléptico agredido em sessão de exorcismo

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a indenizar, em 50 salários mínimos, Higino Ferreira da Costa. Aposentado devido à epilepsia, Costa acusa a Igreja de agredi-lo sob o pretexto de realizar um “exorcismo”.

No caso, Costa afirmou que, ao passar mal na frente de um dos templos onde a Universal realiza seus cultos, foi submetido a uma sessão de exorcismo. Disse, ainda, que os “obreiros” da Igreja o teriam levado para o altar, onde acabou desmaiando e teve várias convulsões.

O aposentado declarou, ainda, que após a sessão de exorcismo, foi conduzido ao banheiro e agredido a socos e pontapés. Além disso, os pastores teriam subtraído de seu bolso a quantia que havia retirado do caixa eletrônico antes de passar mal.

Em primeiro grau, o pedido de indenização foi negado. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Universal ao pagamento de 50 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento. “Não se pode negar que a agressão sofrida pelo apelante e perpetrada pelos obreiros da apelada, com a finalidade de praticarem com ele algum tipo de exorcismo, implica dor e humilhação, passíveis de reparação na esfera civil como dano moral, previsto no próprio texto constitucional”, decidiu.

No STJ, a defesa pretendia o seguimento do recurso especial interposto por ela para afastar a condenação em danos morais. Ao decidir, o ministro Salomão afirmou que é vedado, ao Tribunal, rever os fundamentos que levaram o TJSP a entender ter sido comprovado o dano moral que deu causa à indenização (Súmula 7/STJ).

fonte: STJ

Liminar que contesta violação a duas súmulas vinculantes é negada

Foi indeferida, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), liminar na Reclamação (Rcl) 8693 ajuizada contra a 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Pires (SP) por descumprimento das Súmulas Vinculantes nº 11 e 14, do STF. A decisão é do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Os autores, F.L.B.G. e J.S.S., estão custodiados no Presídio Militar Romão Gomes (SP) desde 1º de julho de 2009, sob a acusação de terem praticado os crimes de extorsão mediante sequestro e de quadrilha ou bando.

O caso

Conforme a ação, no dia 30 de julho deste ano, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul (SP), policiais civis e militares da Equipe “B” da Corregedoria da Polícia Militar do estado de São Paulo apreenderam objetos na residência dos reclamantes. Esses pertences foram encaminhados à sede da Delegacia antissequestro, localizada em Santo André (SP), ocasião em que os policiais militares tiveram o acesso limitado a algumas salas da delegacia.
A partir de então, F.L.B.G. e J.S.S. teriam sido torturados pelos policiais civis. Dizem, ainda, que foram conduzidos à Delegacia Seccional de São Bernardo do Campo, local onde continuaram a sofrer torturas.

Violação à súmula vinculante 11 e 14

A defesa alega que F.L.B.G. foi algemado sem necessidade, “pois estava cercado de aproximadamente doze policiais e este reclamante não apresentava perigo, seja de fuga, seja para a integridade física própria ou de outrem”. Sustenta que os policiais não acrescentaram, em relatório, a informação da necessidade do uso de algemas, fato que demonstraria de forma clara violação da Súmula Vinculante nº 11.
Os autores também apontam violação à Súmula Vinculante nº 14. Alegam que seus advogados não puderam obter informações sobre inquérito policial que se encontrava na Delegacia Seccional de São Bernardo do Campo (SP), bem como não obtiveram êxito na 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul (SP), tendo em vista a negativa do juízo. Quanto a este ponto, os reclamantes esclareceram que os autos foram deslocados para a Comarca de Ribeirão Pires (SP), sendo distribuído à 3ª Vara.
Eles sustentam que em razão da negativa de acesso aos autos do inquérito policial, a defesa impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu parcialmente liminar para garantir o acesso pedido. Alegam que tal decisão não foi cumprida pela 3ª Vara Criminal de Ribeirão Pires (SP) e que a denúncia já foi recebida sem o acesso dos defensores aos referidos autos.
Por fim, os advogados argumentam que o caso é de relaxamento da prisão em flagrante e, por isso, pedem a concessão da liminar a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor dos réus, bem como a “determinação expressa de acesso amplo e irrestrito as provas já documentadas”.

Decisão

Quanto ao suposto descumprimento da Súmula Vinculante nº 11, o relator entendeu necessário o prévio recebimento das informações da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Pires (SP), autoridade contra a qual a ação foi ajuizada. “De toda sorte, não se pode potencializar o descumprimento da referida Súmula a ponto de se chegar, na espécie, ao relaxamento da prisão em flagrante por suposto crime de sequestro”, disse Lewandowski.
Em relação à violação da Súmula Vinculante nº 14, o ministro entendeu que nesse primeiro exame não foi apresentado o requisito da fumaça do bom direito, necessário para a concessão da medida liminar. Isso porque, conforme declarado na própria inicial, o direito de acesso já foi deferido liminarmente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Além disso, de acordo com o relator, na decisão que recebeu a denúncia, o magistrado de primeiro grau determinou que abrisse vista ao defensor, “incluídos os autos em apenso”. Tal decisão é do dia 16 de julho de 2009, ou seja, posterior à decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança no TJ-SP.
“Por fim, tenho, nesse primeiro momento, que não obstante a gravidade dos fatos narrados, ou seja, de que os reclamantes teriam sido torturados por policiais civis, conforme assentou a Juíza da 3ª Vara Criminal de Ribeirão Pires/SP, tais acusações já estão sendo objeto de apuração pela Corregedoria Geral da Polícia Civil”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, ao indeferir a liminar.

EC/LF

Súmula Vinculante nº 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

Súmula Vinculante nº 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
fonte: www.stf.jus.br

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Mulher indeniza ex-marido por traição. Poderíamos sustentar este fato como “Poliamor”?

Fonte: TJMG
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por maioria de votos, que uma mulher terá que indenizar seu ex-marido em R$ 25 mil por tê-lo traído, no julgamento de uma ação que corre em segredo de Justiça.
Após quatro anos de casamento, o casal se separou consensualmente, ocasião em que ficou definido que o ex-marido pagaria pensão alimentícia de três salários mínimos à filha recém-nascida.

Tempos depois, alegando que a mulher o havia enganado, ele ajuizou ação negatória de paternidade e conseguiu provar por meio de exame em DNA que ele não era pai biológico da suposta filha.

Diante da prova inequívoca da infidelidade da ex-mulher, ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais referentes aos valores pagos por mais de cinco anos a título de pensão alimentícia. A Justiça de 1ª Instância concedeu ao ex-marido apenas a indenização por danos morais, que arbitrou em R$ 40 mil.

Inconformada, a ex-mulher recorreu ao TJMG alegando que o ex-marido não havia sofrido danos morais porque sabia de seu relacionamento extraconjugal e que a havia perdoado. Sustentou ainda que o próprio ex-marido afirmou em juízo que “a vida do casal era livre, sendo que ao final do relacionamento tanto ela quanto ele tinham relacionamentos extraconjugais do conhecimento de ambos”.

Os desembargadores Duarte de Paula (relator) e Fernando Caldeira reexaminaram a questão e decidiram que o dano moral ficou configurado, “pois não se pode negar a humilhação, a tristeza e o abalo em sua honra subjetiva sentidos por um homem que, após anos sendo tido por toda a comunidade como pai de uma criança, gerada durante seu casamento, descobre ter sido traído e enganado por sua ex-esposa”, ressaltou o relator.

Os desembargadores, porém, decidiram diminuir o valor da indenização para R$ 25 mil por considerar que este é um valor “adequado e suficiente para compensar o transtorno moral sofrido pelo ex-marido, sem causar-lhe enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, penalizar a ofensora”.

Ficou vencida a desembargadora Selma Marques, que acolheu os argumentos da ex-mulher de que não haveria dano moral a ser reparado, pois os depoimentos do casal demonstraram que ambos os cônjuges cometeram adultério. Assim, a hipótese de humilhação do ex-marido estaria “afastada”, uma vez que “aceitava relações de sua ex-esposa com outros homens, bem como mantinha relações com outras mulheres”. Portanto, para a desembargadora, o ex-marido teria assumido o risco de que a ex-esposa tivesse um filho que não fosse seu.

Para o desembargador Duarte de Paula, contudo, “não se mostra crível a alegação de que o autor sabia que a criança podia não ser sua filha quando a registrou”. “A um”, pondera, “porque o nascimento da menor se deu apenas um mês antes do ajuizamento da ação de separação pelo casal, não sendo provável que alguém resolva assumir um filho que não é seu, de uma pessoa da qual está prestes a se separar, assumindo inclusive deveres patrimoniais”. “A dois”, conclui, “porque, se assim fosse, não teria o autor, apenas dois anos após o registro, ajuizado ação negatória de paternidade, visando tirar o seu nome dos assentos de nascimento da criança”.

Acredito existir assuntos mais importantes a serem vistos nos tribunais

Além de não ser tipificada como crime pelo Código Penal brasileiro, a prática do chamado “furto de uso” também não enseja a dissolução do contrato por culpa do empregador. O “furto de uso” ocorre quando alguém subtrai furtivamente coisa alheia para dela tirar proveito temporário, com a intenção de devolvê-la ao dono. O caso submetido à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho envolveu uma balconista que trabalhou numa padaria de Campinas (SP). A moça alegou que outra empregada retirou de seu escaninho um creme hidratante, usou-o e depois o colocou no mesmo lugar. Ela requereu os efeitos da rescisão indireta de seu contrato de trabalho alegando culpa do empregador, por não zelar pela segurança dos objetos que seus empregados guardavam nos armários por ele fornecidos.