terça-feira, 17 de março de 2009
Sócia minoritária e sem poderes de administração responde por débito trabalhista
Ainda que a sócia detenha quantidade mínima de cotas da empresa e não possua poderes de administração, isso não a exime do pagamento do crédito trabalhista apurado no processo, principalmente se frustradas as tentativas de execução contra o sócio majoritário. Assim decidiu a 10ª Turma do TRT/MG, ao negar provimento ao recurso interposto pela sócia minoritária que pretendia a desconstituição do bloqueio do seu saldo bancário.
A sócia reclamada alegou que possui apenas 0,1% das cotas da empresa executada, a qual não era administrada por ela, e que a importância bloqueada na conta conjunta que mantém com o seu marido refere-se a valores recebidos por ele a título de seguro de vida e acerto rescisório, parcelas impenhoráveis. Acrescentou não haver prova de abuso da personalidade jurídica, para justificar a execução dos bens particulares dos sócios.
Mas, para a relatora do recurso, desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, a penhora sobre valor existente em conta bancária está amparada no artigo 655, do CPC, que estabelece uma ordem de preferência, visando a garantir o rápido pagamento ao credor. “Em se tratando de crédito trabalhista, de natureza alimentar, a sua aplicação se revela ainda mais pertinente, não sendo necessário perquirir acerca da conveniência deste para a executada. Até porque a execução decorre, justamente, da inadimplência empresária que recusa ou dificulta a solvência da dívida” – ressaltou.
No caso, o juiz de 1º grau somente determinou a despersonalização da pessoa jurídica após várias tentativas sem sucesso de obter o pagamento do crédito por meio do patrimônio da empresa devedora e do sócio majoritário. “Neste contexto, é irrelevante a sua condição de sócia minoritária e sem poderes de administração, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, que, por isso, não pode ficar indefinidamente à espera de ver adimplido os seus créditos apenas pela devedora principal. Logo, também não cabe limitar a sua responsabilidade à proporcionalidade da participação no capital social da empresa executada e, por conseguinte, não se exige a comprovação de atos de gestão fraudulenta ou ilícita da sócia em questão” – frisou a relatora, acrescentando que a recorrente não comprovou a origem dos valores existentes na conta bloqueada.
AP nº 00206-2005-025-03-00-2
Fonte: TRT 3ª Região
Pai biológico pode produzir provas de que filho mantém relação socioafetiva com pai registral
Em decisão unânime, a 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu ser legítimo o interesse de pai biológico em comprovar que filho tem relação socioafetiva com o pai registral. Os magistrados reformaram decisão de 1º Grau que havia negado ao pai biológico a produção de prova oral sobre a existência do referido vínculo afetivo. Com isso, deve ser retomada a instrução da ação de anulação de registro civil cumulada com investigação de paternidade ajuizada pelo adotado.
Em Agravo de Instrumento ao TJ, o pai biológico solicitou reforma da decisão que indeferiu seu pedido para produzir prova oral na referida ação e encerrou a instrução processual. Segundo a Justiça de primeira instância, a paternidade socioafetiva somente poderia ser invocada por um dos interessados na manutenção da relação, ou seja, o pai registral ou filho, nunca o investigado.
O relator do recurso, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, ressaltou que o recorrente tem plena possibilidade de investigar a verdadeira relação havida entre filho e pai registral. A questão é fundamental, disse, para julgamento do mérito da ação principal, considerando-se as acusações do agravante de interesse meramente econômico do filho biológico. Jurisprudência dos Tribunais reconhece que a paternidade socioafetiva se sobrepõe à biológica, afirmou.
Filiação
O magistrado afirmou ser possível a investigação da paternidade biológica, ainda que exista pai registral. O adotado tem o direito constitucional de investigar sua filiação biológica. Ressaltou, entretanto, que o resultado final não passa necessariamente pela nulidade de registro ocorrido voluntariamente.
Esclareceu que o autor da ação nasceu em 14/2/75, sendo registrado apenas por sua mãe. Quando ele tinha 11 anos, foi registrado pelo então companheiro de sua genitora. No entanto, o adotado sustenta inexistir vínculo afetivo com o pai registral, requerendo a nulidade do registro.
Investigação sociafetiva
O Desembargador José Ataídes Siqueira da Trindade votou de acordo com o relator.
O Desembargador Rui Portanova ratificou a possibilidade de o pai biológico requerer provas da relação socioafetiva existente entre filho e pai registral. “Sendo um dos escopos do processo a busca da verdade, não parece adequado limitar interesse e legitimidade de investigação da verdade prevalente a parte ou interessados, com exclusão de quem busca a verdade.”
Salientou que a paternidade não pode ser vista apenas sob o enfoque biológico, dando expressiva importância à relação genética, devendo também ser sopesada a relação socioafetiva. “O reconhecimento voluntário da filiação, pelo pai ou pela mãe, edificado sobre o chamado estágio afetivo, torna-se mesmo irretratável, uma vez aperfeiçoado.” Para o magistrado, em sede de investigação de paternidade, a verdade mais cabal é a socioafetiva.
Fonte: TJRS
Comportamento de acusado interfere na concessão de liberdade
É correta a decisão que nega liberdade provisória a réu, com comportamento violento, acusado de praticar violência doméstica. A decisão é da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu que a liberdade do acusado traria ofensa à ordem pública, principalmente pelo fato de que o agressor teria obtido livramento condicional em razão de condenação por diversos crimes graves.
De acordo com as provas dos autos, o acusado foi preso em flagrante porque teria cometido agressões físicas e ameaçado de morte a companheira e o enteado. No dia do crime, após as agressões, a polícia foi até o local, mas não encontrou o acusado, que somente foi preso no dia seguinte. A defesa argumentou que ele estaria a sofrer constrangimento ilegal por ter sido indeferido pedido de liberdade provisória pelo Juízo de Arenápolis (258 km a médio-norte de Cuiabá). Sustentou que o crime é afiançável e que a prisão do acusado seria ilegal, por ser pai de família, possuir trabalho e residência fixos.
Contudo, na avaliação do relator, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, as informações contidas nos autos não permitiam modificar a decisão de Primeira Instância. O magistrado esclareceu que restaram demonstrados a materialidade e os indícios de autoria, bem como a violência do ato praticado contra a vítima. Além disso, pontuou que o acusado cumpria pena de nove anos e 11 meses de reclusão por ter cometido uma série de outros crimes. O relator explicou que a decisão de Primeiro Grau estava correta, porque a liberdade fora negada para manter a ordem pública, abalada pelas condutas que revelaram que o paciente seria elemento perigoso para convívio em sociedade. O voto do relator foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores Paulo da Cunha (primeiro vogal) e Gérson Ferreira Paes (segundo vogal). Habeas Corpus nº 6.479/2009.
Fonte: TJMT
segunda-feira, 16 de março de 2009
Projeto permite prisão antes do trânsito em julgado de sentença
A Câmara analisa o Projeto de Lei 4658/09, do deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), que sujeita o réu condenado em processo criminal ao cumprimento da pena prevista na sentença mesmo se houver recurso especial ou extraordinário pendente de julgamento.
O assunto ganhou destaque após julgamento de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), no início do mês passado, em que prevaleceu o entendimento de que o réu tem, em regra, o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final de todos os recursos cabíveis.
De acordo com a decisão, a prisão antes do julgamento final é possível, mas apenas em casos excepcionais - se o réu solto puder comprometer a produção de provas, por exemplo -, que deverão ser fundamentados pelo magistrado.
Presunção da inocência
O STF argumenta que o chamado princípio da presunção de inocência, que fundamenta esse entendimento, justifica a manutenção da liberdade do réu ainda após o exame final das provas no processo, o que se dá no julgamento em segunda instância. Dessa forma, o réu pode continuar livre mesmo se houver recurso especial ou recurso extraordinário em processamento.
O projeto de Itagiba, que vai em sentido oposto ao entendimento do STF, assegura o direito do réu de permanecer em liberdade apenas até a decisão de segunda instância. O deputado argumenta que a orientação do Supremo "não pode continuar, sob pena de descrédito do próprio Poder Judiciário, principalmente da primeira e segunda instâncias".
Marcelo Itagiba lembra que no sistema brasileiro os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo, ou seja, não impedem a aplicação da sentença. Para ele, é simplista o argumento de que essa regra é genérica e não pode ser adotada em relação ao processo penal.
Para antecipar o marco inicial da aplicação da pena, o projeto basicamente substitui a "trânsito em julgado da sentença penal condenatória" por "decisão condenatória de segundo grau de jurisdição" no texto da Lei de Execuções Penais (7.210/84).
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.
Fonte: Agência Câmara
O assunto ganhou destaque após julgamento de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), no início do mês passado, em que prevaleceu o entendimento de que o réu tem, em regra, o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final de todos os recursos cabíveis.
De acordo com a decisão, a prisão antes do julgamento final é possível, mas apenas em casos excepcionais - se o réu solto puder comprometer a produção de provas, por exemplo -, que deverão ser fundamentados pelo magistrado.
Presunção da inocência
O STF argumenta que o chamado princípio da presunção de inocência, que fundamenta esse entendimento, justifica a manutenção da liberdade do réu ainda após o exame final das provas no processo, o que se dá no julgamento em segunda instância. Dessa forma, o réu pode continuar livre mesmo se houver recurso especial ou recurso extraordinário em processamento.
O projeto de Itagiba, que vai em sentido oposto ao entendimento do STF, assegura o direito do réu de permanecer em liberdade apenas até a decisão de segunda instância. O deputado argumenta que a orientação do Supremo "não pode continuar, sob pena de descrédito do próprio Poder Judiciário, principalmente da primeira e segunda instâncias".
Marcelo Itagiba lembra que no sistema brasileiro os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo, ou seja, não impedem a aplicação da sentença. Para ele, é simplista o argumento de que essa regra é genérica e não pode ser adotada em relação ao processo penal.
Para antecipar o marco inicial da aplicação da pena, o projeto basicamente substitui a "trânsito em julgado da sentença penal condenatória" por "decisão condenatória de segundo grau de jurisdição" no texto da Lei de Execuções Penais (7.210/84).
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.
Fonte: Agência Câmara
quarta-feira, 11 de março de 2009
Ministério Público tem poder de investigação, diz Segunda Turma
A Segunda Turma do STF, em julgamento nesta terça-feira (10), reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público (MP) tem poder investigatório. A Turma analisava o Habeas Corpus (HC) 91661, referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.
Segundo a relatora do HC, ministra Ellen Gracie, é perfeitamente possível que o órgão do MP promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito. "Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente", poderou Ellen Gracie.
Ela destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal. "Não há óbice (empecilho) a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal", explicou a ministra.
A relatora reconheceu a possibilidade de haver legitimidade na promoção de atos de investigação por parte do MP. "No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP", acrescentou.
Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados que impetraram o HC de que o membro do MP que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. "Não há óbice legal", concluiu.
O HC foi denegado por essas razões e porque outra alegação - a de que os réus apenas cumpriam ordem do superior hierárquico - ultrapassaria os estreitos limites do habeas corpus. Isso porque envolve necessariamente o reexame do conjunto fático probatório e o tribunal tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do HC quando houver necessidade de apurar reexame de fatos e provas.
Fonte: STF
Segundo a relatora do HC, ministra Ellen Gracie, é perfeitamente possível que o órgão do MP promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito. "Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente", poderou Ellen Gracie.
Ela destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal. "Não há óbice (empecilho) a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal", explicou a ministra.
A relatora reconheceu a possibilidade de haver legitimidade na promoção de atos de investigação por parte do MP. "No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP", acrescentou.
Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados que impetraram o HC de que o membro do MP que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. "Não há óbice legal", concluiu.
O HC foi denegado por essas razões e porque outra alegação - a de que os réus apenas cumpriam ordem do superior hierárquico - ultrapassaria os estreitos limites do habeas corpus. Isso porque envolve necessariamente o reexame do conjunto fático probatório e o tribunal tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do HC quando houver necessidade de apurar reexame de fatos e provas.
Fonte: STF
Empresa pode verificar e-mail corporativo de funcionário
O acesso da empresa ao correio eletrônico institucional do empregado não caracteriza violação de privacidade. Se o trabalhador quiser sigilo garantido, deve criar o próprio e-mail. O entendimento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido de indenização por dano moral feito por ex-empregado da Esso Brasileira de Petróleo Ltda. que teve o e-mail investigado pela chefia.
Fonte: TST
terça-feira, 10 de março de 2009
A tal “Convenção de Haia”
Guarda de menino de 8 anos provoca incidente diplomático entre o Brasil e os Estados Unidos. O menino tem dupla nacionalidade e mora com o padrasto, no Brasil, há quase cinco anos.
O pai biológico vive nos Estados Unidos e acusa o padrasto de sequestro internacional de criança.
Quem deve decidir o destino desse menino? A justiça americana? Ou a justiça brasileira? O que seria esta tal “Convenção de Haia”?
O pai biológico vive nos Estados Unidos e acusa o padrasto de sequestro internacional de criança.
Quem deve decidir o destino desse menino? A justiça americana? Ou a justiça brasileira? O que seria esta tal “Convenção de Haia”?
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