sexta-feira, 21 de agosto de 2009

II Pacto Republicano: sete leis já foram aprovadas para dar agilidade ao Judiciário

Passados pouco mais de quatro meses de sua assinatura pelos presidentes dos três Poderes, o II Pacto Republicano começa a mostrar seus frutos. Desde abril, sete projetos de lei sobre temas relativos ao pacto já foram aprovados pelo Congresso Nacional, todos apontando para um mesmo objetivo comum: propiciar um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo.

Entre os temas que tiveram avanços, destacam-se a Lei 12.016/06, que regulamenta o Mandado de Segurança, meio processual previsto na Constituição para questionar atos que não são abrangidos pelo Habeas Corpus, e a Lei 12.011/09, que estruturou a Justiça Federal com a criação de 230 Varas Federais.

Também já foram incorporados ao universo jurídico brasileiro, nesse período, a Lei 12.012/09, que criminaliza o ingresso de aparelhos celulares e similares nas penitenciárias do país, a Lei 11.969, que facilita o acesso de advogados aos autos de processos, em cartório, e a Lei 11.965, que prevê a participação de defensores públicos em atos extrajudiciais, como assinatura de partilhas e inventários, separação e divórcio consensual. A Lei 11.925 também já está em pleno vigor, e além de possibilitar a declaração de autenticidade dos documentos pelos advogados, dispõe sobre hipóteses de cabimento dos recursos ordinários para instâncias superiores, para decisões finais.

No começo de julho, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLC) 117/2009, de autoria do deputado federal Flávio Dino (PCdoB-MA), que regulamenta a convocação de magistrados para instrução de processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STF). O projeto já está com o presidente Lula para sanção.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Bizu: Caros estudantes, uma dica muito importante é ficar atento a essas legislações. Vamos atualizar nossos códigos e analisar o que foi mudado com a edição dessas leis.

Equipe Aula Jurídica

Você sabe o que é NEOCONSTITUCIONALISMO?

Também sendo chamado por alguns como constitucionalismo pós-moderno, ou, ainda, pós-positivismo. Tal fenômeno relacionado ao constitucionalismo, sendo criado no início do século XXI, o neoconstitucionalismo tem por finalidade, dentro dessa atual realidade buscar a eficácia da Constituição, deixando o seu texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, principalmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.
Para Walber de Moura Agra, “o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático de Direito.” (Walber de Moura Agra, Curso de direito constitucional, 4. ed., p. 31.) Sendo tal fenômeno considerado como um movimento caudatário do pós-modernismo.

Assim, classificamos como um fenômeno no qual indica a visão do Direito Constitucional em sua adequação no Estado moderno, adequando o seu conteúdo teórico, não somente em um simples momento de descolamento, mas sim, na sua aplicabilidade diante dos dias atuais. Principalmente quando se diz em direitos fundamentais.

Como pontos marcantes sobre o neoconstitucionalismo, podemos citar:

- > Estado Constitucional de Direito;

- > Conteúdo Axiológico da Constituição;

- > Concretização dos valores constitucionais e garantia de condições dignas mínimas;

* A respeito de concursos públicos, dentre outros, tal tema aparece no Edital para o III Concurso de Defensor Público do Estado de São Paulo (Prova em 2009).

Bibliografia:
BAHIA MARTINS, Flávia. Direito Constitucional . Ed. Impetus
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13.ͣ ed. Ed, Saraiva

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Suspenso julgamento sobre imunidade tributária para Casa da Moeda

Um pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu, na tarde desta quinta-feira (20), o julgamento de um recurso da Casa da Moeda do Brasil contra decisão individual do ministro Marco Aurélio, que havia negado tutela antecipada (liminar) para garantir à empresa imunidade de recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços), tributo de caráter municipal.

Ao ajuizar a Ação Civil Originária (ACO) 1342 no Supremo Tribunal Federal (STF), a Casa da Moeda pediu que fosse concedida a antecipação de tutela, para evitar que o município do Rio de Janeiro – onde fica a sede da empresa – pudesse cobrar o tributo. Ao negar o pedido, o ministro Marco Aurélio disse que a questão de fundo envolvida nesse processo – saber se a Casa da Moeda, na condição de empresa pública da União e prestadora de serviços públicos, deve ser beneficiada pela imunidade tributária prevista no artigo 150, IV, inciso “a” da Constituição Federal – deve ser analisada pelo Plenário da Corte.

No entender do ministro, a Casa da Moeda tem, entre seus objetivos, atividades que extravasam o campo público – produção e comercialização de outros materiais e serviços compatíveis com a tarefa desenvolvida. Como exemplo, o ministro Marco Aurélio lembrou que o órgão já teve sob sua responsabilidade a impressão da carteira dos profissionais da advocacia. E que teve notícia de que a Casa teria contratos para confecção de moedas estrangeiras.

Na tarde desta quinta-feira (20), o ministro negou o pedido de reconsideração de sua decisão quanto à antecipação de tutela. Ele disse que a inspiração para a Casa da Moeda ajuizar a ação seria o entendimento do Supremo de que se aplica a imunidade recíproca para os Correios. “O que não tenho como configurada é a verossimilhança, porquanto a Casa da Moeda constitui empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, descabendo separar função que se mostre estritamente pública – como a emissão do papel moeda – de outras previstas no estatuto”, frisou o ministro.

Para o ministro Marco Aurélio, o artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição só beneficia pessoa jurídica de direito público, e não de direto privado, como a Casa da Moeda. O ministro disse que caberia ao colegiado, no julgamento de mérito, decidir se o órgão deve contribuir com o tributo, com relação às demais atividades desenvolvidas pela Casa da Moeda fora do campo público.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Impedimento de jurado não anula julgamento se não influir no resultado da decisão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve julgamento em que cidadãos impedidos por serem irmãos fizeram parte do corpo do júri. A decisão baseou-se no fato de que, se trocado o jurado impedido, o resultado do julgamento não seria alterado e de que a sentença não prejudicou o réu.

L.K. foi denunciado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) e, submetido ao Tribunal do Júri, foi absolvido por cinco votos a dois. Após o resultado do julgamento, o MPRS entrou com recurso especial no STJ alegando que o julgamento foi nulo por causa da existência de dois jurados impedidos (por serem irmãos) no Conselho de Sentença.

Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou o Código de Processo Penal (CPC), que, em seu artigo 566, estabelece: “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.”

Ainda segundo o CPC, com redação anterior à Lei n. 11.689/08 (que alterou o procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri), não fica impedido, entre os envolvidos pelo parentesco, aquele que foi sorteado em primeiro lugar. Assim, a ministra avaliou que somente o quinto jurado, ou seja, apenas um dos irmãos, não poderia participar do Conselho de Sentença. Ela ressaltou que os votos dos juízes leigos são secretos e, caso fosse excluído o voto do jurado impedido, o resultado do julgamento não seria alterado. Não haveria, portanto, prejuízo para a acusação, já que não se constatou modificação do julgado ou influência de apenas um jurado.

Em seu recurso, o MPRS alegou que a participação de irmãos no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri configuraria nulidade absoluta, tendo em vista a expressa vedação do Código de Processo Penal. Para a defesa de L.K. a nulidade seria relativa sob o argumento de que não havia impedimento dos seis jurados restantes, ou seja, somente um jurado estaria impedido, o que não mudaria o resultado do julgamento, pois a absolvição de L.K. foi por cinco votos a dois.

O Ministério Público Federal (MPF), em seu parecer, considerou que a irregularidade decorrente do impedimento e da suspeição dos jurados deveria ter sido arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, ou seja, a perda do direito de recorrer. Considerou, também, que não há prejuízo para os envolvidos que justifique a anulação do julgamento.

Quanto à preclusão suscitada pelo MPF, a ministra Laurita Vaz entendeu que o momento da arguição foi adequado, ou seja, após o resultado do julgamento. Ela esclareceu que o parentesco entre os dois jurados não era aparente, pois tinham sobrenomes diferentes. No momento do sorteio dos jurados e durante o julgamento, não havia informações para verificar que o 1º e o 5º jurado eram irmãos e, somente depois do julgamento, o MPRS teve ciência do fato. A ministra Laurita Vaz entendeu portanto, que não se observa a preclusão, já que o MPRS pediu a nulidade em momento oportuno, ou seja, logo após ter conhecimento do fato.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Alteração do Código Penal

Através da edição da Lei 12.015/09 houve a alteração de alguns dispositivos do Código Penal, sendo até possível a partir desta o homem ser vítima de estupro, além de outras alterações na Lei de Crimes Hediondos e de Corrupção de Menores. Leia na integra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

“Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Assédio sexual Art. 216-A.

..................................................................................................................................................................

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

“CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

“Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO
SEXUAL

............................................................................................. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos....................................................................................” (NR)

“Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
...................................................................................” (NR)
“Rufianismo Art. 230. ...................................................................................................................................................................
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

“Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

“CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”

“Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”

“Art. 234-C. (VETADO).”

Art. 4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ............................................................................ .............................................................................................. V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);......................................................................................................................................................................................” (NR)

Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

Fonte: Planalto

Outra importante para a alteração do Código Penal, foi a inclusão do Artigo 349-A, que foi intruduzido pela Lei 12.012/09, que versa da seguinte forma:

Art. 349-A Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Fonte: Planalto

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Suspenso julgamento sobre aplicação da Lei dos Juizados Especiais em crimes contra idosos

Após um intenso debate no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o alcance do artigo 94 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios previstos na Lei dos Juizados Especiais (JE) para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima seja menor que quatro anos, o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3096.

A questão, em julgamento na tarde desta quarta-feira (19), é saber se o dispositivo beneficia as vítimas idosas que sofrem os crimes, que pelo procedimento sumário da Lei 9099/95 conseguem ter a resolução mais breve de seus litígios, ou se o artigo questionado atende mais aos infratores que cometem crimes contra os idosos, que acabam sendo beneficiados com o que dispõe a Lei dos Juizados Especiais.

Interpretação conforme

Para a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o artigo 94 deveria ser interpretado de acordo com a Constituição Federal, no sentido de que sejam aplicados aos crimes previstos no estatuto do idoso apenas os “procedimentos” previstos na Lei 9099/95 - para dar celeridade aos processos -, e não os benefícios, como possibilidade de conciliação, transação penal ou a conversão da pena. Com isso, frisou a ministra, os idosos teriam a possibilidade de ver os autores dos crimes processados de forma ágil, sem, contudo, vê-los beneficiados pela Lei 9099/95.

O debate incluiu a participação de todos os ministros presentes à sessão. O ministro Marco Aurélio manifestou sua dificuldade em acompanhar a relatora. Para ele, seria inócuo aplicar interpretação conforme ao dispositivo, uma vez que a Lei dos juizados especiais já abrange crimes com pena inferior a dois anos. O estatuto só teria feito ampliar a aplicação dessa lei para crimes com penas até quatro anos.

Já a ministra Ellen Gracie revelou seu entendimento no sentido de que o legislador teria embasado a redação deste dispositivo em estatísticas que demonstram que grande parte dos crimes contra idosos são praticados no seio familiar. Assim, para Ellen Gracie pode ser importante que se tenha um mecanismo legal possibilitando uma solução pacificadora. Celso de Mello, decano da Corte, disse que, em princípio, o artigo 94 permite que o idoso que sofre algum crime veja a solução de seu caso, de forma ágil.

O ministro Cezar Peluso disse entender que o dispositivo pode acabar beneficiando, também, os autores dos crimes praticados contra idosos. Muitos crimes não são cometidos por familiares, e seus autores também se beneficiariam do dispositivo. Para ele, deve se analisar, no caso, o respeito ao princípio da isonomia. Ele citou como exemplo uma situação fictícia, em que duas pessoas cometem crime com penas inferiores a quatro anos, um contra um idoso e outro não. O primeiro será processado pela Lei 9099/95 e o outro pela justiça comum. Segundo Peluso, isso pode levar à perigosa conclusão de que é mais conveniente cometer crime contra idoso. Não se pode criar esse tipo de discriminação, concluiu Cezar Peluso.
O ministro Eros Grau, que completa 69 anos nesta quarta-feira (19), disse entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei. Assim, o ministro votou pela improcedência da ADI.

Gratuidade

No início do julgamento, os ministros concordaram que o primeiro dispositivo questionado na ADI, o artigo 39 do Estatuto, relativo à gratuidade do transporte público em serviços seletivos e especiais (parte final do artigo 39 da Lei 10741/03, já havia sido analisado pela Corte, no julgamento da ADI 3768, e considerado compatível com a Constituição de 1988. Assim, os ministros decidiram não analisar a ação neste ponto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Justiça mobilizada para ingressar na era virtual

O balanço do projeto Justiça na Era Virtual mostra que a digitalização de todos os processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça é apenas uma questão de tempo. Os números são surpreendentes: mais de 100 mil processos do acervo já foram digitalizados; diariamente cerca de 900 processos são distribuídos por meio eletrônico e o STJ já está recebendo eletronicamente recursos originários dos Tribunais de Justiça do Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região.

“Este é o resultado da mobilização dos servidores do STJ e dos tribunais que entusiasticamente vêm aderindo ao projeto de acabar com o processo em papel”, comemora o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. Com a virtualização do processo, estamos derrubando distâncias geográficas de um país imenso como o Brasil, pois agora o processo chega pelo meio eletrônico, em questão de segundos”, afirma.

Atualmente, os cinco tribunais que já aderiram ao projeto encaminham ao STJ cerca de 30 mil processos por ano, uma média de 2.500 processos por mês. Agora, toda essa demanda será remetida eletronicamente. Com isso, em poucos minutos, os processos serão recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores. Em processo de papel, esse procedimento leva de cinco a oito meses para ser concluído.

Até o dia 3 de setembro, 22 tribunais estaduais e federais estarão encaminhando seus processos eletronicamente para o STJ, sem a utilização de papel. Além da segurança, economia e rapidez, a remessa virtual garante mais transparência à atividade jurídica, já que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, através da Internet.

Os tribunais das regiões Sul e Sudeste são os maiores clientes do STJ. Juntos, os Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina são responsáveis por quase 80% de todos os processos que chegam à Corte Superior. No ano passado, foram mais de 223 mil processos enviados, média superior a 18.500 processos por mês.

A virtualização da Justiça não é um privilégio, é uma necessidade para a garantia de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva ao cidadão brasileiro. No STJ, o trâmite de processos judiciais já é totalmente virtual, da distribuição dos feitos até a decisão e a publicação dos julgados, mas essa realidade precisa chegar a todos os tribunais do país.

O processamento eletrônico é um “círculo virtuoso” que, brevemente, estará consolidado em todas as instâncias do Judiciário. Todos ganham com a virtualização dos processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá uma justiça mais rápida e eficiente.

“A tendência é que todos os tribunais façam parte desse processo, pois a quantidade de papel será insuportável”, ressalta o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. O fim do processo em papel também trará economia financeira e de espaço físico para armazenamento, possibilitando uma melhor utilização de recursos e de servidores em todo o Judiciário. “É um caminho sem volta e inevitavelmente todos terão que digitalizar seus processos.”

E é essa conscientização que está mobilizando todas as instâncias do Judiciário. Onze tribunais estaduais e federais já estão prontos para aderir ao projeto de virtualização capitaneado pelo STJ. “Diante da motivação dos tribunais, tenho certeza de que, até o final do ano, 80% dos processos que chegam ao STJ já serão encaminhados pelo meio eletrônico”, prevê Cesar Rocha.

O software utilizado para o envio de processos eletrônicos ao STJ foi desenvolvido pela equipe de Informática do próprio tribunal e é cedido gratuitamente aos tribunais de todo o país. Além de fornecer o programa, o STJ disponibiliza equipe técnica para auxiliar na implantação do novo sistema e na capacitação de gestores e servidores dos tribunais.

No Judiciário informatizado, a integridade dos dados, documentos e processos enviados e recebidos por seus servidores são atestados por identidade e certificação digital. A assinatura digital serve para codificar o documento de forma que ele não possa ser lido ou alterado por pessoas não autorizadas; a certificação é uma espécie de "cartório virtual" que garante a autenticidade dessa assinatura. É a Justiça na era virtual.

Os 22 tribunais a se interligarem até 3 de setembro são os Tribunais de Justiça de Ceará, Paraíba, Rio de Janeiro, Tocantins, Piauí, Paraná, Pernambuco, Roraima, Goiás, Sergipe, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Pará, Rondônia, Maranhão, Amapá, Acre, Santa Catarina, Alagoas, Mato Grosso do Sul e Amazonas, além dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e da 5ª Região.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A questão que verificamos é a seguinte: Será a informatização processual o primeiro passo para a razoável duração do processo (Artigo 5, LXXVIII, advindo com a Emenda Constitucional 45 de 2004) ? Ou vamos continuar com esse dispositivo somente em nossas constituições, afinal, a realidade é totalmente diversa. A cada dia os cartórios dos tribunais ficam mais cheios por causa da sua excessiva quantidade de demandas ajuizadas.
Fica ai a questão para você estudante analisar. Se vivemos essa realidade hoje, como será quando nós estivermos lá?