quinta-feira, 30 de abril de 2009

Para efeito de transferência de universidade é válida apenas a matrícula mantida pelo aluno

Fonte: TRF 1ª Região
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, decidiu, por unanimidade, que militar transferido ex-officio, anteriormente matriculado na Universidade Federal do Rio de Janeiro, tem direito a matricular-se na Universidade de Goiás. Entendeu a turma que a instituição de ensino congênere a ser considerada para fins de transferência obrigatória é aquela na qual o estudante mantém matrícula válida, e não o estabelecimento em que ingressara mediante vestibular - do qual já fora definitivamente desligado por força de transferência anteriormente consumada.

Apelou a Universidade Federal de Goiás contra sentença que entendeu estarem sob análise, em relação à congeneridade, a instituição de ensino em que o aluno estava matriculado no Rio de Janeiro (Universidade Federal do Rio de Janeiro) e a Universidade Federal de Goiás, conforme o exigido pelo art. 99, caput, da Lei 8.112/90.

Sustentou a Universidade que o aluno ingressou originariamente, por meio de processo seletivo, em instituição de ensino particular (Sociedade Pernambucana de Cultura e Ensino, da cidade de Recife/PE), o que tornaria impossível a sua transferência para instituição pública, em razão da falta de congeneridade.

Na análise da questão, observou a relatora que o aluno pleiteava ser transferido de universidade federal (Universidade Federal do Rio de Janeiro) para outra universidade federal (Universidade Federal de Goiás). E reafirmou, transcrevendo parte da sentença, que não tinha ele mais vínculo algum com a instituição particular de ensino superior para a qual prestou vestibular, "e não teria título algum para pleitear transferência com base na matrícula já inativa".

Ressaltou que "a controvérsia jurisprudencial existente a respeito da exigência de congeneridade para militares transferidos ex officio e seus dependentes foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADIn 3324/DF, relator Ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.537/97, sem redução de texto, no que lhe empreste o alcance de permitir a transferência, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, de forma que a matrícula será admitida em instituição privada, se assim o for a de origem, e, em pública, se o servidor ou o dependente for egresso da instituição pública."

Destacou que a regularidade do ato de transferência do aluno da instituição de ensino particular para a qual prestou vestibular não está em questão nos autos, e que o aluno deixou de ser vinculado àquela instituição e encontra-se matriculado na Universidade Federal do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 2006.35.00.008651-0/GO

terça-feira, 28 de abril de 2009

Cobrança de assinatura básica é legal e empresa não precisa restituir

Fonte: TJMT
A cobrança da assinatura básica mensal de telefonia é devida desde que exista origem em contrato firmado entre as partes. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a legalidade da cobrança de assinatura básica mensal de serviço telefônico fixo e, com isso, a Brasil Telecom S.A. não necessitará restituir um consumidor acerca dos valores referentes a essa cobrança. De acordo com os magistrados de Segundo Grau, a assinatura é condição para a fruição contínua do serviço e contraprestação à instalação e manutenção de toda a rede de telefonia.

Em Primeiro Grau, o Juízo declarou ilegal a cláusula da tarifa básica de telefonia residencial e por conseqüência condenou a concessionária a restituir os valores pagos. No recurso, a Brasil Telecom argumentou a legalidade da cobrança da tarifa, vez que nada mais é do que um mecanismo assegurado às concessionárias para fazerem frente aos custos com a manutenção contínua da disponibilidade do serviço telefônico, em conformidade com o interesse social e econômico do país.

De acordo com a avaliação do relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, o regulamento do serviço telefônico fixo expedido pela concessionária ao conceituar a assinatura básica previu a existência da tarifa, com isso, não haveria de se falar em inexistência de previsão legal se a agência reguladora (Agência Nacional de Telefonia) permite a cobrança da referida tarifa. O magistrado ponderou ainda que a tarifa não seria exigida apenas pela simples utilização da rede de telefonia, mas em razão de toda disponibilidade da rede ao usuário. Ainda segundo o relator, receber ligação também é prestação de serviço e carece de cuidados técnicos.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal). Apelação nº 61014/2008

É ilegal exclusão de candidato de concurso público por possuir tatuagem

Fonte: TRF 1ª Região
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, à unanimidade, que é ilegal a exclusão de candidato do exame de admissão do curso de formação de sargentos da aeronáutica, por possuir tatuagens no corpo.

A União apelou da sentença que deu provimento a pretensão do candidato para prosseguir no certame, anulando a decisão administrativa que o considerou inapto na inspeção de saúde por ser possuidor de duas tatuagens no corpo.

Alegou preliminarmente a União que o reexame judicial de critérios utilizados pela administração para a seleção dos seus candidatos em concurso público configura uma intervenção judicial, repelida pelo ordenamento pátrio por estar o Judiciário intervindo no mérito administrativo. No mérito argumentou que a exclusão do candidato ocorreu dentro dos ditames do edital, e este instituiu a observância dos critérios de seleção da portaria Depens n.º 220/DE2, de 29 de agosto de 2005.

No que tange ao pedido preliminar, o relator considerou que não pode o Judiciário se eximir de apreciar ameaça ou lesão a direito, como preceitua a Constituição Federal no seu artigo 5.º, inciso XXXV; pois não estará o Judiciário intervindo no mérito administrativo, mas, sim, apreciando se, no mérito, a administração respeitou princípios a ela impostos, como o da legalidade e da razoabilidade, ou seja, apreciando se o direito do candidato de ser selecionado por critérios objetivos e pautado nos princípios acima mencionados foi respeitado.

No tocante a questão de mérito, o relator salientou que o fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, isso "não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração."

Acrescentou que "as tatuagens existentes no corpo do candidato não afetam a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, considerando que as mesmas não representam: ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; idéias ou atos libidinosos; e idéias ou atos ofensivos às Forças Armadas." "Também não prejudicam os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do comando da aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física."

O relator reconheceu a rigidez dos padrões de apresentação das Forças Armadas, não cabendo ao Judiciário impedir e nem incentivar tal prática. "Todavia, no momento em que esta prática obsta o direito de um candidato de concorrer em um certame, faz-se imprescindível à intervenção judicial, para fazer sanar tamanha ilegalidade."

Verificou que "as tatuagens analisadas sob o prisma estético não podem ser inseridas no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo."

O relator observou, por meio das fotos acostadas aos autos, que as tatuagens, uma do cruzeiro do sul e outra de um lobo, não configurariam nenhuma das hipóteses previstas no edital; não constituem, pois, razão para a exclusão do candidato.
Apelação Cível nº 2006.38.00.012399-5/MG

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Ministros do STF emitem nota em apoio a Mendes

Fonte: Agência Estado

Oito dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) divulgaram uma nota na noite de ontem em apoio ao presidente da Corte, Gilmar Mendes. A nota veio após a discussão entre Mendes e o ministro Joaquim Barbosa. A decisão de redigir o texto foi tomada depois do encerramento da sessão em que ocorreu o bate-boca. Os ministros se reuniram no gabinete de Gilmar Mendes, no momento em que Joaquim Barbosa estava ausente. A nota lamenta o episódio e reitera o respeito ao presidente da Corte, Gilmar Mendes.

"Os ministros do STF que subscrevem esta nota, reunidos após a Sessão Plenária de 22 de abril de 2009, reafirmam a confiança e o respeito ao Senhor Ministro Gilmar Mendes na sua atuação institucional como presidente do Supremo, lamentando o episódio ocorrido nesta data", diz a íntegra da nota, que é assinada pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Menezes Direito. Não assinaram a nota somente os envolvidos na polêmica, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, além de Ellen Gracie, que está fora do Brasil.

O bate-boca começou quando o STF analisava recursos em que era discutido se decisões sobre benefícios da Previdência do Paraná e sobre foro privilegiado tinham ou não efeito retroativo. Essas decisões haviam sido tomadas em sessões em que Barbosa faltou aos julgamentos - ele estava de licença. O ministro Barbosa disse que a tese de Mendes deveria ter sido exposta "em pratos limpos". Mendes respondeu: "Ela foi exposta em pratos limpos. Eu não sonego informações. Vossa Excelência me respeite", e lembrou que o ministro faltara à sessão em que o recurso começou a ser decidido.

Quando Mendes disse que o ministro não tinha "condições de dar lição a ninguém", Barbosa partiu para o ataque ao presidente do STF. "Vossa Excelência está destruindo a Justiça deste País e vem agora dar lição de moral em mim? Saia à rua, ministro Gilmar. Saia à rua, faz o que eu faço", afirmou Barbosa. Em seguida, depois de Mendes dizer que estava na rua, Barbosa acrescentou: "Vossa Excelência não está na rua não. Vossa Excelência está na mídia, destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro."

Outro ministro, Carlos Ayres Britto, tentou acalmar os ânimos. "Ministro Joaquim, vamos ponderar." Mas de nada adiantou. "Vossa Excelência, quando se dirige a mim, não está falando com os seus capangas do Mato Grosso, ministro Gilmar. Respeite", reagiu Barbosa. O presidente do STF nasceu em Diamantino, cidade do Estado de Mato Grosso.

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Apenas advogados podem fazer sustentação oral no STF

Fonte: STF
Quem não é advogado não pode fazer sustentação oral em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse entendimento o ministro Cezar Peluso negou um pedido feito por L.R.Z. – que não é advogado mas pretendia falar perante os ministros da Corte em defesa de M.M.S.F., condenado a quinze anos de reclusão por tráfico de drogas.

Em sua decisão, o ministro salientou que o artigo 124 do Regimento Interno do STF é explicito no sentido de que só “advogados” podem ocupar a tribuna da Corte para formularem requerimentos ou fazer sustentação oral.

Cezar Peluso citou precedentes da Corte e, com base no artigo 191, também do regimento, nomeou um defensor público para atuar em favor de L.R.Z. durante o julgamento a ser realizado no Supremo.

O Habeas Corpus (HC 96088) foi ajuizado na Corte por L.R.Z., questionando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Habeas Corpus

O Habeas Corpus é uma ação prevista na Constituição Federal que tem por objetivo garantir o direito à liberdade de ir, vir e permanecer em locais públicos. A decisão que concede o HC reveste-se de caráter mandamental (writ, em inglês: ordem), podendo ordenar a soltura de quem esteja preso (alvará de soltura) ou determinar que a liberdade de alguém seja preservada (salvo-conduto).

Qualquer cidadão, advogado ou não, pode impetrar habeas corpus em seu favor ou para proteger a liberdade de outra pessoa, conforme o Código de Processo Penal (654). Os requisitos para apresentar este tipo de ação são: o nome da pessoa que sofre ou pode vir a sofrer restrição de seu direito a liberdade; os fatos pelo qual a liberdade possa estar violada ou ameaçada; assinatura e endereço de quem pede a ordem de habeas corpus.
Processo relacionado HC 96088

Condenado por crime hediondo não pode ser beneficiado com indulto natalino

Fonte: STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus (HC 81810) no qual o preso Marcos Pereira da Silva questionava no Supremo Tribunal Federal o decreto presidencial 4.011/2001 no que veda a concessão de indulto natalino aos condenados por crime hediondo. O preso alegava que, embora a Constituição (artigo 5º, inciso XLIII) diga que os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, não haveria na Carta a mesma previsão sobre o indulto.

Na interpretação do relator do caso, ministro Cezar Peluso, “pelo fato de não existir a vedação expressa ou inferida na Lei Maior à concessão de indulto a condenados pela prática de crime hediondo, não se pode cogitar a inconstitucionalidade das normas incidentes no caso”. Peluso lembrou casos semelhantes em que a Corte teve entendimento equivalente, e a votação foi unânime.

Ao julgar o caso, o relator frisou que o decreto diz expressamente, no artigo 10, que os benefícios previstos no decreto não alcançam os condenados por crimes hediondos. “Está claro, pois, que o indulto parcial foi expressamente denegado aos condenados por tais crimes”. Ele lembrou que a concessão do indulto é ato tipicamente discricionário (facultativo) do chefe do Poder Executivo.

Marcos foi preso em 14 de abril de 1996 e condenado a vinte anos de pena em reclusão (regime fechado) por roubo seguido de morte – motivo que o impede de ter direito à saída do Natal. O indulto natalino, que leva essa denominação por ser concedido, tradicionalmente, no fim do ano, representa um perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal.

O indulto não se confunde com a permissão para o preso passar o feriado com a família, pois, neste caso, ele deve retornar à prisão.
Processo relacionado HC 81810

Universidade não é responsável pela negativa de registro, diz TJ

Fonte: TJSC
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Vanderlei Romer, confirmou sentença da Comarca de Tubarão que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por Margarete Verones Wernke contra a Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul.

A autora formou-se no curso de Geografia, naquela instituição, nas modalidades licenciatura e bacharelado. Quando foi ao Crea tratar do seu registro, o órgão negou o pedido sob argumento de que seu curso não tinha autorização do Ministério da Educação. Margarete afirma então que sofreu prejuízos de ordem material e moral ao não poder exercer sua profissão, tampouco participar de concursos públicos.

A Unisul, contudo, ao apresentar sua defesa, explicou que possui autorização do Conselho Estadual de Educação, suficiente para a obtenção do registro do diploma.

Seguindo esse raciocínio, tanto em 1º quanto em 2º grau, a justiça decidiu que a universidade não poderia ser considerada culpada por uma falha que se atribuiu ao próprio Crea.

A decisão da Câmara foi unânime.
Apelação Cível nº 2009.003045-7

terça-feira, 14 de abril de 2009

Pessoa jurídica pode ser indenizada por dano moral

Fonte: TJMT
Dano moral à pessoa jurídica é passível de indenização. O entendimento foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acatou Apelação Cível nº 123.085/2008 interposta por Elizete dos Santos Mariano ME, que rogou alteração da decisão de Primeira Instância. Na sentença original, nos autos da ação de indenização por danos morais em desfavor de Chocolates Garoto S.A, o pedido de ressarcimento por danos morais foi negado. A apelante comprovou que quitou débito com a empresa apelada. Porém, a micro-empresa apelante teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes. No recurso, colacionou múltiplos entendimentos jurisprudenciais, argüindo o montante de R$ 30 mil como verba indenizatória.

No entendimento do relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, houve ato ilícito por parte da apelada por levar a protesto título de crédito (duplicata), cuja dívida havia sido paga com data anterior ao vencimento. Para o magistrado a apelada “tinha obrigação de ser diligente a ponto de evitar o protesto indevido, haja vista a quitação da obrigação por parte da apelante”. O desembargador explicou que quando se tratar de pessoa jurídica, a regra geral é que deve demonstrar a existência da ofensa à honra objetiva para configuração do dano moral. Porém, lembrou que existe entendimento específico para os casos de inscrição indevida em cadastros negativadores de crédito ou de protesto indevido de título. Esses entendimentos determinam que, nesses casos, “os danos, a exemplo do que ocorre com a pessoa física, caracterizam-se in re ipsa, isto é são presumidos, prescindem de prova”, finalizou o magistrado.

Para tratar da responsabilidade da apelada, o relator buscou os artigos 186 e 922 do Código Civil ao definir que, por ação ou omissão, quem violar direito ou causar dano a outrem comete ato ilícito, cabendo reparação. No mesmo diapasão, o relator citou ainda a Lei no. 5.474/1968, em seu artigo 13, que tornou inadmissível a negativação quando o título estiver quitado, podendo ato contrário gerar abalo de crédito indevido do devedor, que no caso é uma micro-empresa cujo nome se confunde com o da pessoa física, conforme fez ressaltar o magistrado.

Com esta exposição, o desembargador Jurandir de Castilho foi seguido à unanimidade pelos demais componentes da Câmara para reformar a sentença original e fixar valor indenizatório de acordo com a posição social, familiar, cultural e econômico-financeira do ofendido, assim como grau de culpa do ofensor, alcançando a satisfação a uma parte, sem criar enriquecimento sem causa. Desta forma, foi provido parcialmente o pedido para dirimir o pedido de R$ 30 mil e deferir o valor de R$ 8 mil, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, com incidência a partir da decisão.

O desembargador Rubens Oliveira Santos Filho atuou como revisor e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, como vogal.
Apelação Cível nº 123085/2008

Ministro Celso de Mello suspende ação contra advogado por suposta ofensa a juiz

Fonte: STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello determinou a suspensão de uma ação penal contra o advogado S.R.N.S por suposto crime de injúria. De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP), ele teria ofendido um magistrado federal “no contexto de uma causa”. O processo tramita na 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Ao analisar o pedido, feito por meio do Habeas Corpus (HC) 98237, o ministro contou que o caso trata da suposta prática de crime contra a honra de um magistrado federal, que teria sido ofendido no exercício de suas funções. Como os crimes contra a honra de agentes públicos dependem de uma representação do ofendido para chegarem à Justiça, o juiz representou ao MP para que fosse instaurada ação penal pública contra o advogado, salientou Celso de Mello.

Injúria

Na representação, o juiz federal de primeira instância manifestou claramente sua intenção de ver o suposto autor do delito processado especificamente por crime contra sua honra subjetiva – o crime de injúria, disse o ministro. Mas o MP, no entanto, ofereceu denúncia baseada nos crimes de calúnia, difamação e injúria, não obstante o magistrado tenha manifestado sua vontade de ver o autor das expressões “contumeliosas” responder, unicamente, pelo crime de injúria, arrematou Celso de Mello.

Outro argumento a favor do advogado, disse o ministro em sua decisão, é a cláusula de imunidade judiciária. Conforme o artigo 142, I, do Código Penal, explicou Celso de Mello, “não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”.

Por fim, Celso de Mello salientou que a configuração dos crimes contra a honra exige, dentre outros elementos, a inequívoca intenção dolosa de ofender, moralmente, a honra da vítima.

O ministro Celso de Mello deferiu liminar para suspender o processo crime contra S.R. até o julgamento final do Habeas Corpus pela Segunda Turma do Supremo.
Processos relacionados HC 98237

Sexta Turma: Argumento novo na fase da tréplica não constitui ofensa ao contraditório

Fonte: STJ

É possível apresentar novo argumento em tese defensiva na fase da tréplica, não levantado em nenhuma fase do processo, sem violação do princípio do contraditório? A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu que sim, ao conceder habeas-corpus para anular julgamento do Tribunal de Júri que havia condenado um acusado de homicídio do Mato Grosso do Sul.

Após a condenação, a Defensoria Pública apelou para o Tribunal de Justiça estadual (TJMS), requerendo a nulidade do julgamento sob o argumento de ilegalidade no indeferimento de sua tese relativa à inexigibilidade de conduta diversa.

O TJMS negou provimento à apelação, afirmando que a defesa inovou na tese defensiva apresentada apenas na tréplica, causando surpresa na acusação e não dando oportunidade do contraditório ao Ministério Público. Segundo o tribunal, está correta a decisão de primeira instância que negou a inserção nos quesitos submetidos a julgamento pelo Júri da excludente da inexigibilidade de conduta diversa, não sendo causa de nulidade do julgamento.

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ. “É bem verdade que o defensor de 1ª instância inovou na tréplica, vindo a apresentar nova tese defensiva que se consubstanciou na inexigibilidade de conduta diversa, que é um dos elementos da culpabilidade”, afirmou a defensoria. “Porém, a contrario sensu do que alega o nobre desembargador relator do acórdão (...), não há violação alguma do princípio do contraditório, uma vez que a Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'a', garante a plenitude de defesa e no inciso LV do mesmo artigo garante a ampla defesa.

Em parecer, o Ministério Público Federal concordou, manifestando-se pela denegação da ordem. Segundo a procuradora, a questão não se refere exatamente à possibilidade de, no julgamento pelo Tribunal do Júri, serem formulados quesitos referentes às causas supralegais excludentes de culpabilidade, mas ao momento em que foi feita. “No momento da tréplica, houve inovação de tese defensiva, não levantada em nenhuma fase do processo, violando, assim o princípio do contraditório”, ressaltou.

Ao votar, o ministro Hamilton Carvalhido manteve a validade do julgamento. “É vedada a inovação de tese na tréplica, sob pena de violação do princípio do contraditório, não havendo falar, por consequência, em nulidade pela ausência de formulação de quesito a ela relativa”, afirmou.

O ministro Nilson Naves, após vista do processo, discordou, observando que o júri deve pautar-se pela plenitude da defesa. “O postulado axiológico da presunção de inocência, por ser eterno, universal e imanente, nem precisaria estar gravado em texto normativo”, considerou. “E a ampla defesa? Instituto/princípio que se inscreve entre os postulados universais e que ‘não é de hoje, não é de ontem, é desde os tempos mais remotos’”, acrescentou.

Ao conceder a ordem para reconhecer a nulidade do julgamento, Naves desculpou-se pelos “pensamentos contrários”, afirmando: “Quando existe o conflito, devemos solvê-lo em prol da liberdade”. Os ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura concordaram.
Processo relacionado HC 61615

terça-feira, 7 de abril de 2009

Auxílio-doença concedido no aviso prévio permite estabilidade provisória

Fonte: TST

A incapacidade de trabalho constatada durante o aviso prévio dá direito ao empregado à estabilidade provisória de no mínimo 12 meses depois de expirado o benefício previdenciário. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o pedido de estabilidade decorrente de auxílio-doença por acidente de trabalho a um funcionário do Banco Bradesco S.A.

A Terceira Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, “mantém-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício previdenciário”. No caso de já haver terminado o período de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao trabalhador os salários do período entre a data da despedida e o término da estabilidade, sem a reintegração ao emprego.

Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o bancário afirmou que foi dispensado sem que o empregador tenha cumprido a exigência de realização de exame demissional. Funcionário do Bradesco desde outubro de 1981, ele recebeu o aviso de demissão em 27/08/04. Portador de tendinite no ombro direito, em 13/09/04 ele requereu o benefício por incapacidade laborativa, com emissão pelo sindicato de classe. Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente de trabalho a contar de 12/09/04, data em que vigorava seu aviso prévio.

O ministro Alberto Bresciani, ao examinar o recurso do bancário, ressaltou que a análise conjunta das Súmulas 371 e 378, inciso II, do TST, conduz à conclusão de que a percepção do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não impede o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A Terceira Turma seguiu o voto do relator, concluindo pelo provimento do recurso, com deferimento da estabilidade provisória e nulidade da dispensa.
RR-1469/2004-070-01-00.3

Ausência de carta de preposição não configura irregularidade

Fonte: TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho devolveu um processo à Vara do Trabalho de origem para que julgue ação em que o Banco Santander Banespa S.A. sofreu pena de confissão pelo juiz de primeiro grau, porque seu representante não apresentou, na audiência, carta de preposto com outorga de poderes para representar o empregador. O relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que não há lei que discipline a obrigatoriedade desse documento no processo.

A questão nasceu quando, ao comparecer à audiência de conciliação e instrução na 6ª Vara do Trabalho de Campinas, São Paulo, para representar o banco em uma reclamação de um ex-empregado, o preposto pediu prazo para apresentar a carta de preposição, mas o juiz aplicou a pena de confissão, mesmo entendendo que a carta podia ser juntada ao processo em qualquer tempo. O problema é que, naquele caso, o juiz daria a sentença na própria audiência, e considerou que não podia condicionar a decisão à juntada de documento posterior.

O Santander argumentou em vão ao Tribunal Regional da 15ª Região que a sentença não podia prevalecer, pois feria o dispositivo constitucional que lhe garante o direito de defesa. O Regional, porém, afirmou que a ausência da carta de preposição legitimava a decisão do juiz, que “guardou perfeita correspondência com a teleologia diferida das normas processuais trabalhistas”.

Quando o recurso do banco chegou ao TST, os ministros da Sexta Turma verificaram que a empresa tinha razão e apoiaram unanimemente o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga que anulava a sentença e devolvia o processo à vara de origem. “O parágrafo 1º do artigo 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se substituir por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente, não exigindo a apresentação de carta de preposição”, explicou o relator, acrescentando que não existe previsão legal quanto à obrigatoriedade de apresentação de documento formal nesse sentido. “Na realidade, se trata de uma prática forense”, esclareceu.

Concluindo que a aplicação de pena de confissão ao banco configurou cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição, a Sexta Turma anulou os atos processuais, a partir da sessão de prosseguimento, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de prosseguir na instrução processual, afastada a confissão ficta aplicada ao banco.
RR-1300-2003-093-15-00.0

segunda-feira, 6 de abril de 2009

PRISÃO ESPECIAL E PRISÃO PROVISÓRIA. FIM DO PRIVILÉGIO

Atualmente, a autoridade ou o portador de diploma não podem ficar no mesmo estabelecimento que os presos comuns nem serem transportados com eles. Porém esse privilégio poderá se findar. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado definiu projeto de lei em 01.04.2009 acabar com esse benefício, inclusive para autoridades como ministros, governadores, prefeitos e membros do Judiciário e Ministério Público. O mesmo projeto prevê também uma série de mudanças no Código Penal, entre eles, está a limitação da prisão provisória para até 180 dias, hoje não há prazo fixado. O projeto segue para votações na Câmara dos Deputados antes de ir à sanção do presidente Lula.

Decisão aborda direito à vida versus liberdade de crença

Fonte: TJMS

Quando os direitos se cruzam, o que prevalece? Medicina e religião volta e meia se veem diante deste conflito. Essa questão foi enfrentada pelo juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, Ricardo Gomes Façanha, diante da propositura de uma ação pela Associação Beneficente de Campo Grande – Santa Casa em desfavor da paciente M.N.D de K., a qual, mesmo diante da grande possibilidade de transfusão de sangue, no decorrer de uma cirurgia marcada para tratamento de câncer, recusava-se expressamente a se sujeitar a tal procedimento, baseada em convicções religiosas.

O impasse originou-se quando a equipe médica alertou a paciente sobre a possibilidade de haver complicações durante a realização do procedimento cirúrgico, em especial, no que diz respeito ao “risco de grande sagramento”, o que implicaria a necessidade de transfusão sanguínea.

Todavia, em virtude de sua crença religiosa, a paciente não aceitava submeter-se à transfusão de sangue, apresentando para a equipe médica, até mesmo, um documento que autorizava os médicos a não proceder à reposição volêmica, caso fosse necessário, mesmo havendo risco de morte. E, ainda, o documento isentava o grupo médico de qualquer responsabilidade caso o procedimento levasse à óbito em decorrência da ausência de transfusão. Por esta razão, o hospital recorreu ao Poder Judiciário para determinar que a paciente “suporte/tolere” eventual transfusão sanguínea, no caso de complicações pré e/ou pós operatórias.

Conforme o juiz Ricardo Façanha, a questão posta à apreciação do Juízo não seria novidade, entretanto, segundo ele, “trata-se de discussão das mais tormentosas, na medida em que recai sobre esse tema acalorada discussão acerca da possibilidade de sobreposição do direito fundamental à liberdade de crença religiosa sobre o direito à vida ou vice-versa”.

Nesse sentido, o magistrado que proferiu a decisão ressaltou, inicialmente, que o interesse de agir do hospital decorre da nítida necessidade de "resguardar os direitos dos médicos integrantes da equipe técnica designada para o caso, bem como o próprio direito da entidade hospitalar que poderia responder civilmente por ato de seus prepostos, caso haja conclusão pela não prestação de um serviço que lhe competia levar a efeito – seja por imposição legal ou por vinculação contratual".

O dilema imposto foi, no entanto, resolvido ao se entender que “[...] o direito à vida (CR/88, art. 5º) é o direito individual primordial, de cuja existência dependem os demais direitos fundamentais, dentre eles a liberdade de crença (CR/88, art. 5º, inciso VI), pois aquela figura como o bem jurídico de maior relevância na ordem vigente, sendo, assim, inviolável e irrenunciável, não podendo ser transgredido por terceira pessoa e, menos ainda, por seu próprio titular”.

Assim, como explicou o juiz, entende-se que a liberdade de crença não é absoluta, uma vez que pode encontrar limites em outros direitos fundamentais, sobretudo no próprio direito à vida.

Ademais, fazendo uma correlação com o caso apreciado, o juiz esclareceu que "prevalece, entre nós, o entendimento de que a eutanásia não é juridicamente/constitucionalmente, moralmente ou religiosamente aceitável, seja qual for a justificativa", de modo que não se poderia fazer valer a opção da paciente, diante da indisponibilidade de seu direito à vida.

Por fim, a decisão deixou claro que a intervenção judicial somente se fez necessária porque havia risco de morte à paciente, pois, do contrário, prevaleceria a primeira parte do artigo 46 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88), que veda ao médico "efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal".

Diante dessa interpretação e com base na jurisprudência já existente sobre o tema é que o juiz autorizou, com fundamento no art. 5º, caput, Constituição da República e art. 46 do Código de Ética Médica, que a equipe de médicos responsáveis pela paciente procedesse, se necessário, à reposição volêmica, bem como a outros procedimentos que se fizerem necessários para o êxito da intervenção cirúrgica.

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Art. 595 do CPP e Não-recepção

Tendo em conta o entendimento firmado no julgamento do HC 85961/SP (DJE de 23.3.2009), segundo o qual o art. 595 do CPP (“Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação”) não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente, o Tribunal concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para afastar óbice ao prosseguimento de recurso de apelação interposto pelo paciente, que empreendera fuga, após a sua condenação — v. Informativo 525.HC 85369/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.3.2009. (HC-85369)

Direito de Recorrer em Liberdade

O conhecimento da apelação não pode ser condicionado ao recolhimento do réu à prisão. Com base nessa orientação, o Tribunal, por maioria, deferiu habeas corpus no qual se questionava a harmonia, ou não, com a ordem jurídica, da condição imposta pelo art. 594 do CPP — v. Informativo 494. No caso, decretada a custódia preventiva do paciente, sobreviera sua condenação por latrocínio (CP, art. 157, § 3º), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa apelara e o tribunal de origem não conhecera do recurso, porque o paciente não se recolhera à prisão, o que ensejara a impetração de habeas corpus, denegado pelo STJ, ante a circunstância de o paciente estar foragido. Tendo em conta que a CF/88 proclama, como garantia, o princípio da não-culpabilidade, assentou-se o envolvimento, na espécie, de extravagante pressuposto de recorribilidade, cuja exigência ganharia contornos de verdadeira execução da pena. O Min. Marco Aurélio, relator, registrou, ainda, que o fato de o preceito impugnado haver sido revogado pela Lei 11.719/2008 não afastaria, entretanto, do cenário jurídico, decisão que implicara a inadmissibilidade, sem a custódia, da apelação interposta. Aduziu, no ponto, que normas processuais têm aplicação imediata aos processos, considerados os atos ainda pendentes de implemento, não possuindo carga retroativa quanto àqueles formalizados quando a regência era diversa. Vencidos, em parte, os Ministros Menezes Direito, Carlos Britto e Ellen Gracie, que, por reputarem atendidos os pressupostos do art. 312 do CPP, mantinham a prisão cautelar na forma em que posta no acórdão do STJ e na sentença de 1º grau. Ordem concedida para que a apelação tenha seqüência independentemente da prisão ou do recolhimento do paciente.HC 90279/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 26.3.2009. (HC-90279)

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Direito Civil - Questões Fundamentais e Controvérsias na Parte Geral, no Direito de Família e no Direito das Sucessões

Sexta-feira dia 03/04/2009 haverá o lançamento do Livro de Direito Civil do Professor Luiz Paulo Vieira de Carvalho.

Participem!!