quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Suspenso julgamento sobre imunidade tributária para Casa da Moeda

Um pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu, na tarde desta quinta-feira (20), o julgamento de um recurso da Casa da Moeda do Brasil contra decisão individual do ministro Marco Aurélio, que havia negado tutela antecipada (liminar) para garantir à empresa imunidade de recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços), tributo de caráter municipal.

Ao ajuizar a Ação Civil Originária (ACO) 1342 no Supremo Tribunal Federal (STF), a Casa da Moeda pediu que fosse concedida a antecipação de tutela, para evitar que o município do Rio de Janeiro – onde fica a sede da empresa – pudesse cobrar o tributo. Ao negar o pedido, o ministro Marco Aurélio disse que a questão de fundo envolvida nesse processo – saber se a Casa da Moeda, na condição de empresa pública da União e prestadora de serviços públicos, deve ser beneficiada pela imunidade tributária prevista no artigo 150, IV, inciso “a” da Constituição Federal – deve ser analisada pelo Plenário da Corte.

No entender do ministro, a Casa da Moeda tem, entre seus objetivos, atividades que extravasam o campo público – produção e comercialização de outros materiais e serviços compatíveis com a tarefa desenvolvida. Como exemplo, o ministro Marco Aurélio lembrou que o órgão já teve sob sua responsabilidade a impressão da carteira dos profissionais da advocacia. E que teve notícia de que a Casa teria contratos para confecção de moedas estrangeiras.

Na tarde desta quinta-feira (20), o ministro negou o pedido de reconsideração de sua decisão quanto à antecipação de tutela. Ele disse que a inspiração para a Casa da Moeda ajuizar a ação seria o entendimento do Supremo de que se aplica a imunidade recíproca para os Correios. “O que não tenho como configurada é a verossimilhança, porquanto a Casa da Moeda constitui empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, descabendo separar função que se mostre estritamente pública – como a emissão do papel moeda – de outras previstas no estatuto”, frisou o ministro.

Para o ministro Marco Aurélio, o artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição só beneficia pessoa jurídica de direito público, e não de direto privado, como a Casa da Moeda. O ministro disse que caberia ao colegiado, no julgamento de mérito, decidir se o órgão deve contribuir com o tributo, com relação às demais atividades desenvolvidas pela Casa da Moeda fora do campo público.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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