sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Ministro Ricardo Lewandowski nega liberdade provisória a denunciado por abuso sexual contra três menores

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liberdade a F.S.C., denunciado por abuso sexual contra três menores. O Habeas Corpus (HC) 100012 foi impetrado, com pedido de liminar contra decisão desfavorável ao acusado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso

Segundo a defesa, uma das menores teria afirmado que manteve por diversas vezes relações sexuais com o investigado, porém, após perícia sexológica ficou constatado que a suposta vítima ainda era virgem. Consta dos autos que, durante a investigação, a autoridade policial pediu a decretação de prisão temporária do réu, em razão da gravidade dos delitos e para a conveniência do procedimento investigatório, tendo F.S.C. se apresentado espontaneamente perante a polícia, no momento em que recebeu a ordem de prisão.

A defesa conta que, posteriormente, o Ministério Público do estado de Pernambuco (MP-PE) denunciou F.S.C. por suposta prática dos crimes de atentado violento ao pudor e presunção de violência. Conforme a denúncia, o acusado teria praticado atentado violento ao pudor contra duas adolescentes menores de 14 anos, e contra uma terceira, de 17 anos, teria praticado conjunção carnal.

Na ocasião, foi requerida a expedição da prisão preventiva. E, em novembro de 2008, houve o recebimento da denúncia. Na conversão da prisão temporária em preventiva, a defesa alegou a necessidade da garantia da ordem pública em virtude da gravidade dos delitos e sua repercussão no meio social, bem como a preservação da credibilidade da Justiça e a conveniência da instrução criminal.

Os advogados argumentam que a prisão cautelar caracteriza antecipação de pena, além de não apresentar os pressupostos necessários, por falta de fundamentação em motivos concretos. Sustentam que não há nos autos notícia de que "o paciente [F.S.C.] tenha causado qualquer infortúnio às supostas vítimas ou testemunhas, e que esse não tem interesse em obstruir a apuração dos fatos tampouco trazer qualquer embaraço ao processo".

A defesa ressalta que seu cliente teria viajado 2.700 quilômetros para se apresentar, é primário, de bons antecedentes, com família constituída, residência e profissão definidas, "sendo que tais circunstâncias não foram, segundo a impetrante, levadas em consideração pela magistrada de primeiro grau". Dessa forma, alegam excesso de prazo na prisão, por estar preso desde 1º de novembro de 2008, não tendo sido encerrada a instrução criminal.

Decisão

De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a concessão de medida liminar em habeas corpus "se dá de forma excepcional em casos em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida". Ele analisou que, na presente ação, não se pode identificar as hipóteses excepcionais que autorizam a concessão da medida liminar.

Quanto à alegação de excesso de prazo, o ministro verificou que a matéria não foi examinada pelo STJ. "Assim, a análise da questão pelo Supremo Tribunal Federal implica indevida supressão de instância", finalizou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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