terça-feira, 31 de março de 2009

Lei Maria da Penha pode ser aplicada a casos de namoro, independente de coabitação

Fonte: STJ

A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de “relações íntimas de afeto” não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal.

Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor.

No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento.

Processo relacionado CC 100654

Comissão do novo CPP propõe mudanças no tribunal do júri

Fonte: Agência Senado
A comissão de juristas que estuda propostas de mudança no Código de Processo Penal (CPP) sugeriu, na manhã desta segunda-feira (30), alterações na composição do Tribunal do Júri. A principal seria o aumento de sete para oito no número de integrantes do júri, com a absolvição do réu em caso de empate. A informação foi dada pelo promotor de Justiça do Estado de Goiás, Tito Souza do Amaral, que integra a comissão. Ele disse que o tema foi discutido nas últimas reuniões do colegiado e a decisão não foi tomada pela unanimidade dos juristas.

Tito do Amaral explicou que a maioria da comissão considerou ser injusta uma condenação com base na diferença de apenas um voto, o que pode acontecer no caso de número ímpar de jurados. Um resultado de cinco votos contra três pela condenação do réu seria, em tese, mais justo e seguro para se proferir uma sentença.

O argumento vencedor é que seria muito apertado condenar alguém com base em apenas um voto. Condenar alguém por um crime grave, como é o caso de homicídio, por apenas um voto, a comissão entendeu que seria injusto - observou.

O procurador defendeu que as decisões deveriam ser tomadas por maioria. Tito ressaltou que é tradição em colegiados democráticos haver número ímpar de membros e em caso de empate o presidente decidir.

Eu acho que na democracia sempre prevalece a maioria. Com colegiado par, em que a tese é decidida não em favor da maioria, mas, no caso de um empate prevalece como ganhador uma das teses, eu acho que não é muito de acordo com o regime democrático. Mas a comissão decidiu democraticamente - observou.

Tito do Amaral afirmou ainda que os juristas procuraram manter a maioria das disposições aprovadas pela lei 11.689/08, que alterou dispositivos do CPP (Decreto-Lei no 3.689/41). Também no que se refere às provas em processos judiciais, disse o jurista, será mantido quase tudo o já existe na legislação vigente.

Estamos procurando manter o texto que foi aprovado recentemente pelo Congresso Nacional; estamos trabalhando em sintonia com o que o Congresso já decidiu para respeitar o que já foi decidido - destacou Tito do Amaral.

Em abril, afirmou ainda o procurador, a comissão vai apresentar à sociedade um texto para discussão em audiências públicas, que acontecerão no Senado e nas principais capitais brasileiras. O objetivo, disse, é que mais pessoas possam participar e contribuir com o texto final. Os cidadãos já podem encaminhar sugestões pelo site http://www.senado.gov.br/novocpp e pelo e-mail novocpp@senado.gov.br. O texto final, garantiu o procurador, será apresentado até o começo de julho ao presidente do Senado para que comece a tramitar como projeto de novo CPP.

A reunião da comissão de juristas continua na tarde desta segunda-feira e durante toda a terça-feira.

quinta-feira, 26 de março de 2009

Pensão deve ser mantida a mulher independente de nova família

Fonte: TJMT
Negado pedido de exoneração de obrigação alimentar à esposa, em detrimento da constituição de nova família pelo ex-marido, nos autos de um recurso de apelação cível julgado á unanimidade pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O apelante impetrou recurso alegando que a pensão alimentícia era originária de acordo firmado entre as partes, por ocasião do julgamento da ação de divórcio consensual.
No recurso, o apelante alegou que foi firmado o valor de R$ 500,00, além do pagamento de um plano de saúde. Para ele, esse acerto passou ao descabimento depois que formou nova família, com dois filhos menores. Citou que a recorrida possuiria renda própria, além de ajuda dos filhos maiores e capazes e que possível doença informada nos autos não fora comprovada com laudos médicos ou resultados de exames. Evocou inobservância do binômio necessidade e possibilidade para buscar reforma da sentença original.
O desembargador relator, Evandro Stábile, constatou que a constituição de nova família, não tem o condão de exonerar da obrigação alimentar em favor de ex-esposa. Em conformidade com o artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, que dispõe que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos para viver de modo compatível com condição social, reforçou a condição do referido binômio. O magistrado constatou nos autos que o apelante percebe um salário de R$ 6.209,16, enquanto que a apelada, com 65 anos de idade, além de ser portadora de câncer, recebe aposentadoria do INSS no valor de R$ 575,57. Portanto, conforme o relator, o valor da pensão perfaz 8% da remuneração do apelante, não se observando qualquer prejuízo para a sua mantença e de sua atual família.
O julgador demonstrou jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de Mato Grosso que determinaram a intocabilidade dos alimentos fixados na sentença em processo revisional, com alegação de constituição de nova família.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi composta ainda pelo desembargador José Tadeu Cury, que atuou como revisor e pelo juiz substituto de Segundo Grau, Antônio Horário da Silva Neto, como vogal.

Cópias simples poderão ser usadas como prova em processos trabalhistas

Fonte: Agência Senado
O Plenário aprovou nesta quarta-feira (25) projeto de lei da Câmara (PLC 4/06) que altera a Consolidação as Leis do Trabalho (CLT) para permitir o oferecimento de cópias simples de documentos, não autenticadas, como provas nos processos trabalhistas. A garantia da autenticidade passa a ser dada pelos próprios advogados, que, por sua vez, têm de responder pela veracidade de suas declarações.
O projeto, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em 11 de julho de 2007, onde foi relatado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP). Aprovada sem alterações, a matéria foi encaminhada à sanção presidencial.
O Plenário também aprovou outros dois projetos de lei da Câmara que alteram a CLT. Ambos receberam textos substitutivos no Senado e foram encaminhados à Comissão Diretora da Casa para a elaboração da redação do vencido, necessária à votação em turno suplementar. Este turno, por sua vez, é utilizado para que os senadores possam apresentar emendas ao novo texto da proposição, no intuito de melhorá-la. Caso não sejam apresentadas emendas, o projeto é automaticamente considerado aprovado, sem necessidade de nova votação. Ambas as matérias serão novamente analisadas na Câmara dos Deputados, uma vez que foram alteradas no Senado.
O primeiro deles é o substitutivo da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) ao PLC 103/05, que veda a exigência de carta de fiança aos candidatos a empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O substitutivo, redigido pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), foi aprovado na CAS em 21 de fevereiro de 2006, onde foi lido pelo senador Paulo Paim (PT-RS), que assim se tornou o relator substituto.
O projeto, apresentado pelo deputado Paulo Rocha (PT-PA), visa acabar com a prática instituída por algumas empresas que obrigam o empregado a apresentar um fiador para conseguir a vaga. O limite de valor dessa carta é, em geral, um múltiplo do salário correspondente ao emprego pretendido. A necessidade de apresentação de carta fiança já é vedada pela legislação para a ocupação de cargos ou funções da administração federal.
Pela proposta, o empregador que infringir o dispositivo, a ser acrescentado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estará sujeito ao pagamento de indenização no valor equivalente a três vezes o salário estabelecido para o cargo, a ser pago em favor do empregado ou do candidato ao emprego prejudicado.
Boa fé
Também foi aprovada a redação do vencido do substitutivo ao PLC 11/06, criando parágrafo único no artigo 1º da CLT, estipulando que, nas relações individuais e coletivas de trabalho, é dever da partes "proceder com probidade e boa fé, visando ao progresso social do empregado e à consecução dos fins da empresa". O substitutivo trocou a expressão final aprovada pela Câmara - "em um ambiente de cooperação e harmonia" - por outra - "em um ambiente de cooperação mútua". A matéria foi apresentada pelo deputado Sandro Mabel (PR-GO) e relatada na CAS pelo senador Paulo Paim (PT-RS), onde foi aprovada em 4 de maio de 2006.

terça-feira, 24 de março de 2009

Idade de candidato deve ser verificada na data da inscrição em concurso

Fonte: STJ

A idade dos candidatos a cargo em concurso público deve ser verificada na data da inscrição. Embasado nesse entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou a suspensão do direito de candidatos acima da idade de 30 anos de seguir no concurso público para Formação de Soldados da Polícia Militar de 2006.
O ministro citou a decisão do TJ-BA em mandado de segurança apresentado pelos candidatos. Para o relator da ação, os aspirantes ao cargo que, no ato de inscrição, atendiam plenamente ao requisito de idade não podem ser prejudicados pela demora no processo seletivo.

O estado da Bahia argumentava que a manutenção da decisão levaria a lesão à economia e à ordem públicas devido à instabilidade jurídica decorrente do julgamento, que teria caráter provisório. A decisão do TJ-BA também teria efeito multiplicador, fazendo com que os demais reprovados por idade ingressassem com pedidos semelhantes. No total, foram 48 os candidatos reprovados por idade.

Para o presidente do STJ, no entanto, a decisão no mandado de segurança é antiga e fundamentada em provas pré-constituídas, não gerando ameaça de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. Caso aprovados no curso de formação e nomeados em decorrência da decisão, mesmo que precária, os eventuais pagamentos seriam feitos em troca de serviços efetivamente prestados.
Processo relacionado SS 2038

Candidata nomeada apenas por Diário Oficial consegue novo prazo para posse

Fonte: STJ
Uma candidata aprovada em concurso do estado do Amapá garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos em razão de sua nomeação. Os ministros da Quinta Turma consideraram nula a convocação realizada somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do concurso.
O caso chegou ao STJ por um recurso em mandado de segurança. Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a convocação pela via do Diário Oficial, quando prevista em edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do concurso, mas não três anos depois.
A atitude fere, no entender do relator, os princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade. “Os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados”, afirmou o ministro. A decisão da Quinta Turma foi unânime.
A candidata prestou concurso público para o cargo de monitor social da Fundação da Criança e do Adolescente (FCRIA) do Amapá. Tomou conhecimento de sua nomeação quando já havia transcorrido o prazo para apresentação de documentos e de exames médicos que lhe garantiriam a posse.
Inconformada, ela ingressou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). No entanto, a Corte estadual considerou que não existia direito líquido e certo da candidata. De acordo com aquela decisão, a convocação foi feita na forma estabelecida pelo edital – publicação no Diário Oficial do Estado e inserção no sítio da internet da Secretaria de Administração do Estado. Para o TJAP, a candidata não poderia pretender que a convocação fosse realizada de forma diversa e não prevista no concurso.
No STJ, esse entendimento foi revisto. No julgamento, os ministros ponderaram que, “com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente”, não seria razoável exigir de um candidato, uma vez aprovado em concurso público, que lesse o diário oficial diariamente, por mais de três anos, na expectativa de se deparar com sua convocação.
Noutro precedente (RMS 22508), julgado no ano passado, a Quinta Turma havia tratado de tema semelhante. Reconheceu o direito de um candidato aprovado para o cargo de agente de polícia civil, mas somente convocado pelo Diário Oficial do Estado da Bahia, de ser convocado para as demais etapas do concurso, mesmo tendo perdido o prazo. Naquele caso, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou o fato de não haver notícia de que outra forma de chamamento do candidato tivesse sido realizada pela Administração Pública.
Processos relacionados RMS 27495 / RMS 22508