terça-feira, 18 de agosto de 2009

Liminar que contesta violação a duas súmulas vinculantes é negada

Foi indeferida, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), liminar na Reclamação (Rcl) 8693 ajuizada contra a 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Pires (SP) por descumprimento das Súmulas Vinculantes nº 11 e 14, do STF. A decisão é do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Os autores, F.L.B.G. e J.S.S., estão custodiados no Presídio Militar Romão Gomes (SP) desde 1º de julho de 2009, sob a acusação de terem praticado os crimes de extorsão mediante sequestro e de quadrilha ou bando.

O caso

Conforme a ação, no dia 30 de julho deste ano, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul (SP), policiais civis e militares da Equipe “B” da Corregedoria da Polícia Militar do estado de São Paulo apreenderam objetos na residência dos reclamantes. Esses pertences foram encaminhados à sede da Delegacia antissequestro, localizada em Santo André (SP), ocasião em que os policiais militares tiveram o acesso limitado a algumas salas da delegacia.
A partir de então, F.L.B.G. e J.S.S. teriam sido torturados pelos policiais civis. Dizem, ainda, que foram conduzidos à Delegacia Seccional de São Bernardo do Campo, local onde continuaram a sofrer torturas.

Violação à súmula vinculante 11 e 14

A defesa alega que F.L.B.G. foi algemado sem necessidade, “pois estava cercado de aproximadamente doze policiais e este reclamante não apresentava perigo, seja de fuga, seja para a integridade física própria ou de outrem”. Sustenta que os policiais não acrescentaram, em relatório, a informação da necessidade do uso de algemas, fato que demonstraria de forma clara violação da Súmula Vinculante nº 11.
Os autores também apontam violação à Súmula Vinculante nº 14. Alegam que seus advogados não puderam obter informações sobre inquérito policial que se encontrava na Delegacia Seccional de São Bernardo do Campo (SP), bem como não obtiveram êxito na 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul (SP), tendo em vista a negativa do juízo. Quanto a este ponto, os reclamantes esclareceram que os autos foram deslocados para a Comarca de Ribeirão Pires (SP), sendo distribuído à 3ª Vara.
Eles sustentam que em razão da negativa de acesso aos autos do inquérito policial, a defesa impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu parcialmente liminar para garantir o acesso pedido. Alegam que tal decisão não foi cumprida pela 3ª Vara Criminal de Ribeirão Pires (SP) e que a denúncia já foi recebida sem o acesso dos defensores aos referidos autos.
Por fim, os advogados argumentam que o caso é de relaxamento da prisão em flagrante e, por isso, pedem a concessão da liminar a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor dos réus, bem como a “determinação expressa de acesso amplo e irrestrito as provas já documentadas”.

Decisão

Quanto ao suposto descumprimento da Súmula Vinculante nº 11, o relator entendeu necessário o prévio recebimento das informações da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Pires (SP), autoridade contra a qual a ação foi ajuizada. “De toda sorte, não se pode potencializar o descumprimento da referida Súmula a ponto de se chegar, na espécie, ao relaxamento da prisão em flagrante por suposto crime de sequestro”, disse Lewandowski.
Em relação à violação da Súmula Vinculante nº 14, o ministro entendeu que nesse primeiro exame não foi apresentado o requisito da fumaça do bom direito, necessário para a concessão da medida liminar. Isso porque, conforme declarado na própria inicial, o direito de acesso já foi deferido liminarmente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Além disso, de acordo com o relator, na decisão que recebeu a denúncia, o magistrado de primeiro grau determinou que abrisse vista ao defensor, “incluídos os autos em apenso”. Tal decisão é do dia 16 de julho de 2009, ou seja, posterior à decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança no TJ-SP.
“Por fim, tenho, nesse primeiro momento, que não obstante a gravidade dos fatos narrados, ou seja, de que os reclamantes teriam sido torturados por policiais civis, conforme assentou a Juíza da 3ª Vara Criminal de Ribeirão Pires/SP, tais acusações já estão sendo objeto de apuração pela Corregedoria Geral da Polícia Civil”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, ao indeferir a liminar.

EC/LF

Súmula Vinculante nº 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

Súmula Vinculante nº 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
fonte: www.stf.jus.br

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