terça-feira, 19 de maio de 2009

Ministra Ellen Gracie defere liminar para garantir cobrança de taxa de vestibular

Fonte: STF
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie deferiu pedido de liminar em Reclamação (RCL 7831) ajuizada pela Universidade Federal do Pará (UFPA) e suspendeu decisão judicial que havia permitido que uma vestibulanda não pagasse a taxa de inscrição do processo seletivo realizado em 2007 com base na Súmula Vinculante 12. Esse enunciado impede a cobrança de taxa de matrícula por universidades públicas.

“Vislumbro, neste juízo prévio, o confronto entre o ato emanado do juízo reclamado [o Tribunal Regional Federal da 1ª Região] e o que expressamente dispõe a Súmula Vinculante nº 12”, afirmou Ellen Gracie. No caso, a súmula vinculante teria sido aplicada indevidamente para a candidata, já que a hipótese não se referia à cobrança de taxa de matrícula.

A decisão da ministra vale até decisão final na Reclamação 7831, sem data prevista.
Processo relacionado Rcl 7831

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Prazo prescricional da CLT não se aplica a herdeiro menor

Fonte: TST
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho admitiu embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda, e, no mérito, restabeleceu sentença que decretara a inexistência de prescrição da herdeira menor do trabalhador. O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época do falecimento do ex-motorista da Autoviação, ocorrido em 27/08/1999, sua filha e herdeira tinha 14 anos, e, como a ação foi proposta em 18/02/2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela.

A ação foi ajuizada pela esposa do ex- motorista, que trabalhou para a empresa de 1992 até 1999, quando ocorreu o falecimento. Residente em Taquari (RS) e sem saber ler e escrever, ela acionou a Justiça em seu nome e em nome dos três filhos menores, assistidos por seu advogado, para requerer diversas verbas trabalhistas. O juiz da Vara do Trabalho de Montenegro (RS) julgou procedente, em parte, o pedido e condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Determinou, também, que se desse ciência ao Ministério Público do Trabalho, na condição de curador de menores.

Tanto a Viação quanto o Ministério Público do Trabalho recorreram da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que declarou prescrito o direito de ação em relação aos créditos anteriores a 18/02/95, com base no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, uma vez que a ação foi ajuizada em 18/02/2000, para postular vantagens decorrentes do contrato de trabalho havido entre 01/04/1992 e 27/08/1999.

Inconformado, o MPT interpôs recurso de revista no qual alegou que a existência de sucessores menores de idade é causa de suspensão do prazo prescricional, conforme dispõem os artigos 440 da CLT, e 169, inciso I, e 171 do antigo Código Civil. Mas, para a Quarta Turma do TST, o artigo 440 da CLT não se aplica ao caso, pois está inserido no capítulo que dispõe sobre a proteção ao trabalho do menor, e o caso não era o direito de menor como empregado, e sim como herdeiro.

Na SDI-1, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, os demais ministros acompanharam a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, que concluiu não haver prescrição a ser decretada em relação à herdeira, menor de 16 anos, quando da propositura da ação. “Estão prescritos apenas os direitos anteriores a 27 de agosto de 1999, já prescritos no momento do falecimento do ascendente”, concluiu.
E-ED-RR-61349/2002-900-04-00.0

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Para efeito de transferência de universidade é válida apenas a matrícula mantida pelo aluno

Fonte: TRF 1ª Região
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, decidiu, por unanimidade, que militar transferido ex-officio, anteriormente matriculado na Universidade Federal do Rio de Janeiro, tem direito a matricular-se na Universidade de Goiás. Entendeu a turma que a instituição de ensino congênere a ser considerada para fins de transferência obrigatória é aquela na qual o estudante mantém matrícula válida, e não o estabelecimento em que ingressara mediante vestibular - do qual já fora definitivamente desligado por força de transferência anteriormente consumada.

Apelou a Universidade Federal de Goiás contra sentença que entendeu estarem sob análise, em relação à congeneridade, a instituição de ensino em que o aluno estava matriculado no Rio de Janeiro (Universidade Federal do Rio de Janeiro) e a Universidade Federal de Goiás, conforme o exigido pelo art. 99, caput, da Lei 8.112/90.

Sustentou a Universidade que o aluno ingressou originariamente, por meio de processo seletivo, em instituição de ensino particular (Sociedade Pernambucana de Cultura e Ensino, da cidade de Recife/PE), o que tornaria impossível a sua transferência para instituição pública, em razão da falta de congeneridade.

Na análise da questão, observou a relatora que o aluno pleiteava ser transferido de universidade federal (Universidade Federal do Rio de Janeiro) para outra universidade federal (Universidade Federal de Goiás). E reafirmou, transcrevendo parte da sentença, que não tinha ele mais vínculo algum com a instituição particular de ensino superior para a qual prestou vestibular, "e não teria título algum para pleitear transferência com base na matrícula já inativa".

Ressaltou que "a controvérsia jurisprudencial existente a respeito da exigência de congeneridade para militares transferidos ex officio e seus dependentes foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADIn 3324/DF, relator Ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.537/97, sem redução de texto, no que lhe empreste o alcance de permitir a transferência, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, de forma que a matrícula será admitida em instituição privada, se assim o for a de origem, e, em pública, se o servidor ou o dependente for egresso da instituição pública."

Destacou que a regularidade do ato de transferência do aluno da instituição de ensino particular para a qual prestou vestibular não está em questão nos autos, e que o aluno deixou de ser vinculado àquela instituição e encontra-se matriculado na Universidade Federal do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 2006.35.00.008651-0/GO

terça-feira, 28 de abril de 2009

Cobrança de assinatura básica é legal e empresa não precisa restituir

Fonte: TJMT
A cobrança da assinatura básica mensal de telefonia é devida desde que exista origem em contrato firmado entre as partes. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a legalidade da cobrança de assinatura básica mensal de serviço telefônico fixo e, com isso, a Brasil Telecom S.A. não necessitará restituir um consumidor acerca dos valores referentes a essa cobrança. De acordo com os magistrados de Segundo Grau, a assinatura é condição para a fruição contínua do serviço e contraprestação à instalação e manutenção de toda a rede de telefonia.

Em Primeiro Grau, o Juízo declarou ilegal a cláusula da tarifa básica de telefonia residencial e por conseqüência condenou a concessionária a restituir os valores pagos. No recurso, a Brasil Telecom argumentou a legalidade da cobrança da tarifa, vez que nada mais é do que um mecanismo assegurado às concessionárias para fazerem frente aos custos com a manutenção contínua da disponibilidade do serviço telefônico, em conformidade com o interesse social e econômico do país.

De acordo com a avaliação do relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, o regulamento do serviço telefônico fixo expedido pela concessionária ao conceituar a assinatura básica previu a existência da tarifa, com isso, não haveria de se falar em inexistência de previsão legal se a agência reguladora (Agência Nacional de Telefonia) permite a cobrança da referida tarifa. O magistrado ponderou ainda que a tarifa não seria exigida apenas pela simples utilização da rede de telefonia, mas em razão de toda disponibilidade da rede ao usuário. Ainda segundo o relator, receber ligação também é prestação de serviço e carece de cuidados técnicos.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal). Apelação nº 61014/2008

É ilegal exclusão de candidato de concurso público por possuir tatuagem

Fonte: TRF 1ª Região
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, à unanimidade, que é ilegal a exclusão de candidato do exame de admissão do curso de formação de sargentos da aeronáutica, por possuir tatuagens no corpo.

A União apelou da sentença que deu provimento a pretensão do candidato para prosseguir no certame, anulando a decisão administrativa que o considerou inapto na inspeção de saúde por ser possuidor de duas tatuagens no corpo.

Alegou preliminarmente a União que o reexame judicial de critérios utilizados pela administração para a seleção dos seus candidatos em concurso público configura uma intervenção judicial, repelida pelo ordenamento pátrio por estar o Judiciário intervindo no mérito administrativo. No mérito argumentou que a exclusão do candidato ocorreu dentro dos ditames do edital, e este instituiu a observância dos critérios de seleção da portaria Depens n.º 220/DE2, de 29 de agosto de 2005.

No que tange ao pedido preliminar, o relator considerou que não pode o Judiciário se eximir de apreciar ameaça ou lesão a direito, como preceitua a Constituição Federal no seu artigo 5.º, inciso XXXV; pois não estará o Judiciário intervindo no mérito administrativo, mas, sim, apreciando se, no mérito, a administração respeitou princípios a ela impostos, como o da legalidade e da razoabilidade, ou seja, apreciando se o direito do candidato de ser selecionado por critérios objetivos e pautado nos princípios acima mencionados foi respeitado.

No tocante a questão de mérito, o relator salientou que o fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, isso "não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração."

Acrescentou que "as tatuagens existentes no corpo do candidato não afetam a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, considerando que as mesmas não representam: ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; idéias ou atos libidinosos; e idéias ou atos ofensivos às Forças Armadas." "Também não prejudicam os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do comando da aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física."

O relator reconheceu a rigidez dos padrões de apresentação das Forças Armadas, não cabendo ao Judiciário impedir e nem incentivar tal prática. "Todavia, no momento em que esta prática obsta o direito de um candidato de concorrer em um certame, faz-se imprescindível à intervenção judicial, para fazer sanar tamanha ilegalidade."

Verificou que "as tatuagens analisadas sob o prisma estético não podem ser inseridas no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo."

O relator observou, por meio das fotos acostadas aos autos, que as tatuagens, uma do cruzeiro do sul e outra de um lobo, não configurariam nenhuma das hipóteses previstas no edital; não constituem, pois, razão para a exclusão do candidato.
Apelação Cível nº 2006.38.00.012399-5/MG

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Ministros do STF emitem nota em apoio a Mendes

Fonte: Agência Estado

Oito dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) divulgaram uma nota na noite de ontem em apoio ao presidente da Corte, Gilmar Mendes. A nota veio após a discussão entre Mendes e o ministro Joaquim Barbosa. A decisão de redigir o texto foi tomada depois do encerramento da sessão em que ocorreu o bate-boca. Os ministros se reuniram no gabinete de Gilmar Mendes, no momento em que Joaquim Barbosa estava ausente. A nota lamenta o episódio e reitera o respeito ao presidente da Corte, Gilmar Mendes.

"Os ministros do STF que subscrevem esta nota, reunidos após a Sessão Plenária de 22 de abril de 2009, reafirmam a confiança e o respeito ao Senhor Ministro Gilmar Mendes na sua atuação institucional como presidente do Supremo, lamentando o episódio ocorrido nesta data", diz a íntegra da nota, que é assinada pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Menezes Direito. Não assinaram a nota somente os envolvidos na polêmica, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, além de Ellen Gracie, que está fora do Brasil.

O bate-boca começou quando o STF analisava recursos em que era discutido se decisões sobre benefícios da Previdência do Paraná e sobre foro privilegiado tinham ou não efeito retroativo. Essas decisões haviam sido tomadas em sessões em que Barbosa faltou aos julgamentos - ele estava de licença. O ministro Barbosa disse que a tese de Mendes deveria ter sido exposta "em pratos limpos". Mendes respondeu: "Ela foi exposta em pratos limpos. Eu não sonego informações. Vossa Excelência me respeite", e lembrou que o ministro faltara à sessão em que o recurso começou a ser decidido.

Quando Mendes disse que o ministro não tinha "condições de dar lição a ninguém", Barbosa partiu para o ataque ao presidente do STF. "Vossa Excelência está destruindo a Justiça deste País e vem agora dar lição de moral em mim? Saia à rua, ministro Gilmar. Saia à rua, faz o que eu faço", afirmou Barbosa. Em seguida, depois de Mendes dizer que estava na rua, Barbosa acrescentou: "Vossa Excelência não está na rua não. Vossa Excelência está na mídia, destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro."

Outro ministro, Carlos Ayres Britto, tentou acalmar os ânimos. "Ministro Joaquim, vamos ponderar." Mas de nada adiantou. "Vossa Excelência, quando se dirige a mim, não está falando com os seus capangas do Mato Grosso, ministro Gilmar. Respeite", reagiu Barbosa. O presidente do STF nasceu em Diamantino, cidade do Estado de Mato Grosso.

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Apenas advogados podem fazer sustentação oral no STF

Fonte: STF
Quem não é advogado não pode fazer sustentação oral em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse entendimento o ministro Cezar Peluso negou um pedido feito por L.R.Z. – que não é advogado mas pretendia falar perante os ministros da Corte em defesa de M.M.S.F., condenado a quinze anos de reclusão por tráfico de drogas.

Em sua decisão, o ministro salientou que o artigo 124 do Regimento Interno do STF é explicito no sentido de que só “advogados” podem ocupar a tribuna da Corte para formularem requerimentos ou fazer sustentação oral.

Cezar Peluso citou precedentes da Corte e, com base no artigo 191, também do regimento, nomeou um defensor público para atuar em favor de L.R.Z. durante o julgamento a ser realizado no Supremo.

O Habeas Corpus (HC 96088) foi ajuizado na Corte por L.R.Z., questionando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Habeas Corpus

O Habeas Corpus é uma ação prevista na Constituição Federal que tem por objetivo garantir o direito à liberdade de ir, vir e permanecer em locais públicos. A decisão que concede o HC reveste-se de caráter mandamental (writ, em inglês: ordem), podendo ordenar a soltura de quem esteja preso (alvará de soltura) ou determinar que a liberdade de alguém seja preservada (salvo-conduto).

Qualquer cidadão, advogado ou não, pode impetrar habeas corpus em seu favor ou para proteger a liberdade de outra pessoa, conforme o Código de Processo Penal (654). Os requisitos para apresentar este tipo de ação são: o nome da pessoa que sofre ou pode vir a sofrer restrição de seu direito a liberdade; os fatos pelo qual a liberdade possa estar violada ou ameaçada; assinatura e endereço de quem pede a ordem de habeas corpus.
Processo relacionado HC 96088