quarta-feira, 26 de agosto de 2009

CONCURSO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Com a sua data marcada para o dia 18/10/2009, um dos concursos mais esperados do Brasil sofreu algumas modificações.

Para começar, podemos citar a sua alteração em relação à escolaridade exigida, que anteriormente era somente exigido o seu nível médio. Outra mudança cabal para a preparação do candidato foi a mudança de sua banca, onde antes era o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos – Cespe UnB e agora passou a ser a banca FUNRIO.

Estas alterações, para o candidato que já vem estudado, sofre uma influência muito grande, pois um dos métodos utilizados pelos concursandos e essencial para a sua aprovação é o conhecimento da banca, onde é analisado a sua forma de elaboração das questões e como se exige o conhecimento do próprio candidato.

Além dessas modificações citadas, houve também a ampliação de suas matérias, sendo incluídas: conhecimentos de física, direção defensiva e primeiros socorros.

Dessa forma, entendemos que o ideal será, para você concursando, procurar realizar provas anteriores com o objetivo de conhecer a atual banca desse concurso tão desejado por muitos.

→ Informações sobre o concurso

Banca: FUNRIO (Link encontrado em nossa página)

Vagas: 750Cargo: Agente da Carreira de Policial Rodoviário Federal

Remuneração Inicial: R$ 5.620,12, além do Auxílio Alimentação no valor de R$ 161,99.

Etapas do Concurso: 2 fases

A 1ª fase será composta de 4 etapas:

a) Prova Objetiva e Redação, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os candidatos;
b) Exame de Capacidade Física, de caráter eliminatório;
c) Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório; e
d) Avaliação de Saúde, de caráter eliminatório.

A 2ª fase será composta de Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório.

Inscrições: No próprio site da FUNRIO, a partir das 10h00 do dia 13 de agosto de 2009 até às 23h59 do dia 11 de setembro de 2009, considerando-se o horário de Brasília. Para os candidatos que não tiverem acesso à Internet, a FUNRIO disponibilizará Postos de Inscrição, no horário das 9h00 às 17h00, no período de 17 de agosto a 4 de setembro de 2009, considerando-se o horário de Brasília, onde serão disponibilizados computadores e pessoal treinado para orientação quanto à realização de inscrições. O valor da taxa de inscrição será de R$ 100,00, devendo ser efetuado até a data do vencimento.

Fonte: FUNRIO

Pedimos aos candidatos muita atenção no tocante ao exame de capacidade física. Seu índice de reprovação é bastante considerável. Portanto, sempre que puder, ou melhor, desde já, comece seus treinos!!

Equipe Aula Jurídica

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

STJ definirá se seguro deve ser pago em caso de suicídio do contratante do contratante

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a decidir um recurso que estabelecerá precedente envolvendo a obrigação de pagamento de seguro de vida em caso de suicídio. A questão passa pela interpretação que o colegiado dará à regra prevista no artigo 798 do Código Civil, que menciona um prazo de carência para pagamento da obrigação aos beneficiários do contratante do seguro.

O recurso em análise (Resp 1.076.942) refere-se ao caso de uma viúva do Paraná que tenta na Justiça receber o prêmio do seguro contratado pelo marido suicida. A votação no STJ está empatada. Até o momento, foram proferidos dois votos no julgamento, um deles do relator do recurso, ministro João Otávio Noronha, em favor da tese da seguradora e outro do ministro Luís Felipe Salomão, que divergiu do relator. O recurso voltou à pauta da Quarta Turma no último dia 18, ocasião em que o julgamento foi interrompido após um pedido de vista dos autos feito pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

O caso que está sob análise no STJ teve origem numa ação de execução proposta pela viúva contra a Itaú Seguros. Ela pretende receber R$ 256,5 mil referentes ao seguro de vida de seu marido falecido. O seguro foi contratado em 3 de julho de 2003, e o marido da autora da ação cometeu suicídio seis meses depois, em 25 de janeiro de 2004.

A seguradora contestou o pedido da viúva por meio de um embargo à execução. A primeira instância da Justiça paranaense deu razão à empresa e extinguiu o processo. O fundamento principal utilizado pelo juiz que proferiu a sentença foi que a viúva não teria direito ao valor do seguro em razão do que prevê o artigo 798 do Código Civil (CC).

Essa norma dispõe que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos dois primeiros anos da vigência inicial do contrato. Para a Justiça paranaense, ao assim dispor, a legislação civil procurou acabar com a intensa polêmica sobre o assunto, substituindo o critério subjetivo da premeditação do suicídio e passando a adotar o requisito objetivo do lapso temporal de dois anos da vigência inicial do contrato para casos de suicídio.

A viúva recorreu dessa decisão e seu recurso foi provido em parte pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Diferentemente do juízo de primeira instância, os desembargadores da corte estadual entenderam que a cobertura segurada só não deve ser paga se ficar demonstrada a premeditação. E também ressaltaram que cabe à seguradora o ônus de demonstrar que o ato foi premeditado. Para os magistrados, a regra do artigo 798 do CC não autoriza presunção nesse sentido, sob pena de desprezo à realidade.

A Itaú Seguros questionou a decisão do TJPR interpondo o recurso especial que está sob a apreciação do STJ. O ministro João Otávio Noronha, relator do caso no Tribunal, votou no sentido de dar provimento ao recurso, manifestando adesão à tese que prevaleceu na primeira instância segundo a qual o legislador (Congresso) criou um critério objetivo na legislação civil para pagamento do seguro quando há morte por suicídio: carência de dois anos da vigência inicial do contrato.

O relator afirmou, ainda, que o período de dois anos não permite discussões sobre a premeditação da morte, pois, se assim o fosse, estar-se-ia ignorando o artigo 798 do CC, norma editada para sanar as discussões travadas até então sobre o assunto. Com posição contrária à do relator, o ministro Luís Felipe Salomão fez em seu voto um apanhado da jurisprudência sobre o tema. Ele recordou que os precedentes firmados com base no Código Civil de 1916 consolidaram a tese de que o suicídio sem premeditação não afasta o dever da seguradora de indenizar o beneficiário. Duas súmulas foram editadas nesse sentido (105/STF e 61/STJ).

Para o ministro Salomão, o artigo 798 do novo CC não revogou a jurisprudência do STJ, resumida na súmula 61, que tem o seguinte enunciado: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”. Ele defende a adoção de uma interpretação extensiva para esse artigo, ressaltando que, sendo a boa-fé um dos fundamentos principais do CC, esse diploma legal não poderia presumir a má-fé de um dos contratantes.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Lei sancionada nesta sexta-feira vai acelerar tramitação de ações penais nas Cortes Superiores

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou nesta sexta-feira (21) lei que autoriza ministros das Cortes Superiores a convocar magistrados para realizar interrogatórios e outros atos de instrução em ações penais. Segundo informações da Presidência da República, a lei será publicada no Diário Oficial na segunda-feira, dia 24, com o número 12.019.

O texto básico da lei foi sugerido pelo presidente e pelo vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, e sua aplicação resultará em grande economia de tempo na tramitação de processos penais de competência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O novo mecanismo poderá acelerar, por exemplo, a tramitação da Ação Penal do mensalão (AP 470), onde 39 pessoas respondem como réus no Supremo, acusadas de receber dinheiro em troca de apoio político ao governo.

A Lei 12.019/09 inclui o inciso III no artigo 3º da Lei 8.038/90, que institui normas procedimentais para determinados processos que tramitam nas Cortes Superiores, entre eles, a ação penal.

Segundo o novo dispositivo, o relator da ação penal tem competência para convocar desembargadores de Turma Criminais dos Tribunais de Justiça ou de Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminas estaduais e federais, para atuar nesses processos realizando interrogatórios e outros atos de instrução.

A lei permite que a convocação seja feita pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período e por um máximo de dois anos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

II Pacto Republicano: sete leis já foram aprovadas para dar agilidade ao Judiciário

Passados pouco mais de quatro meses de sua assinatura pelos presidentes dos três Poderes, o II Pacto Republicano começa a mostrar seus frutos. Desde abril, sete projetos de lei sobre temas relativos ao pacto já foram aprovados pelo Congresso Nacional, todos apontando para um mesmo objetivo comum: propiciar um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo.

Entre os temas que tiveram avanços, destacam-se a Lei 12.016/06, que regulamenta o Mandado de Segurança, meio processual previsto na Constituição para questionar atos que não são abrangidos pelo Habeas Corpus, e a Lei 12.011/09, que estruturou a Justiça Federal com a criação de 230 Varas Federais.

Também já foram incorporados ao universo jurídico brasileiro, nesse período, a Lei 12.012/09, que criminaliza o ingresso de aparelhos celulares e similares nas penitenciárias do país, a Lei 11.969, que facilita o acesso de advogados aos autos de processos, em cartório, e a Lei 11.965, que prevê a participação de defensores públicos em atos extrajudiciais, como assinatura de partilhas e inventários, separação e divórcio consensual. A Lei 11.925 também já está em pleno vigor, e além de possibilitar a declaração de autenticidade dos documentos pelos advogados, dispõe sobre hipóteses de cabimento dos recursos ordinários para instâncias superiores, para decisões finais.

No começo de julho, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLC) 117/2009, de autoria do deputado federal Flávio Dino (PCdoB-MA), que regulamenta a convocação de magistrados para instrução de processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STF). O projeto já está com o presidente Lula para sanção.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Bizu: Caros estudantes, uma dica muito importante é ficar atento a essas legislações. Vamos atualizar nossos códigos e analisar o que foi mudado com a edição dessas leis.

Equipe Aula Jurídica

Você sabe o que é NEOCONSTITUCIONALISMO?

Também sendo chamado por alguns como constitucionalismo pós-moderno, ou, ainda, pós-positivismo. Tal fenômeno relacionado ao constitucionalismo, sendo criado no início do século XXI, o neoconstitucionalismo tem por finalidade, dentro dessa atual realidade buscar a eficácia da Constituição, deixando o seu texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, principalmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.
Para Walber de Moura Agra, “o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático de Direito.” (Walber de Moura Agra, Curso de direito constitucional, 4. ed., p. 31.) Sendo tal fenômeno considerado como um movimento caudatário do pós-modernismo.

Assim, classificamos como um fenômeno no qual indica a visão do Direito Constitucional em sua adequação no Estado moderno, adequando o seu conteúdo teórico, não somente em um simples momento de descolamento, mas sim, na sua aplicabilidade diante dos dias atuais. Principalmente quando se diz em direitos fundamentais.

Como pontos marcantes sobre o neoconstitucionalismo, podemos citar:

- > Estado Constitucional de Direito;

- > Conteúdo Axiológico da Constituição;

- > Concretização dos valores constitucionais e garantia de condições dignas mínimas;

* A respeito de concursos públicos, dentre outros, tal tema aparece no Edital para o III Concurso de Defensor Público do Estado de São Paulo (Prova em 2009).

Bibliografia:
BAHIA MARTINS, Flávia. Direito Constitucional . Ed. Impetus
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13.ͣ ed. Ed, Saraiva

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Suspenso julgamento sobre imunidade tributária para Casa da Moeda

Um pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu, na tarde desta quinta-feira (20), o julgamento de um recurso da Casa da Moeda do Brasil contra decisão individual do ministro Marco Aurélio, que havia negado tutela antecipada (liminar) para garantir à empresa imunidade de recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços), tributo de caráter municipal.

Ao ajuizar a Ação Civil Originária (ACO) 1342 no Supremo Tribunal Federal (STF), a Casa da Moeda pediu que fosse concedida a antecipação de tutela, para evitar que o município do Rio de Janeiro – onde fica a sede da empresa – pudesse cobrar o tributo. Ao negar o pedido, o ministro Marco Aurélio disse que a questão de fundo envolvida nesse processo – saber se a Casa da Moeda, na condição de empresa pública da União e prestadora de serviços públicos, deve ser beneficiada pela imunidade tributária prevista no artigo 150, IV, inciso “a” da Constituição Federal – deve ser analisada pelo Plenário da Corte.

No entender do ministro, a Casa da Moeda tem, entre seus objetivos, atividades que extravasam o campo público – produção e comercialização de outros materiais e serviços compatíveis com a tarefa desenvolvida. Como exemplo, o ministro Marco Aurélio lembrou que o órgão já teve sob sua responsabilidade a impressão da carteira dos profissionais da advocacia. E que teve notícia de que a Casa teria contratos para confecção de moedas estrangeiras.

Na tarde desta quinta-feira (20), o ministro negou o pedido de reconsideração de sua decisão quanto à antecipação de tutela. Ele disse que a inspiração para a Casa da Moeda ajuizar a ação seria o entendimento do Supremo de que se aplica a imunidade recíproca para os Correios. “O que não tenho como configurada é a verossimilhança, porquanto a Casa da Moeda constitui empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, descabendo separar função que se mostre estritamente pública – como a emissão do papel moeda – de outras previstas no estatuto”, frisou o ministro.

Para o ministro Marco Aurélio, o artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição só beneficia pessoa jurídica de direito público, e não de direto privado, como a Casa da Moeda. O ministro disse que caberia ao colegiado, no julgamento de mérito, decidir se o órgão deve contribuir com o tributo, com relação às demais atividades desenvolvidas pela Casa da Moeda fora do campo público.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Impedimento de jurado não anula julgamento se não influir no resultado da decisão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve julgamento em que cidadãos impedidos por serem irmãos fizeram parte do corpo do júri. A decisão baseou-se no fato de que, se trocado o jurado impedido, o resultado do julgamento não seria alterado e de que a sentença não prejudicou o réu.

L.K. foi denunciado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) e, submetido ao Tribunal do Júri, foi absolvido por cinco votos a dois. Após o resultado do julgamento, o MPRS entrou com recurso especial no STJ alegando que o julgamento foi nulo por causa da existência de dois jurados impedidos (por serem irmãos) no Conselho de Sentença.

Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou o Código de Processo Penal (CPC), que, em seu artigo 566, estabelece: “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.”

Ainda segundo o CPC, com redação anterior à Lei n. 11.689/08 (que alterou o procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri), não fica impedido, entre os envolvidos pelo parentesco, aquele que foi sorteado em primeiro lugar. Assim, a ministra avaliou que somente o quinto jurado, ou seja, apenas um dos irmãos, não poderia participar do Conselho de Sentença. Ela ressaltou que os votos dos juízes leigos são secretos e, caso fosse excluído o voto do jurado impedido, o resultado do julgamento não seria alterado. Não haveria, portanto, prejuízo para a acusação, já que não se constatou modificação do julgado ou influência de apenas um jurado.

Em seu recurso, o MPRS alegou que a participação de irmãos no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri configuraria nulidade absoluta, tendo em vista a expressa vedação do Código de Processo Penal. Para a defesa de L.K. a nulidade seria relativa sob o argumento de que não havia impedimento dos seis jurados restantes, ou seja, somente um jurado estaria impedido, o que não mudaria o resultado do julgamento, pois a absolvição de L.K. foi por cinco votos a dois.

O Ministério Público Federal (MPF), em seu parecer, considerou que a irregularidade decorrente do impedimento e da suspeição dos jurados deveria ter sido arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, ou seja, a perda do direito de recorrer. Considerou, também, que não há prejuízo para os envolvidos que justifique a anulação do julgamento.

Quanto à preclusão suscitada pelo MPF, a ministra Laurita Vaz entendeu que o momento da arguição foi adequado, ou seja, após o resultado do julgamento. Ela esclareceu que o parentesco entre os dois jurados não era aparente, pois tinham sobrenomes diferentes. No momento do sorteio dos jurados e durante o julgamento, não havia informações para verificar que o 1º e o 5º jurado eram irmãos e, somente depois do julgamento, o MPRS teve ciência do fato. A ministra Laurita Vaz entendeu portanto, que não se observa a preclusão, já que o MPRS pediu a nulidade em momento oportuno, ou seja, logo após ter conhecimento do fato.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça