quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Alteração do Código Penal

Através da edição da Lei 12.015/09 houve a alteração de alguns dispositivos do Código Penal, sendo até possível a partir desta o homem ser vítima de estupro, além de outras alterações na Lei de Crimes Hediondos e de Corrupção de Menores. Leia na integra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

“Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Assédio sexual Art. 216-A.

..................................................................................................................................................................

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

“CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

“Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO
SEXUAL

............................................................................................. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos....................................................................................” (NR)

“Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
...................................................................................” (NR)
“Rufianismo Art. 230. ...................................................................................................................................................................
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

“Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

“CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”

“Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”

“Art. 234-C. (VETADO).”

Art. 4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ............................................................................ .............................................................................................. V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);......................................................................................................................................................................................” (NR)

Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

Fonte: Planalto

Outra importante para a alteração do Código Penal, foi a inclusão do Artigo 349-A, que foi intruduzido pela Lei 12.012/09, que versa da seguinte forma:

Art. 349-A Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Fonte: Planalto

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Suspenso julgamento sobre aplicação da Lei dos Juizados Especiais em crimes contra idosos

Após um intenso debate no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o alcance do artigo 94 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios previstos na Lei dos Juizados Especiais (JE) para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima seja menor que quatro anos, o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3096.

A questão, em julgamento na tarde desta quarta-feira (19), é saber se o dispositivo beneficia as vítimas idosas que sofrem os crimes, que pelo procedimento sumário da Lei 9099/95 conseguem ter a resolução mais breve de seus litígios, ou se o artigo questionado atende mais aos infratores que cometem crimes contra os idosos, que acabam sendo beneficiados com o que dispõe a Lei dos Juizados Especiais.

Interpretação conforme

Para a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o artigo 94 deveria ser interpretado de acordo com a Constituição Federal, no sentido de que sejam aplicados aos crimes previstos no estatuto do idoso apenas os “procedimentos” previstos na Lei 9099/95 - para dar celeridade aos processos -, e não os benefícios, como possibilidade de conciliação, transação penal ou a conversão da pena. Com isso, frisou a ministra, os idosos teriam a possibilidade de ver os autores dos crimes processados de forma ágil, sem, contudo, vê-los beneficiados pela Lei 9099/95.

O debate incluiu a participação de todos os ministros presentes à sessão. O ministro Marco Aurélio manifestou sua dificuldade em acompanhar a relatora. Para ele, seria inócuo aplicar interpretação conforme ao dispositivo, uma vez que a Lei dos juizados especiais já abrange crimes com pena inferior a dois anos. O estatuto só teria feito ampliar a aplicação dessa lei para crimes com penas até quatro anos.

Já a ministra Ellen Gracie revelou seu entendimento no sentido de que o legislador teria embasado a redação deste dispositivo em estatísticas que demonstram que grande parte dos crimes contra idosos são praticados no seio familiar. Assim, para Ellen Gracie pode ser importante que se tenha um mecanismo legal possibilitando uma solução pacificadora. Celso de Mello, decano da Corte, disse que, em princípio, o artigo 94 permite que o idoso que sofre algum crime veja a solução de seu caso, de forma ágil.

O ministro Cezar Peluso disse entender que o dispositivo pode acabar beneficiando, também, os autores dos crimes praticados contra idosos. Muitos crimes não são cometidos por familiares, e seus autores também se beneficiariam do dispositivo. Para ele, deve se analisar, no caso, o respeito ao princípio da isonomia. Ele citou como exemplo uma situação fictícia, em que duas pessoas cometem crime com penas inferiores a quatro anos, um contra um idoso e outro não. O primeiro será processado pela Lei 9099/95 e o outro pela justiça comum. Segundo Peluso, isso pode levar à perigosa conclusão de que é mais conveniente cometer crime contra idoso. Não se pode criar esse tipo de discriminação, concluiu Cezar Peluso.
O ministro Eros Grau, que completa 69 anos nesta quarta-feira (19), disse entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei. Assim, o ministro votou pela improcedência da ADI.

Gratuidade

No início do julgamento, os ministros concordaram que o primeiro dispositivo questionado na ADI, o artigo 39 do Estatuto, relativo à gratuidade do transporte público em serviços seletivos e especiais (parte final do artigo 39 da Lei 10741/03, já havia sido analisado pela Corte, no julgamento da ADI 3768, e considerado compatível com a Constituição de 1988. Assim, os ministros decidiram não analisar a ação neste ponto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Justiça mobilizada para ingressar na era virtual

O balanço do projeto Justiça na Era Virtual mostra que a digitalização de todos os processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça é apenas uma questão de tempo. Os números são surpreendentes: mais de 100 mil processos do acervo já foram digitalizados; diariamente cerca de 900 processos são distribuídos por meio eletrônico e o STJ já está recebendo eletronicamente recursos originários dos Tribunais de Justiça do Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região.

“Este é o resultado da mobilização dos servidores do STJ e dos tribunais que entusiasticamente vêm aderindo ao projeto de acabar com o processo em papel”, comemora o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. Com a virtualização do processo, estamos derrubando distâncias geográficas de um país imenso como o Brasil, pois agora o processo chega pelo meio eletrônico, em questão de segundos”, afirma.

Atualmente, os cinco tribunais que já aderiram ao projeto encaminham ao STJ cerca de 30 mil processos por ano, uma média de 2.500 processos por mês. Agora, toda essa demanda será remetida eletronicamente. Com isso, em poucos minutos, os processos serão recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores. Em processo de papel, esse procedimento leva de cinco a oito meses para ser concluído.

Até o dia 3 de setembro, 22 tribunais estaduais e federais estarão encaminhando seus processos eletronicamente para o STJ, sem a utilização de papel. Além da segurança, economia e rapidez, a remessa virtual garante mais transparência à atividade jurídica, já que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, através da Internet.

Os tribunais das regiões Sul e Sudeste são os maiores clientes do STJ. Juntos, os Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina são responsáveis por quase 80% de todos os processos que chegam à Corte Superior. No ano passado, foram mais de 223 mil processos enviados, média superior a 18.500 processos por mês.

A virtualização da Justiça não é um privilégio, é uma necessidade para a garantia de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva ao cidadão brasileiro. No STJ, o trâmite de processos judiciais já é totalmente virtual, da distribuição dos feitos até a decisão e a publicação dos julgados, mas essa realidade precisa chegar a todos os tribunais do país.

O processamento eletrônico é um “círculo virtuoso” que, brevemente, estará consolidado em todas as instâncias do Judiciário. Todos ganham com a virtualização dos processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá uma justiça mais rápida e eficiente.

“A tendência é que todos os tribunais façam parte desse processo, pois a quantidade de papel será insuportável”, ressalta o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. O fim do processo em papel também trará economia financeira e de espaço físico para armazenamento, possibilitando uma melhor utilização de recursos e de servidores em todo o Judiciário. “É um caminho sem volta e inevitavelmente todos terão que digitalizar seus processos.”

E é essa conscientização que está mobilizando todas as instâncias do Judiciário. Onze tribunais estaduais e federais já estão prontos para aderir ao projeto de virtualização capitaneado pelo STJ. “Diante da motivação dos tribunais, tenho certeza de que, até o final do ano, 80% dos processos que chegam ao STJ já serão encaminhados pelo meio eletrônico”, prevê Cesar Rocha.

O software utilizado para o envio de processos eletrônicos ao STJ foi desenvolvido pela equipe de Informática do próprio tribunal e é cedido gratuitamente aos tribunais de todo o país. Além de fornecer o programa, o STJ disponibiliza equipe técnica para auxiliar na implantação do novo sistema e na capacitação de gestores e servidores dos tribunais.

No Judiciário informatizado, a integridade dos dados, documentos e processos enviados e recebidos por seus servidores são atestados por identidade e certificação digital. A assinatura digital serve para codificar o documento de forma que ele não possa ser lido ou alterado por pessoas não autorizadas; a certificação é uma espécie de "cartório virtual" que garante a autenticidade dessa assinatura. É a Justiça na era virtual.

Os 22 tribunais a se interligarem até 3 de setembro são os Tribunais de Justiça de Ceará, Paraíba, Rio de Janeiro, Tocantins, Piauí, Paraná, Pernambuco, Roraima, Goiás, Sergipe, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Pará, Rondônia, Maranhão, Amapá, Acre, Santa Catarina, Alagoas, Mato Grosso do Sul e Amazonas, além dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e da 5ª Região.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A questão que verificamos é a seguinte: Será a informatização processual o primeiro passo para a razoável duração do processo (Artigo 5, LXXVIII, advindo com a Emenda Constitucional 45 de 2004) ? Ou vamos continuar com esse dispositivo somente em nossas constituições, afinal, a realidade é totalmente diversa. A cada dia os cartórios dos tribunais ficam mais cheios por causa da sua excessiva quantidade de demandas ajuizadas.
Fica ai a questão para você estudante analisar. Se vivemos essa realidade hoje, como será quando nós estivermos lá?

terça-feira, 18 de agosto de 2009

1ª Turma: princípio da insignificância se aplica ao crime de descaminho

Dois casos julgados na tarde desta terça-feira (18) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos casos de crime de descaminho – a importação de produtos lícitos sem o pagamento dos devidos tributos – previsto no artigo 334 do Código Penal.

Os dois casos foram relatados pelo ministro Carlos Ayres Britto, presidente da Turma. No primeiro Habeas Corpus (HC 99594), o acusado foi apanhado em um ônibus proveniente do Paraguai com mercadorias avaliadas em pouco mais de R$ 3 mil. No segundo caso (HC 94058), o réu foi flagrado com 728 pacotes de cigarro produzidos no exterior, que importariam o pagamento de aproximadamente R$ 3,8 mil em tributos.

Ayres Britto explicou que a aplicação do princípio da insignificância – ou bagatela – deve levar em conta o artigo 20, da Lei 10.522/02, que diz que devem ser arquivados, “sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”.

Conduta delituosa

Do ponto de vista formal, salientou o ministro, a conduta é delituosa, e se encaixa ao tipo penal previsto no artigo 334 do Código Penal. Mas, como se trata de caso em que a própria administração não vai buscar reaver o débito, conforme determina a Lei 10.522/02, não há que se mobilizar o Judiciário nesses casos, concluiu o relator, entendendo que, nos dois HCs, deveria ser aplicado o princípio da insignificância.

Ele explicou, contudo, que a norma determina o arquivamento dos autos, e não sua extinção. Se houver reincidência, e os valores eventualmente ultrapassarem o previsto no artigo 20 da lei, o processo pode voltar a tramitar. As duas decisões foram tomadas por maioria de votos.

Apenas o ministro Marco Aurélio votou em sentido contrário. Para ele, principalmente com relação ao país vizinho, a prática é constante, e precisa ser inibida. Há interesse da sociedade na persecução, na correção de rumos, concluiu o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF

A respeito do princípio aplicado na decisão de nossa Suprema Corte esta já vem se posicionando a respeito. Dessa forma, podemos conceituar o princípio da insignificância ou bagatela, nas lições de Rogério Greco, que aduz: "Analisado em sede de tipicidade material, abrangida pelo conceito de tipicidade conglobante, tem a finalidade de afastar do âmbito do Direito Penal aqueles fatos que, à primeira vista, estariam compreendidos pela figura típica, mas que, dada à sua pouca ou nenhuma importância, não podem merecer atenção do ramo mais radical do ordenamento jurídico." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Pg 4. 2° edição. Ed. Impetus) Ou seja, o nosso Direito Penal não se deve preocupar com bagatelas.

Através mesmo de um julgado de nossa Suprema Corte, especificamente no HC 94505 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 16/09/2008. Iremos extrair alguns pontos relevantes da ementa, para melhor entendimento sobre o tema abordado:

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Tal postulado considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como:

(a) mínima ofensividade da conduta do agente,

(b) nenhuma periculosidade social da ação,

(c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

(d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Dessa forma, analisamos os parâmetros necessários para aplicação de tal princípio.

Fonte: Aula Jurídica

Sentença de turistas inglesas será divulgada na quarta-feira

Ficou para quarta-feira, dia 19, a leitura da sentença das inglesas Shanti Simone Andrews e Rebecca Claire, acusadas dos crimes de falsidade ideológica, falsa comunicação de crime e tentativa de estelionato. A decisão será proferida às 15 horas pelo juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, titular da 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro , localizada no 7º andar do Fórum Central. Prevista para terminar na noite de ontem, dia 17, a audiência de instrução e julgamento foi encerrada por volta da meia noite, com as alegações finais da defesa das turistas. Formadas em Direito e com 23 anos de idade, as duas foram presas no dia 26 de julho, ao registrarem a ocorrência de um falso furto na Delegacia de Atendimento ao Turista (Deat). O objetivo era obter vantagem com o golpe do seguro.

Em audiência realizada ontem, dia 17, elas confessaram os crimes e disseram que estavam arrependidas. As acusadas informaram também que estão viajando há nove meses por diversos países do mundo e que tomaram conhecimento desse tipo de golpe em conversa com outros turistas. Elas entraram no Brasil por Foz do Iguaçu, vindas da Argentina. O suposto furto de seus objetos, tais como celular, câmeras digitais, laptot e dinheiro, teria ocorrido durante viagem no ônibus que as trouxe de Foz do Iguaçu para o Rio, no dia 13 de julho. Uma hora após o desembarque, elas seguiram para Salvador, pois o vôo já estava marcado. Com isso, de acordo com as rés, só foi possível fazer o registro de ocorrência após retorno da Bahia.

O promotor de Justiça Juan Luiz Souza Vasquez chegou a propor a transação penal apenas para o delito de falsa comunicação de crime, cuja pena é inferior a um ano, com a entrega de uma cesta básica, por cada uma das rés, no valor de R$ 10 mil, para o Instituto Nacional do Câncer. A proposta foi rejeitada pelas inglesas.

Nas alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação das turistas. "Em relação ao mérito, o Ministério Público está convencido de que a prova dos autos caminha em uma só direção, apontando para a existência dos três crimes acima narrados, na forma do artigo 69 do Código Penal", afirmou o promotor. Segundo ele, as rés declararam à autoridade policial um crime que não ocorreu e preencheram um documento com a lista de supostos objetos furtados, o que caracteriza falsidade ideológica.

Em defesa das acusadas, o advogado Renato Neves Tonini alegou que os delitos não foram consumados. Segundo ele, os fatos descritos na denúncia são atos preparatórios, tendo em vista que não se iniciou a execução do delito. "Os policiais desde sempre sabiam que o fato por elas narrado não era verdadeiro. Elas jamais conseguiriam que o registro de ocorrência fosse feito, e o existente nos autos só foi confeccionado para permitir que a autoridade policial lavrasse o auto de prisão em flagrante. Portanto, as rés não conseguiriam atender a exigência contratual estabelecida pela companhia de seguro, que exige o registro de furto na polícia para que o seguro seja pago", argumentou.

A audiência começou por volta das 14 horas e terminou a zero hora de hoje. Também foram ouvidos os depoimentos dos policiais Alexandre Chaves Santos e Luiz Felipe Gonçalves dos Santos, e do funcionário do albergue onde as inglesas estavam hospedadas, Marcus Vinícius Silva Ribeiro. Uma tradutora oficial, escolhida pela Justiça, traduziu simultaneamente para o inglês todos os depoimentos e alegações da defesa e acusação.

As turistas estão respondendo ao processo em liberdade em virtude de liminar deferida no dia 31 de julho pelo desembargador Sérgio Verani, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio. Elas estão hospedadas num apart hotel no Humaitá, Zona Sul do Rio

Fonte: TJRJ

Igreja Universal deve indenizar epiléptico agredido em sessão de exorcismo

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a indenizar, em 50 salários mínimos, Higino Ferreira da Costa. Aposentado devido à epilepsia, Costa acusa a Igreja de agredi-lo sob o pretexto de realizar um “exorcismo”.

No caso, Costa afirmou que, ao passar mal na frente de um dos templos onde a Universal realiza seus cultos, foi submetido a uma sessão de exorcismo. Disse, ainda, que os “obreiros” da Igreja o teriam levado para o altar, onde acabou desmaiando e teve várias convulsões.

O aposentado declarou, ainda, que após a sessão de exorcismo, foi conduzido ao banheiro e agredido a socos e pontapés. Além disso, os pastores teriam subtraído de seu bolso a quantia que havia retirado do caixa eletrônico antes de passar mal.

Em primeiro grau, o pedido de indenização foi negado. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Universal ao pagamento de 50 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento. “Não se pode negar que a agressão sofrida pelo apelante e perpetrada pelos obreiros da apelada, com a finalidade de praticarem com ele algum tipo de exorcismo, implica dor e humilhação, passíveis de reparação na esfera civil como dano moral, previsto no próprio texto constitucional”, decidiu.

No STJ, a defesa pretendia o seguimento do recurso especial interposto por ela para afastar a condenação em danos morais. Ao decidir, o ministro Salomão afirmou que é vedado, ao Tribunal, rever os fundamentos que levaram o TJSP a entender ter sido comprovado o dano moral que deu causa à indenização (Súmula 7/STJ).

fonte: STJ

Liminar que contesta violação a duas súmulas vinculantes é negada

Foi indeferida, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), liminar na Reclamação (Rcl) 8693 ajuizada contra a 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Pires (SP) por descumprimento das Súmulas Vinculantes nº 11 e 14, do STF. A decisão é do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Os autores, F.L.B.G. e J.S.S., estão custodiados no Presídio Militar Romão Gomes (SP) desde 1º de julho de 2009, sob a acusação de terem praticado os crimes de extorsão mediante sequestro e de quadrilha ou bando.

O caso

Conforme a ação, no dia 30 de julho deste ano, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul (SP), policiais civis e militares da Equipe “B” da Corregedoria da Polícia Militar do estado de São Paulo apreenderam objetos na residência dos reclamantes. Esses pertences foram encaminhados à sede da Delegacia antissequestro, localizada em Santo André (SP), ocasião em que os policiais militares tiveram o acesso limitado a algumas salas da delegacia.
A partir de então, F.L.B.G. e J.S.S. teriam sido torturados pelos policiais civis. Dizem, ainda, que foram conduzidos à Delegacia Seccional de São Bernardo do Campo, local onde continuaram a sofrer torturas.

Violação à súmula vinculante 11 e 14

A defesa alega que F.L.B.G. foi algemado sem necessidade, “pois estava cercado de aproximadamente doze policiais e este reclamante não apresentava perigo, seja de fuga, seja para a integridade física própria ou de outrem”. Sustenta que os policiais não acrescentaram, em relatório, a informação da necessidade do uso de algemas, fato que demonstraria de forma clara violação da Súmula Vinculante nº 11.
Os autores também apontam violação à Súmula Vinculante nº 14. Alegam que seus advogados não puderam obter informações sobre inquérito policial que se encontrava na Delegacia Seccional de São Bernardo do Campo (SP), bem como não obtiveram êxito na 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul (SP), tendo em vista a negativa do juízo. Quanto a este ponto, os reclamantes esclareceram que os autos foram deslocados para a Comarca de Ribeirão Pires (SP), sendo distribuído à 3ª Vara.
Eles sustentam que em razão da negativa de acesso aos autos do inquérito policial, a defesa impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu parcialmente liminar para garantir o acesso pedido. Alegam que tal decisão não foi cumprida pela 3ª Vara Criminal de Ribeirão Pires (SP) e que a denúncia já foi recebida sem o acesso dos defensores aos referidos autos.
Por fim, os advogados argumentam que o caso é de relaxamento da prisão em flagrante e, por isso, pedem a concessão da liminar a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor dos réus, bem como a “determinação expressa de acesso amplo e irrestrito as provas já documentadas”.

Decisão

Quanto ao suposto descumprimento da Súmula Vinculante nº 11, o relator entendeu necessário o prévio recebimento das informações da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Pires (SP), autoridade contra a qual a ação foi ajuizada. “De toda sorte, não se pode potencializar o descumprimento da referida Súmula a ponto de se chegar, na espécie, ao relaxamento da prisão em flagrante por suposto crime de sequestro”, disse Lewandowski.
Em relação à violação da Súmula Vinculante nº 14, o ministro entendeu que nesse primeiro exame não foi apresentado o requisito da fumaça do bom direito, necessário para a concessão da medida liminar. Isso porque, conforme declarado na própria inicial, o direito de acesso já foi deferido liminarmente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Além disso, de acordo com o relator, na decisão que recebeu a denúncia, o magistrado de primeiro grau determinou que abrisse vista ao defensor, “incluídos os autos em apenso”. Tal decisão é do dia 16 de julho de 2009, ou seja, posterior à decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança no TJ-SP.
“Por fim, tenho, nesse primeiro momento, que não obstante a gravidade dos fatos narrados, ou seja, de que os reclamantes teriam sido torturados por policiais civis, conforme assentou a Juíza da 3ª Vara Criminal de Ribeirão Pires/SP, tais acusações já estão sendo objeto de apuração pela Corregedoria Geral da Polícia Civil”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, ao indeferir a liminar.

EC/LF

Súmula Vinculante nº 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

Súmula Vinculante nº 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
fonte: www.stf.jus.br