Duas novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV), nº 30 e 31, foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante a sessão da tarde desta quarta-feira (16). A primeira delas refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel.
quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Prisão civil de depositário infiel e progressão de regime em crime hediondo são tema de duas novas súmulas vinculantes
Duas novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV), nº 30 e 31, foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante a sessão da tarde desta quarta-feira (16). A primeira delas refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel.
terça-feira, 15 de dezembro de 2009
Reconhecida repercussão geral sobre obrigatoriedade do Exame da OAB para o exercício da advocacia
segunda-feira, 14 de dezembro de 2009
STF torna obrigatório trâmite eletrônico para seis classes processuais de sua competência
Testes de drogas e HIV só com consentimento do trabalhador
quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
Comissão aprova texto do novo Código de Processo Penal
domingo, 8 de novembro de 2009
Jurisprudência do STJ sobre concurso pode virar lei
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assegura a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital direito líquido e certo à nomeação e à posse, poderá virar lei. Está para ser votado, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), do Senado, o Projeto de Lei 122/08, que altera a Lei 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. A ideia é regulamentar também a nomeação dos aprovados em concurso público, adotando o mesmo o entendimento do STJ.
A questão foi pacificada na 3ª Seção do STJ em julgamento que garantiu que fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. Ao avaliar o tema, o ministro relator Nilson Naves definiu: “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.
Os ministros integrantes da 3ª Seção concederam, por maioria, o pedido da candidata, assegurando direito à nomeação e à posse no cargo de fonoaudióloga, conforme concurso prestado. Em seqüência, os Embargos de Declaração ajuizados pela União foram rejeitados pelo relator. O seu voto foi acompanhado por unanimidade na 3ª Seção.
Os precedentes
O direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital é entendimento debatido na 5ª e 6ª Turmas, que integram a 3ª Seção do STJ. O tema já havia sido analisado pela 6ª Turma do STJ, onde precedente sobre a questão foi firmado, à época, pelo então relator, ministro Paulo Medina. Em seu voto, o ministro assegurou que, restando comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo. O relator foi acompanhado por unanimidade pelos integrantes da 6ª Turma.
O caso concreto julgado pela 6ª Turma tratava de Mandado de Segurança ajuizado por cidadã que, segundo os autos, prestou concurso público para o cargo de professora da rede de ensino público, para a 1ª a 4ª série do ciclo fundamental. Ela foi classificada em 374º lugar. O edital oferecia 1.003 vagas. Um mês antes de expirar o prazo de validade do concurso, a professora impetrou Mandado de Segurança requerendo sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada, dentro do número de vagas previstas em edital. Foi garantido, então, à professora, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada.
Se aprovado o PLS 122/08 pela CCJ do Senado, a matéria, que tramita em caráter terminativo, segue direto para aprovação da Câmara dos Deputados.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.
As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.
PSV 32 - Juros de mora em precatório
Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.
Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges
Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”.
Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.
PSV 40 – Taxa de coleta de lixo
Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.
Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”
PSV 42 – GDATA
Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.
Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.
Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”
PSV 21 – Depósito prévio
Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.
Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
terça-feira, 27 de outubro de 2009
Penhora não pode ser contestada em Mandado de Segurança
Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Com base nesse entendimento, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que questionava uma penhora de salário para pagamento de dívida bancária.
A penhora de 30% do salário foi autorizada pelo juízo de primeiro grau em uma ação de execução movida pelo Bradesco, no valor de R$ 25.365,25. A autora do recurso sustentou que o Código de Processo Civil considera os salários absolutamente impenhoráveis e que sua determinação seria absurda, hipótese em que se admitiria o afastamento da Súmula 267 do STF.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que, em julgamento ocorrido no ano passado, a 3ª Turma admitiu a impetração de Mandado de Segurança em ato que continha manifesta ilegalidade ou revestido de absurdos, ofendendo direito líquido e certo que poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação. Ela concluiu que, embora tenha acompanhado o relator no afastamento da súmula naquela ocasião, deveria rever seu posicionamento.
Segundo a relatora, um alto grau de ilegalidade é exigido como condição para impetração do Mandado de Segurança. Portanto, o ato combatido deve ser teratológico. Com essa análise, a ministra se convenceu de que o advogado precisa de um cuidado diferenciado para tratar dessas questões.
A ministra Nancy Andrighi explicou que o afastamento da súmula do Supremo só é possível quando a interposição do recurso cabível for impedida por circunstância extraordinária que não possa ser superada pela parte. Por entender que não é hipótese do caso julgado, em que, na avaliação da relatora, houve negligência, a 3ª Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.
domingo, 25 de outubro de 2009
Empossado José Antonio Dias Toffoli como ministro do Supremo Tribunal Federal
O ex-advogado-geral da União José Antonio Dias Toffoli acaba de ser empossado no cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), na cadeira deixada pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, falecido em 1º de setembro passado.
Foi uma solenidade simples, conforme prevista no Regimento Interno da Casa, presidida pelo presidente da Suprema Corte, ministro Gilmar Mendes, presentes cerca de mil convidados.
Estiveram o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva; o vice-presidente, José Alencar; a ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff; os governadores de diversos estados, entre eles José Serra, de São Paulo, estado de origem de Dias Toffoli; os presidentes do Senado, José Sarney (PMDB-AP), e da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB-SP); os presidentes dos Tribunais Superiores e da Ordem dos Advogados do Brasil, além de outras entidades ligadas à área jurídica e de representantes das comunidades indígenas.
A solenidade teve início às 17h14, com a execução do Hino Nacional; em seguida, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, convidou o decano da Corte, ministro Celso de Mello, e a ministra mais moderna (nova), Cármen Lúcia Antunes Rocha, a conduzirem o novo ministro para o Plenário.
O ministro Dias Toffoli prestou, então, juramento nos seguintes termos: “Prometo bem e fielmente cumprir os deveres de ministro do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com a Constituição Federal e as leis da República”.
Logo depois, o diretor-geral do STF, Alcides Diniz, leu o termo de posse e, às 17h22 minutos, o presidente da Suprema Corte declarou empossado o ministro Dias Toffoli e encerrou a solenidade, convidando os presentes para o Salão Nobre, onde o novo ministro está, neste momento, recebendo cumprimentos.
Fonte: Supremo Tribunal Federalsexta-feira, 23 de outubro de 2009
Supremo fixa em 30 dias prazo para autoridades convocadas como testemunha prestarem depoimento
A proposta foi apresentada pelo ministro Joaquim Barbosa, que levou ao colegiado Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 421. O processo foi ajuizado na Corte pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal Paulo Pereira da Silva, o Paulinho da Força (PDT-SP). Uma das testemunhas indicadas pela acusação, o também deputado Raul Jungmann (PPS-PE), marcou, com base no artigo 221 do CPP, cinco datas diferentes com o juiz que recebeu a incumbência de ouvir as testemunhas, mas não compareceu em nenhuma das vezes, sempre por motivos distintos. O juiz, então, devolveu a carta de ordem ao ministro Joaquim Barbosa, relatando a situação e informando que não houve a possibilidade de ouvir o parlamentar.
Ao propor a solução para a Questão de Ordem, o ministro Joaquim Barbosa disse entender que a prerrogativa prevista na cabeça do artigo 221 do Código de Processo Penal tem como objetivo conciliar “o dever de testemunhar” com as relevantes funções públicas das autoridades listadas no dispositivo – presidente e vice-presidente da República, senadores, deputados federais, ministros de estado, governadores, secretários de estado, prefeitos, deputados estaduais, membros do poder judiciário, membros e ministros do TCU. A prerrogativa, porém, não busca abrir espaço para que essas autoridades deixem de testemunhar, frisou o ministro.
Para evitar que as autoridades possam acabar obstando o regular andamento dos processos em que são chamadas a testemunhar, retardando seus depoimentos à Justiça, o ministro propôs que fosse dado o prazo de trinta dias, após o qual a prerrogativa deixaria de ter validade.
Ele lembrou que este prazo já existia na Emenda Constitucional número 1, de 1969, em seu artigo 32, parágrafo 7º. O ministro disse que adotar entendimento em harmonia com a EC 1/69 preserva a prerrogativa das autoridades, mas garante que essas mesmas autoridades não deixem de atender ao chamamento da justiça. A ninguém é dado o direito de frustrar o andamento de uma Ação Penal, concluiu o ministro.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
quarta-feira, 21 de outubro de 2009
Segunda Turma do STF reconhece ao Ministério Público o poder de investigação criminal
Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 89837, em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a anulação do processo desde seu início, alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.
Caso ainda em suspenso no STF
O relator do processo, ministro Celso de Mello, optou por apresentar seu voto, independentemente do fato de que ainda está pendente de julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, o HC 84548, no qual se discute justamente o poder investigatório do MP.
Ele citou vários precedentes da própria Corte para sustentar seu ponto de vista em favor do poder de investigação criminal do MP. Um deles foi o caso emblemático do recurso em HC (RHC) 48728, envolvendo o falecido delegado do extinto Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) de São Paulo Sérgio Paranhos Fleury, tido como personagem-símbolo do então existente “Esquadrão da Morte”, suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos, em ação realizada pelo próprio MP.
No julgamento daquele processo, realizado em 1971 sob relatoria do ministro Luiz Gallotti (falecido), a Corte rejeitou o argumento da incompetência do MP para realizar investigação criminal contra o delegado. A investigação contra Fleury fora comandada pelo então procurador Hélio Bicudo, integrante do MP paulista.
Outro precedente citado pelo ministro Celso de Mello foi o julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1517, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), em que a Suprema Corte também reconheceu que não assiste à Polícia o monopólio das investigações criminais.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
domingo, 18 de outubro de 2009
Fraudes no sistema financeiro são julgadas no local de ocorrência do crime
O conflito foi gerado devido a operações ilícitas realizadas por pessoas físicas e jurídicas na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e do Rio de Janeiro (BVRJ), gerando prejuízos a diversos órgãos públicos e privados.
Inicialmente o processo tramitava no Juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo. Foi encaminhado à 6ª Vara Criminal Especializada do Estado. Esta entendeu que as fraudes, por terem ocorrido na BVRJ, seriam de responsabilidade do Juízo Federal do Rio de Janeiro. A vara criminal do estado sustentou que as operações ali realizadas seriam as mesmas apuradas anteriormente na Bovespa e devolveu a responsabilidade ao juízo paulista.
O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou responsável pela ação a 6ª Vara de São Paulo. Para o ministro, crimes financeiros previstos pela Lei n. 7.492/86, decorrentes de práticas de gestão, condutas e informações falsas devem ser julgados no local em que as operações foram praticadas e onde residem os envolvidos.
O ministro destacou ainda que, mesmo que grande parte das fraudes tenha ocorrido na BVRJ, isso não mudaria o local de origem das operações. Dessa forma, não existira a possibilidade de deslocamento da competência. Para ele, os crimes previstos pela referida lei são efetivados no local das ações ilícitas, independente de onde as transações foram feitas.
A decisão da Terceira Seção seguiu o entendimento do relator ao concluir que o principio básico da lei citada é a preservação das instituições públicas e privadas a fim de viabilizar a transparência, a segurança e a boa-fé nas relações financeiras.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Pessoa física e jurídica respondem por crime ambiental
O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma empresa pela prática do delito ambiental, previsto no artigo 41 da Lei 9.605/98 (provocar incêndio em mata ou floresta), que foi rejeitada em primeira instância.
O Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, proveu o Recurso em Sentido Estrito para determinar o recebimento da denúncia oferecida exclusivamente contra a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental. Para o TJ, a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas também de prevenção geral e especial. Além disso, a lei ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.
Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público sustentou violação do Código Processual Penal quando da sentença e dos embargos e ofensa à Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Por fim, argumentou a impossibilidade de oferecimento da denúncia unicamente contra a pessoa jurídica.
Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não houve denúncia contra a pessoa física responsável pela empresa e, por essa razão, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia deve ser anulado.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
sexta-feira, 16 de outubro de 2009
ICMS não incide sobre produtos de bonificação
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. A decisão, que servirá de exemplo para todos os demais casos semelhantes, não envolve incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ou operação feita pelo regime da substituição tributária.
A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio.
A prática é utilizada por vários setores da economia como forma de incentivar suas vendas e não altera a base de cálculo do ICMS, que sempre será o valor final da operação. Por exemplo, a empresa pode vender 12 unidades de um certo produto e cobrar por apenas 10, ou vender 10 e doar duas.
No caso julgado, o recurso envolveu uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de incentivar suas vendas. A empresa recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a legislação não prevê expressamente que a mercadoria dada na forma de bonificação incondicional deva ser excluída da base de cálculo do ICMS.
Com base em várias legislações e precedentes, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o valor da mercadoria dada em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Ressaltou, ainda, que a literalidade do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os descontos concedidos incondicionais.
“Portanto não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria”. Para Humberto Martins, a bonificação é um evidente meio de fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto condicional.
O relator concluiu seu voto ressaltando que o presente caso não se refere à mercadoria dada em bonificação em operações mercantis que envolvam o regime de substituição tributária, situação em que não há consenso no STJ.O voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Estudantes podem estagiar em países do Mercosul
A oportunidade foi criada a partir de um convênio firmado entre o Supremo Tribunal Federal, a Fundação Universidade de Brasília (FUB) e instituições de ensino de Direito de países que compõem o bloco.
Em agosto deste ano, o STF recebeu os cinco primeiros participantes do convênio. São duas argentinas, uma chilena e dois paraguaios que farão estágio na Corte por aproximadamente dois meses para conhecer o sistema judiciário brasileiro e o funcionamento do tribunal. Além dos estudantes, o STF também promove um intercâmbio entre magistrados de países da América Latina. Há no STF um local reservado para os juízes dos países do Mercosul e associados que participam desse convênio.
Na ocasião da assinatura do convênio voltado para os estudantes, o presidente da Fundação Universidade de Brasília, José Geraldo de Sousa Junior, afirmou que a experiência é rica não só em termos de pesquisa, mas também por compartilhar experiências que ampliam o horizonte de conhecimento e a vivência nas instituições. “Isso é algo inédito e insuperável num currículo que quer exatamente inserir a universidade num plano de internacionalização”, disse.
O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, afirmou que “a relação entre países certamente se baseia na relação entre pessoas, então é necessário que nós nos conheçamos e quebremos, inclusive, os constrangimentos, as barreiras lingüísticas”. Para ele, esse objetivo será alcançado a partir dessas iniciativas.
Os interessados no intercâmbio podem conhecer os critérios de seleção, condições de participação e a documentação exigida no edital 59, disponível no site da UnB. O local para fazer as inscrições é a Assessoria de Assuntos Internacionais, no prédio da Reitoria da UnB, sala BSS-42. Outras informações pelo telefone (61) 3307 2615.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Lula sanciona lei que autoriza registro civil único
Com a unificação, o cidadão terá o número único de registro de identidade civil, válido para os brasileiros natos e naturalizados. De acordo com a lei, a implementação do registro único deve começar dentro de um ano. O Poder Executivo terá 180 dias para regulamentação.
A União poderá firmar convênios com os estados e o Distrito Federal para implantar o número único e trocar os documentos antigos de identificação. A lei foi resultado da conversão da Medida Provisória 462, que trata do repasse de recursos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Veja aqui o trecho que trata do registro civil:
Art. 16. Os arts. 1o e 2o e os §§ 1o e 2o do art. 3o da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.
...................................................................................” (NR)
“Art. 2o É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.” (NR)
“Art. 3o ...........................................................
§ 1o Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil.
§ 2o Os Estados e o Distrito Federal, signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo.
§ 3o (VETADO).” (NR)
Fonte: Planalto - Consultor Jurídico
terça-feira, 13 de outubro de 2009
Luiz Fux assume presidência da comissão para elaboração de um novo CPC
José Sarney justifica a reforma da legislação processual civil no fato de que o código atual, em vigor desde 1973, já foi alterado por 64 novas normas legais. Além disso, argumenta, quando foi editado, “os instrumentos processuais de proteção dos direitos fundamentais não gozavam do mesmo desenvolvimento teórico de que desfrutam modernamente e que desde então se deu uma grande evolução na estrutura e no papel do Poder Judiciário”.
O senador se baseia na bem-sucedida experiência da Comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do Código de Processo Penal, a qual foi presidida pelo ministro Hamilton Carvalhido, também do STJ, para propor a criação dessa nova comissão. Entre os argumentos apresentados pelo presidente do Senado para a reforma está, ainda, que o acesso à Justiça e a razoável duração do processo adquiriram novo verniz ao serem alçados à condição de garantias fundamentais previstas constitucionalmente; aliada ao fato de que a sistematicidade do CPC tem sofrido comprometimento em razão das inúmeras modificações legislativas aprovadas nos 35 anos de sua vigência, e que a coerência interna e o caráter sistêmico são elementos fundamentais para irradiar segurança jurídica à sociedade brasileira.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Garantia de Descanso - Em jornada acima de seis horas, intervalo é de uma hora
Em ação trabalhista, a empregada pretendia obter o reconhecimento de direito à remuneração da diferença decorrente dessa extensão. Alegou que permanecia no local de trabalho além dos 15 minutos, à disposição do banco. A primeira instância constatou que, de fato, sua jornada excedia as seis horas e, portanto, tinha direito ao intervalo de uma hora, e não de apenas 15 minutos, como alegou para fundamentar o pedido.
A questão chegou ao TST em Recurso de Revista da trabalhadora. O relator na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou o caso interessante, diante do fato de a trabalhadora reclamar o direito de 15 minutos de intervalo, quando tem direito a um hora. Em seu voto, ele explicou que o artigo 255 da CLT prevê a prorrogação da jornada dos bancários para até oito horas diárias e que o caput do artigo 71, por sua vez, estabelece que nas atividades contínuas que excedam seis horas é obrigatória a concessão de uma hora de intervalo para descanso e refeição, salvo acordos em contrário.
Diante da natureza protetiva do direito do trabalho, observou o ministro, a melhor interpretação para o entendimento desses dispositivos legais é a que observa “a jornada efetivamente cumprida, e não a contratada, porquanto os intervalos previstos em lei têm o objetivo de evitar o esgotamento físico e/ou psíquico do trabalhador”. E acrescentou que esses malefícios podem manifestar-se em qualquer trabalho contínuo, com mais de seis horas de duração. O banco não pode ser penalizado por cumprir a lei que beneficia a empregada, concluiu o relator ao negar o recurso da bancária. A decisão foi por maioria.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
II Pacto Republicano: sancionada lei que fortalece Defensorias Públicas
A lei sancionada estabelece que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Ainda segundo a nova lei, os defensores públicos da União passam a ser chamados defensores públicos federais e seu chefe, o defensor público geral federal, será nomeado pelo presidente da República, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado.
II Pacto Republicano
O II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, foi assinado no dia 13 de abril deste ano pelos presidentes dos Três Poderes da República. Foram estabelecidas dez metas nacionais do Judiciário para 2009, no intuito de reduzir as desigualdades entre os diversos segmentos do Judiciário. Um dos focos do trabalho foi o fortalecimento das Defensorias Públicas.
No documento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, e do Senado, José Sarney, firmaram o compromisso de criar meios capazes de garantir o acesso universal à Justiça, "especialmente dos mais necessitados" e a celeridade de processos judiciais, além de dar maior efetividade ao sistema penal para reforçar o combate à violência e à criminalidade.
Outro avanço obtido depois da assinatura do II Pacto Republicano foi a sanção da Lei 12.016/06, que regulamenta o Mandado de Segurança, meio processual previsto na Constituição para questionar atos que não são abrangidos pelo Habeas Corpus, e a sanção da Lei 12.011/09, que estruturou a Justiça Federal, com a criação de 230 Varas Federais.
Também foram incorporadas ao universo jurídico brasileiro desde abril deste ano a Lei 12.012/09, que criminaliza o ingresso de aparelhos celulares e similares nas penitenciárias do país, a Lei 11.969, que facilita o acesso de advogados aos autos de processos, em cartório, e a Lei 11.965, que prevê a participação de defensores públicos em atos extrajudiciais, como assinatura de partilhas e inventários, separação e divórcio consensual.
A Lei 11.925 é outra que está em pleno vigor e, além de possibilitar a declaração de autenticidade dos documentos pelos advogados, dispõe sobre hipóteses de cabimento dos recursos ordinários para instâncias superiores, para decisões finais.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
quinta-feira, 8 de outubro de 2009
Ellen Gracie volta ao TSE como ministra substituta
Os ministros do Supremo que atuam no TSE hoje como efetivos são os ministros Carlos Ayres Britto (presidente), Joaquim Barbosa (vice-presidente) e Ricardo Lewandowski. Os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia Antunes Rocha e agora Ellen Gracie são seus substitutos.
O TSE é composto por sete membros, com mandatos de dois anos. Três ministros são eleitos entre os membros do STF, dois entre os membros do Superior Tribunal de Justiça e dois são nomeados pelo presidente da República, escolhidos entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo. Para cada ministro efetivo é eleito um substituto, escolhido pelo mesmo processo e advindo da mesma origem.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
quarta-feira, 7 de outubro de 2009
STF não tranca Ação Penal por meio de Habeas Corpus
Os advogados de defesa questionavam decisão do Superior Tribunal de Justiça que desqualificou apenas o crime de calúnia. Para eles, a conduta de seu cliente é integralmente atípica. Afirmavam que nunca houve a intenção de ofender ou difamar a juíza federal, motivo pelo qual falta justa causa para a persecução penal. Portanto, segundo a defesa, seria o caso de trancamento da respectiva ação. Para que ocorra o crime de difamação, explicam os advogados, é necessária exposição pública e em nenhum momento houve o descrédito público da pessoa da juíza.
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a jurisprudência da corte é no sentido de que o trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus somente é viável “diante de indiscutível ausência de justa causa ou de flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova constituída, que não é o caso dos autos”. Lewandowski entendeu estar configurado o crime de difamação. Apontou que haveria outros meios de questionar o retardamento de providências pela magistrada que não os boletins de ocorrência. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por entender que o Habeas Corpus deveria ser concedido. Para ele, boletins de ocorrência são direitos inerente à cidadania.
HC 98.703
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça
segunda-feira, 5 de outubro de 2009
Súmula do STJ fixa sucumbência contra a massa falida
Ambas as Turmas da Seção de Direito Público consolidaram o entendimento no sentido de reconhecer a exigibilidade do encargo devido, essencialmente, ao fato de o valor inscrito na norma corresponder à imposição de honorários, ônus que se atribui à massa falida subjetiva quando ela, litigando em juízo em defesa dos interesses dos credores, resta sucumbente. O encargo, cuja cobrança teve a legitimidade e legalidade reconhecida pelas duas Turmas de Direito Público, está previsto no artigo 1º do DL 1.025/69, o qual se destina à cobertura das despesas feitas no intuito de promover a apreciação dos tributos não-recolhidos.
O decreto-lei declarou extinta a participação de servidores públicos na cobrança da dívida ativa da União. Conforme várias decisões explicam, a partir da Lei 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária.
No julgamento do Recurso Repetitivo (Resp 1.110.924), o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, para dirimir o debate, deve-se, primeiramente, esclarecer se o encargo imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, cujo regime foi alterado pela Lei 7.711/88, destina-se unicamente a substituir a condenação em honorários advocatícios. Esse artigo refere-se aos artigos 21 da Lei 4.439/64, e 1º, inciso II, da Lei 5.421/68, cujo exame, afirma o ministro, evidencia que o encargo em questão, incluído na certidão de dívida ativa, inicialmente, tinha como finalidade apenas a substituição da condenação em honorários advocatícios daqueles que figuravam no polo passivo das execuções fiscais.
O ministro esclarece que, com a entrada em vigor da Lei 7.711/88, foi criado o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, para o qual, nos termos do artigo 4º da mesma lei, devem ser destinados, entre outros, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. “Os recursos que compõem tal fundo são destinados a custear as despesas referentes ao "programa de trabalho de incentivo à arrecadação da dívida ativa da União", previsto pelo artigo 3º da já mencionada Lei 7.711/88, despesas essas que não se limitam a substituir condenação em verbas honorárias, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais”, afirma.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Lei altera ação penal na Injúria Preconceituosa
Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei torna pública condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Art. 2o O parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. ...................................................................... Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Fonte: Planalto
sexta-feira, 2 de outubro de 2009
Ministra defere liminar e suspende posse de vereadores com base na EC 58/09
Em vigor, o dispositivo suspenso poderia acarretar o preenchimento imediato de aproximadamente 7 mil vagas que poderiam ser criadas com a aprovação da chamada “PEC dos Vereadores”.
A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que aponta violação a diversos dispositivos constitucionais, além de ofensa a atos jurídicos perfeitos, “regidos todos por normas previamente conhecidas, que agora são substituídas, após terem sido integradas à regência dos fatos jurídicos em curso”.
A ministra justificou a urgência em se conceder a liminar em face da possibilidade de diversos municípios promoverem a recomposição de seus quadros com fundamento no artigo 3º, I, da EC 58/09, como já ocorreu em Bela Vista, município goiano onde dois vereadores suplentes foram empossados com base na emenda. Segundo Cármen Lúcia, se a retroação da emenda vier a ser considerada inconstitucional, essas posses são de “desfazimento dificultoso”.
Em sua decisão, a ministra ressalta que o STF deverá analisar se a determinação de aplicação retroativa da emenda fere o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê que leis que alterem o processo eleitoral só podem surtir efeitos após um ano de sua publicação. Isto porque a emenda, por conta de seu artigo 3º, mudaria um processo eleitoral já concluído. Neste sentido, Cármen Lúcia ressalta que na ADI, o procurador sustenta que o dispositivo afrontaria não só o princípio do devido processo legal, mas também o da segurança jurídica.
“A modificação do número de vagas em disputa para vereadores tem notória repercussão no sistema de representação proporcional”, disse a ministra. “Se nem certeza do passado o brasileiro pode ter, de que poderia ele se sentir seguro no direito?”, questionou a ministra ao deferir a liminar e suspender eventuais posses de suplentes de vereadores com base na EC 58/09.
Urgência
Em face da urgência para que a cautelar seja apreciada pelo Plenário do STF, a ministra já solicitou a inclusão na pauta do Plenário para que seja referendada, ou não, a liminar, disse a ministra, determinando que a decisão seja imediatamente comunicada às mesas do Senado e da Câmara dos Deputados.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
Toffoli tomará posse no próximo dia 23 no STF
A nomeação do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, como novo ministro do Supremo Tribunal Federal será publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (2/10). A cerimônia de posse foi marcado para o dia 23 deste mês, uma sexta-feira. A informação é da Agência Brasil.
A indicação de Toffoli pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em substituição ao ministro Menezes Direito, que morreu no dia 1° de setembro, foi aprovada nesta quinta-feira (30/9) pelo plenário do Senado por 58 votos a nove.
Aos 41 anos, Toffoli é o indicado mais jovem para o STF nas duas últimas décadas. Foi advogado do PT em três campanhas presidenciais de Lula e também trabalhou para o partido como assessor parlamentar no Congresso. Antes de assumir a AGU, foi ainda subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil.
Na sabatina do Senado, a vinculação com o PT foi tratada pelo futuro ministro do STF como uma “página virada”. Ele se comprometeu a atuar na corte em defesa da Constituição brasileira e justificou o fato de ter sido reprovado em concursos para juiz e de ter poucos títulos acadêmicos pela prioridade absoluta dada à carreira de advogado.
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Absolvida menor punida por porte de arma de fogo desmuniciada e enferrujada
A Turma descaracterizou o crime por se tratar de arma de fogo desmuniciada e enferrujada, desprovida, portanto, de potencialidade ofensiva. Assim, entendeu tratar-se de conduta atípica.
O caso
O HC foi impetrado em janeiro deste ano, visando à revogação de medida socioeducativa de semiliberdade, cumulada com tratamento antidrogas, imposta a menor. O processo começou a ser julgado em 15 de maio pela Segunda Turma. Naquela ocasião, depois que a relatora, ministra Ellen Gracie, havia negado o recurso, o ministro Eros Grau pediu vista.
Hoje, ele trouxe o processo de volta a julgamento, votando pela concessão do RHC, sendo acompanhado pela maioria dos membros da Turma, vencida a ministra Ellen Gracie, que manteve seu voto, questionando se uma eventual vítima da menor saberia que a arma estava desmuniciada e enferrujada.
Recursos
Depois de ver negada apelação ao Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e rejeitados embargos infringentes de nulidade pela mesma Corte, onde alegou que a arma não teria sido submetida a exame pericial, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ lhe negou provimento, por entender que é irrelevante a eficácia da arma para configuração do tipo penal.
Dessa decisão a defesa recorreu por meio de HC ao Supremo, insistindo na tese de que, pelas condições em que foi apreendida, a arma de fogo seria inidônea para caracterização do tipo previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
HC 98306
Um pouco antes da decisão do HC 97477, a Turma negou o HC 98306, em que se julgava um caso semelhante, mas a arma de fogo em questão se encontrava municiada e em condições de uso.
Neste processo, oriundo do Rio Grande do Sul, José Néri e Marcos José Néri foram condenados por porte ilegal de arma (artigo 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003), a três anos de reclusão em regime aberto, pena esta substituída por penas restritivas de direitos, mais 30 dias-multa.
O Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) reformou a sentença de primeiro grau, acolhendo alegação de nulidade do laudo pericial da arma, por ausência de qualificação dos peritos que elaboraram o laudo. Dessa decisão, o Ministério Público recorreu por meio de Recurso Especial (REsp) ao STJ, que inicialmente negou o recurso, mas depois acolheu embargos de declaração.
É contra essa decisão que os réus recorreram em habeas ao STF. No julgamento de hoje, entretanto, o pedido foi negado ante o entendimento de que fundamental foi o fato de que ficou comprovado que a arma estava em pleno funcionamento e, portando, continha pleno poder ofensivo.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Honorários devem ser pagos junto do valor da causa
A RPV é uma modalidade de requisição de pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública em casos de condenação em processo judicial transitado em julgado (no qual não há mais possibilidade de recurso). As RPVs estão limitadas ao valor de 60 salários mínimos e permitem o recebimento do crédito em menor tempo porque estão livres do regime dos precatórios.
A posição do colegiado do STJ foi expressa no julgamento de um Agravo Regimental apresentado contra a decisão individual da ministra Laurita Vaz que já havia aplicado o entendimento à causa. No recurso, os advogados sustentaram violação de dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que tratam da autonomia desses profissionais para execução dos honorários a que têm direito.
Amparada em precedentes do STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora, afirmou que, além da parte principal da dívida, o valor da execução deve incluir a quantia total a ser paga pela parte sucumbente (vencida). Essa quantia, explicou, inclui também os honorários advocatícios e as custas (despesas com a tramitação do processo).
Para os ministros da 5ª Turma, embora os advogados tenham legitimidade para executar seus honorários, estes não podem ser destacados da quantia global porque isso implicaria fracionamento do valor da execução, o que é expressamente vedado pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
terça-feira, 29 de setembro de 2009
Associação contesta poder de polícia para membros do Ministério Público
Na ação, a entidade pede a concessão de liminar para suspender os efeitos de dispositivos da Resolução 13 do Conselho Nacional do Ministério Público, da Resolução 63 do Conselho da Justiça Federal e de provimentos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª regiões.
A associação, que congrega delegados da Polícia Federal de todo o país, argumenta que o Ministério Público e a Justiça Federal estão invadindo competência exclusiva da União para legislar sobre processo penal. Nesse sentido, alega a violação do princípio da reserva legal previsto no artigo 22 da Constituição Federal.
Segundo a entidade, a Constituição concedeu ao Ministério Público o poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, porém não contemplou a possibilidade de realizar e presidir inquéritos policiais.
Por essa razão, a associação pede a concessão de liminar para suspender as normas questionadas e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Tal questão já foi abordada em nosso blog. Sendo citada uma obra que questiona a atuação do Ministério Público na investigação polícial.
Reportamos nossos leitores ao link que trata sobre tal assunto:
http://aulajuridica.blogspot.com/2009/09/dica-de-leitura-aula-juridica.html
Superior Tribunal de Justiça edita súmulas
Súmula 397 - IPTU A remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário. O entendimento ficou fixado na . Em uma das decisões que embasou a nova súmula, os ministros definiram, ainda, que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Quanto à prescrição, a Seção aplicou a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Em um dos julgamentos que seguiram o mesmo entendimento, a 2ª Turma decidiu que para comprovar a não notificação, basta que o contribuinte comprove o não recebimento do carnê”.
Súmula 396 - Contribuição Sindical Rural A 1ª Seção reconhece a capacidade da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para cobrar judicialmente a contribuição sindical rural há quase uma década. O tema agora está consolidado na súmula 396, aprovada pelo colegiado nesta semana: “a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural”. Em julgamento na 1ª Turma, o ministro José Delgado, já aposentado, entendeu que a cobrança da contribuição sindical rural é de competência da União, porém devido a convênio celebrado com a Receita Federal, a CNA passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural.
Outras decisões se basearam também na Constituição e na CLT para comprovar a tese. Para a 2ª turma, de acordo com o artigo 589 da CLT, o montante da arrecadação deverá ser partilhado entre as diversas entidades sindicais. “Assim, não apenas o sindicato, mas a federação e a confederação respectiva têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical.”
Súmula 394 - Compensação do Imposto de Renda A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula reconhecendo a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos com os restituídos que foram apurados na declaração anual. O verbete de número 394 dispõe: “É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.” A matéria foi sumulada após o julgamento pelo colegiado do recurso especial em que se considerou excesso de execução a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não abatida do total supostamente executado.
Súmula 393 - Exceção de pre-executividade Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". A ministra Denise Arruda, relatora do recurso que pacificou o entendimento, ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Confira a íntegra de cada verbete:
Súmula 397 - “O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Súmula 106 - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Súmula 396 - "A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural”.
Súmula 394 - “É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.”
Súmula 393 - “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Liminar permite licitação simplificada na Petrobrás
O ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau concedeu liminar em mandado de segurança (MS 28252) para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) nº 2689/2009, nos pontos em que determina a aplicação da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) pela Petrobrás. O ministro adotou os argumentos do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, em caso análogo (MS 25888).
A Petrobrás alegou que contratou empresas pelo Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo decreto nº 2.745/98, que regulamentou o disposto no art. 67 da Lei 9.478/97. O acórdão do TCU determinou que, até a edição de lei dispondo sobre licitações e contratos das estatais e sociedades de economia mista, essas entidades devem observar os preceitos da Lei 8.666/93.
De acordo com a Petrobrás, vincular os procedimentos licitatórios da companhia aos preceitos da Lei 8.666/93 significa retirar dela os mecanismos que lhe permitem sobreviver em ambiente constitucional e infraconstitucional de livre concorrência e regido em função das condições de mercado, o que fere o princípio da razoabilidade, assim como de eficiência imposto pelo caput do art. 37 da Constituição.
No MS 25888 em que o ministro Eros Grau baseia sua decisão, o ministro Gilmar Mendes entende que a submissão legal da Petrobrás a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC 9/95, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração de petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais não estão submetidas às regras de licitação e contratação da Lei 8.666/93.
Em sua decisão, o ministro Eros Grau citou no mesmo sentido decisões monocráticas nos mandados de segurança 26410, 25986 e 27232, este último em que foi relator.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Regime de separação de bens não impede partilha de patrimônio construído antes do casamento
O casal começou a viver junto em 1980 e oficializou a união, com separação de bens, em 1995. O marido faleceu em 1999. A viúva pediu na Justiça o reconhecimento da união anterior ao casamento para ter direito à partilha dos bens produzidos durante o período em que não eram casados.
O juiz de primeira instância decidiu que não cabia discussão quanto à partilha de bens em razão do regime matrimonial adotado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A viúva impôs embargos infringentes (aplicados nos casos em que a decisão do tribunal não foi unânime), mas a decisão não foi alterada.
Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que as instâncias anteriores não poderiam ter extinguido o processo em razão do regime matrimonial adotado. Na verdade, a viúva pretendia a divisão dos bens produzidos antes do casamento, ou seja, os bens provenientes da união de fato. O ministro explica que “o casamento celebrado em 1995 não possui o condão de transmudar toda a situação vivida em momento anterior, suprimindo o direito da parte de obter a partilha do bem para o qual teria concorrido na aquisição”.
A Quarta Turma seguiu as considerações do ministro João Otávio de Noronha e afastou o impedimento de julgar o pedido por força do regime de separação de bens. A decisão da Turma determinou o prosseguimento da ação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
União estável anula pensão temporária
Segundo o juiz, se, de um lado, a união estável foi constitucionalmente elevada à categoria de entidade familiar, por outro lado, vigoram, entre os conviventes, os mesmos deveres existentes na sociedade conjugal, como guarda, sustento e educação dos filhos, lealdade, respeito e assistência.
De acordo com a decisão, A.F.F. recebia, desde 1989, pensão em decorrência da morte dos pais, baseada na Lei nº 3.373/58, que dispõe ter direito ao benefício temporário a filha maior de 21 anos, desde que solteira e não ocupante de cargo público permanente.
Porém, conforme comprovou o MPF, ela viveu por pelo menos duas vezes em união estável — entre 1991 e 1996 e entre 1997 e 2006. Entre as provas que caracterizaram a união estável, além da existência de filho nascido da união, foram arrolados formulários onde um dos companheiros foi incluído como dependente de A.F.F. e correspondências destinadas a ele no endereço da ré, dentre outros documentos colhidos em outros processos judiciais.
Para o procurador da República André Stefani Bertuol, que atua na defesa do patrimônio público, desde sua primeira união estável a ré deixou de ser solteira para os efeitos legais, o que acarreta, em consequência, a perda do direito à pensão temporária. A própria Constituição Federal estabelece que, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Fonte: Procuradoria-Geral da República
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
PGR e Câmara fecham parceria para troca de dados
A partir do ato, ficou criado o Grupo de Coordenação Interinstitucional Câmara dos Deputados – Ministério Público Federal (CGI), composto de três representantes da Administração Superior da Câmara designados por seu presidente e de três representantes do MPF designados pelo procurador. Esse grupo fica responsável por intermediar a comunicação entre as duas instituições e deve assegurar a interlocução institucional permanente.
De acordo com o presidente da Câmara, a primeira ideia foi estabelecer harmonia entre os Poderes do Estado. “Hoje, tenho convicção que o Ministério Público tem as mesmas qualificações jurídicas que um Poder do Estado”, disse. Ele explicou que o grupo foi criado para criar um bom relacionamento entre o Legislativo e o Ministério Público. Para Michel Temer, com o ato conjunto, nem a Câmara nem o MP vai abrir mão das prerrogativas e competências.
O procurador-geral da República destacou que o primeiro grande papel é o de contribuir. Gurgel reforçou que o MP, a despeito de não se afastar de cumprir suas funções constitucionais, não se prestaria a servir de instituição para enfraquecimento de nenhum dos Poderes, o que é indesejável para a democracia. Segundo Roberto Gurgel, o grupo constitui gesto histórico e iniciativa pioneira de ampliação da interlocução entre as instituições.
Estiveram presentes no evento o coordenador da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, que trata de Patrimônio Público e Social, Eugênio Aragão, o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Antonio Carlos Bigonha, o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), José Carlos Cosenzo, o procurador-chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, Lauro Cardoso Neto, e seu substituto, Carlos Henrique Martins, além da procuradora da República Anna Carolina Resende.
Fonte: Procuradoria-Geral da República
STF - PGR questiona ação penal pública condicionada para estupro seguido de morte
De acordo com a PGR, a Lei 12.015/2009, que alterou o Código, promoveu a fusão dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, sob o nome jurídico de estupro. Mas, diferente do que acontecia anteriormente, quando nos casos que levassem a lesões graves ou mesmo à morte, a ação pública era incondicionada. Agora o Ministério Público só poderá agir se houver representação da vítima ou de seu representante legal.
A ADI ressalta que em todos os demais crimes definidos na legislação penal que acarretem lesão grave ou morte, a ação penal é sempre pública incondicionada. A alteração do artigo 225 do Código fere, dessa forma, o princípio da razoabilidade. Ainda segundo a PGR, criar esse empecilho à persecução penal nos crimes de estupro qualificado por lesão corporal ou morte ofende o princípio da proporcionalidade.
A PGR pede a concessão de liminar para suspender a vigência do dispositivo, até que o STF julgue em definitivo em questão, derrubando a parte da cabeça do artigo 225 do Código Penal, restaurando, para os crimes de estupro com lesão grave ou morte, a regra geral que possibilita a ação penal incondicionada.
A ação será relatada pelo ministro Joaquim Barbosa.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
STJ - Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho
A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.
No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula 366).
Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.
Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
terça-feira, 22 de setembro de 2009
Imóvel localizado em área urbana usado para atividade rural não sofre incidência de IPTU
O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Tribunal no julgamento de um recurso interposto por um produtor agrícola de São Bernardo do Campo (SP). O caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, a posição firmada pelo STJ será aplicada a outros processos em tramitação que tratem da mesma questão jurídica.
Dono de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para o cultivo de hortaliças e eucalipto, o produtor ingressou com o recurso pedindo a reforma da decisão da segunda instância da Justiça paulista que havia considerado correta a cobrança do imposto pelo município.
Com compreensão diferente da Justiça paulista, os ministros da Primeira Seção do STJ afirmaram que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para o colegiado, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União.
Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN) adota o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida como tal na lei do município. Também considera nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana.
No entanto, como observou o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ao lado do critério espacial previsto no CTN, devem ser aferidas também a destinação e a utilização do imóvel nos termos do artigo 15 do DL 57/1966
No caso julgado pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem natureza rural.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
ICMS deve ser calculado sobre energia consumida
É ilegal cobrar o consumo de energia elétrica por estimativa. Portanto, a concessionária de energia não pode usar essa base de cálculo para a cobrança de ICMS. Também não pode compor a tarifa de energia o PIS e a Cofins. Com este entendimento, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, Roberto Teixeira Seror, decidiu aplicar o Código de Defesa do Consumidor em favor da Cotton King para determinar que as Centrais Elétricas Matogrossense (Cemat) devolvam, em dobro, o valor de ICMS e PIS/Cofins pagos pela empresa durante os últimos cinco anos.
O crédito da Cotton King, de acordo com os autos, gira em torno de R$ 3 milhões. A empresa, representada pelo escritório Valarelli Advogados Associados, recorreu à Justiça para questionar a cobrança, considerada abusiva. Primeiro porque havia assinado convênio com o governo de Mato Grosso que a isentava do pagamento de ICMS durante 15 anos. A empresa aderiu ao Programa de Desenvolvimento Estadual e Comercial do Mato Grosso (Prodeic). E também com o argumento de que é ilegal a cobrança de PIS/Cofins na conta de energia. De ICMS, a Cemat cobrava 30%.
Para decidir, o juiz se baseou em diversos precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no sentido de que o ICMS só pode incidir sobre a energia elétrica efetivamente consumida e de que não serve o ICMS de energia não consumida para base de cálculo do PIS e da Cofins.
Na sentença, o juiz Roberto Teixeira Seror ressaltou que o estado não pode ser condenado a devolver os valores pagos indevidamente pela empresa porque não há provas de que os impostos recolhidos foram repassados ao governo pela concessionária de energia.
O titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá observou ainda que a empresa, diante da contestação dos valores cobrados, deixou de pagar algumas contas. Portanto, assim como a Cemat deve devolver os valores pagos a mais, a Cotton King terá de pagar pela energia usada. A Cemat está proibida de cortar a energia da empresa.
Fonte: Consultor Jurídico
sexta-feira, 18 de setembro de 2009
(Previdência Privada) STJ define prazo para cobrança de diferenças
A decisão da 2ª Seção ocorreu no julgamento de Recurso Especial que tramitou sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos 11.672/08 e passa a ser aplicada em todos os casos que tratam do mesmo tema. Em muitos processos que chegaram ao STJ, os tribunais de Justiça estavam adotando o prazo prescricional de vintes anos previsto no Código Civil de 1916 ou de dez anos, segundo o Código Civil de 2002.
O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, em setembro de 2005, a 2ª Seção unificou o entendimento até então divergente entre a 3ª e a 4ª Turma. Na ocasião, os ministros decidiram, por unanimidade, aplicar o prazo quinquenal, previsto na Súmula 291 às ações de cobrança de diferenças de correção monetária sobre o resgate das parcelas pagas à previdência complementar.
Para os ministros da 2ª Seção, devido à ausência de norma específica regulando a matéria, a solução para a incidência do prazo prescricional à hipótese decorre da aplicação analógica dos artigos 178, parágrafo 10, inciso II, do Código Civil de 1916, 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e o 75 da Lei Complementar n. 109/01, que dispõe sobre o regime de Previdência Complementar.
Resp 1.111.973
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Primeira Seção reconhece cobrança de água pelo sistema progressivo
A discussão judicial começou com uma ação movida por uma sociedade comercial contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) do Rio de Janeiro, buscando ser desobrigada de pagar taxa de esgoto, contestando a legitimidade da cobrança da tarifa de água pelo regime de "tarifa progressiva" e visando reaver o que tinha sido pago a esses títulos.
A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que prova pericial concluiu que o serviço de esgoto não está sendo prestado pela concessionária, sendo, por isso, ilegítima a cobrança da tarifa. Também considerou ilegítima a cobrança por sistema progressivo, aplicando ao caso a prescrição quinquenal (cinco anos), estabelecida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ambas as partes recorreram ao STJ, que, diante dos inúmeros processos discutindo o tema, destacou o recurso para ser julgado conforme o rito estabelecido pela Lei n. 11.672/2008. De um lado, a Cedae defende a legitimidade da cobrança das tarifas questionadas. Quanto à tarifa progressiva de água, argumenta que o artigo 13 da Lei n. 8.987/1995 autoriza a "fixação de tarifas diferenciadas, em função de características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários". Em relação ao esgoto, alega não haver dúvidas quanto à prestação de serviços de esgotamento sanitário, ainda que não em todas as suas etapas, o que autoriza a cobrança.
De outro lado, a empresa defende que a prescrição, no caso, deve observar o prazo estabelecido no Código Civil, sendo, portanto, vintenária (20 anos), pois não se trata de reparação de danos causados pelos serviços prestados pela concessionária de serviço público.
O relator, ministro Teori Albino Zavascki, rejeitou o recurso da Cedae quanto à tarifa de esgoto, por envolver apenas questão de fato quanto a ter havido ou não a efetiva prestação do serviço, cuja análise é proibida ao STJ diante do que determina a sua Súmula n. 7.
Quanto à tarifa de água, o ministro destacou que a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção, responsável pelos julgamentos envolvendo direito público, já está consolidada no sentido de ser legítimo o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa progressiva, de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, e atende ao interesse público, uma vez que estimula o uso racional dos recursos hídricos.
No que concerne à prescrição, o ministro Zavascki concluiu que o prazo a ser considerado é o do Código Civil. O ministro esclarece, contudo, que o Código Civil atual alterou o prazo prescricional de 20 anos previsto na legislação anterior. No caso do recurso em análise, mais da metade do período para acionar a Justiça definido pela norma anterior já havia decorrido quando a nova lei entrou em vigor. Assim, foi aplicado o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Segundo explica o relator, a prescrição apenas atingirá a pretensão de repetição (devolução do que foi pago indevidamente) das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985.
O entendimento firmado nesse julgamento será transformado em duas novas súmulas.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
quarta-feira, 16 de setembro de 2009
Lula convida José Antonio Toffoli para vaga de ministro no STF
Os detalhes foram acertados em audiência de Toffoli com o presidente, no Centro Cultural Banco do Brasil. Se aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e pelo plenário da Casa, Tofolli será oitavo indicado de Lula no STF, de um total de 11 ministros.
De acordo com pessoas próximas a Lula, Toffoli sempre foi dado como candidato certo para o Supremo e seria indicado por Lula até o final de seu mandato.
O advogado-geral era cotado para a vaga da ministra Ellen Gracie, caso ela fosse vitoriosa na disputa por uma vaga na Organização Mundial do Comércio (OMC). Esta será a oitava indicação de Lula para o STF desde que assumiu a Presidência, em 2003. Ele terá a oportunidade de nomear mais um integrante para a Corte antes de encerrar seu mandato, totalizando nove ministros. Em agosto de 2010, o ministro Eros Grau completará 70 anos de idade e será compulsoriamente aposentado.
Se confirmada a indicação, Toffoli entrará no tribunal com 41 anos. Dos atuais ministros, será o mais novo a entrar no tribunal: Celso de Mello e Marco Aurélio foram escolhidos quando tinham 43 anos. Mas não será o mais novo a ocupar uma vaga de ministro do STF: em 1901, Alberto Torres foi indicado quando tinha 35 anos, a idade mínima para ocupar o cargo.
No STF, a candidatura de Toffoli sempre enfrentou resistências. Primeiro, por ter ligação estreita com o PT e com o ex-ministro José Dirceu. Depois, por ser considerado por alguns ministros como muito novo e inexperiente para o cargo.
Toffoli foi assessor parlamentar da liderança do PT na Câmara até 2000, defendeu Lula nas campanhas presidenciais de 1998, 2002 e 2006 no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil de 2003 a 2005, quando Dirceu era ministro, e chegou à AGU em março de 2007.
Fonte: Rosana de Cássia, de O Estado de S.Paulo
Ação pede que STF declare a constitucionalidade das atribuições da Polícia do Senado
Apresentada pela Mesa do Senado, a ADC 24 busca garantir que a Resolução nº 59 seja respeitada, tendo em vista que esta já teve por vezes sua inconstitucionalidade declarada, ainda que não expressamente. De acordo com o texto da petição inicial, tal fato demonstra a existência de controvérsia judicial relevante apta ao ajuizamento da ação.
A intenção da ADC é que o Supremo reconheça à Polícia do Senado, entre outras, as funções investigativas e de polícia judiciária da União, esta última exercida hoje pela Polícia Federal (PF). Apesar de a Constituição Federal, em seu artigo 144, inciso IV, § 1º, estabelecer que a Polícia Federal tem função exclusiva de polícia judiciária da União, a exclusividade para o exercício de atividades investigativas não está prevista nem no Código de Processo Penal, nem no próprio texto constitucional, alega o Senado.
Esclarece ainda que, não é objetivo da ADC que a declaração de constitucionalidade da Resolução nº 59 impeça, entre outros aspectos, que outras polícias, como a PF ou a Polícia Civil, por exemplo, instaurem inquéritos policiais, desde que o façam na área externa da Casa. O argumento é de que “a atribuição da Polícia Legislativa, quantos aos fatos havidos no interior da Casa Congressual, é privativa – e não exclusiva”.
Fonte: STF