terça-feira, 28 de abril de 2009

Cobrança de assinatura básica é legal e empresa não precisa restituir

Fonte: TJMT
A cobrança da assinatura básica mensal de telefonia é devida desde que exista origem em contrato firmado entre as partes. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a legalidade da cobrança de assinatura básica mensal de serviço telefônico fixo e, com isso, a Brasil Telecom S.A. não necessitará restituir um consumidor acerca dos valores referentes a essa cobrança. De acordo com os magistrados de Segundo Grau, a assinatura é condição para a fruição contínua do serviço e contraprestação à instalação e manutenção de toda a rede de telefonia.

Em Primeiro Grau, o Juízo declarou ilegal a cláusula da tarifa básica de telefonia residencial e por conseqüência condenou a concessionária a restituir os valores pagos. No recurso, a Brasil Telecom argumentou a legalidade da cobrança da tarifa, vez que nada mais é do que um mecanismo assegurado às concessionárias para fazerem frente aos custos com a manutenção contínua da disponibilidade do serviço telefônico, em conformidade com o interesse social e econômico do país.

De acordo com a avaliação do relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, o regulamento do serviço telefônico fixo expedido pela concessionária ao conceituar a assinatura básica previu a existência da tarifa, com isso, não haveria de se falar em inexistência de previsão legal se a agência reguladora (Agência Nacional de Telefonia) permite a cobrança da referida tarifa. O magistrado ponderou ainda que a tarifa não seria exigida apenas pela simples utilização da rede de telefonia, mas em razão de toda disponibilidade da rede ao usuário. Ainda segundo o relator, receber ligação também é prestação de serviço e carece de cuidados técnicos.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal). Apelação nº 61014/2008

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