quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Juízes pedem anulação de Resolução do CNJ que dispõe sobre suspeição por foro íntimo

Três entidades nacionais de juízes impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 28215 contra a íntegra da Resolução nº 82/09 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo dos juízes, tornando obrigatória a exposição de seus motivos a órgão correcional a que o magistrado esteja vinculado ou a outro órgão designado pelo tribunal.

No MS, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) pedem a suspensão liminar da resolução e, no mérito, a sua anulação, alegando que ela “viola direitos líquidos e certos dos magistrados”.

Antes de impetrar o MS, as entidades representativas dos juízes ajuizaram, também, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4260 contra a Resolução CNJ nº 82/09. A ADI foi distribuída para a ministra Ellen Gracie, que decidiu não julgar o pedido de liminar formulado na ação, preferindo afetar o assunto diretamente ao Plenário da Suprema Corte. Assim, inviabilizou a possibilidade de suspensão imediata da resolução que, alegam, impõe-lhes “grave constrangimento ilegal”.

Razões

Os magistrados sustentam que o ato normativo impugnado padece de inconstitucionalidade formal, já que a matéria nele tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ. Segundo eles, trata-se ou de matéria de competência privativa da União para legislar sobre direito processual por meio de lei ordinária (Constituição Federal – CF, artigo 22, inciso I), ou de matéria a ser disposta no Estatuto da Magistratura, por meio de lei complementar da iniciativa do STF (CF, artigo 93, caput).

Alegam, também, que a resolução impugnada ofende várias das garantias constitucionais dos juízes, “uma vez que impõe aos magistrados de primeira e segunda instâncias espécie de ‘confessionário’ dos motivos de foro íntimo que os levam, eventualmente, a declarar suspeição para julgar determinados feitos”.

Entre tais garantias estão, segundo as entidades signatárias do MS, as da imparcialidade; da independência do juiz e do devido processo legal, tanto sob a ótica do magistrado, que deseja bem realizar o seu ofício, como sob a ótica do jurisdicionado, que tem o direito de não ter sua causa julgada por magistrado que se considere suspeito para fazê-lo; o direito à privacidade e intimidade do magistrado e, ainda, a isonomia de tratamento entre os magistrados, porque a resolução retrataria discriminação injustificada entre magistrados de primeiro e segundo graus em comparação com os magistrados dos tribunais superiores, os quais não estão submetidos às mesmas obrigações.

Violação do CPC

Os magistrados sustentam que só o cotejo do artigo 135 do Código de Processo Civil (CPC) com a Resolução 82 “já seria suficiente para o fim de se concluir que as normas veiculadas neste último estão inovando no mundo jurídico e não simplesmente disciplinando a aplicação da norma processual no âmbito da competência correcional”.

O artigo mencionado artigo 135, em seu parágrafo único, reserva ao juiz a possibilidade de declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, dispensando-o de declinar os motivos.

Lembram que o Código de Processo Civil de 1939 continha a regra inscrita na Resolução 82, mas ela foi extirpada no CPC de 1973, deliberadamente, graças a uma emenda do então deputado Dias Menezes.

Citam, nesse contexto, jurisprudência do STF (HC/82798) que estendeu a regra da não obrigatoriedade de declinar os motivos da suspeição também ao processo penal, por analogia.

Intimidade e isonomia

Ao alegar violação do direito à intimidade, prevista no artigo 5º, inciso X, da CF, e do princípio da isonomia, os juízes afirmam que “não se pode exigir a explicação do motivo íntimo da declaração de suspeição apenas de parte dos magistrados”. Isto porque “ou a exigência vale para todos, ou é nula”.

Ainda segundo eles, a resolução viola, também, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porque, se for válida para os magistrados de primeiro e segundo graus, será inválida por não alcançar os demais magistrados (dos tribunais superiores e até do STF).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

2° Dia – Congresso de Direito Candido Mendes – Temas Controvertidos de Dieito Penal, Processo Penal e Criminologia.

MANHÃ

- 1ª Mesa – LEI MARIA DA PENHA
Palestrante: Dr. Fernando Acosta (Subsecretário de Ação Social de Nova Iguaçu e Psicoterapeuta)

No segundo dia de evento, pela manhã, foi tratado um tema de tamanha importância no universo jurídico, tema este sobre a LEI MARIA DA PENHA, onde foi explorado pelo Dr. Fenando Acosta, havendo a importante participação dos Professores integrantes da mesa, Dr. Otávio Teixeira (Juiz de Direito) e Paulo Cruz (Mestre em Direito Penal).

Sobre o tema em questão, foi apresentada a origem do crime de violência doméstica, a diferença entre os sujeitos ativos deste, onde no qual o palestrante citou através de estudos que não somente pessoas de baixa renda são praticantes exclusivos deste ato, e que, esse tipo de ilícito penal não é cometido somente pelo homem e sim, em muitos casos, pela mulher.

Outro ponto interessante abordado neste, foi o fato de que através da pesquisa realizada pelo Professor Fernando Acosta, constatou-se que na classe média alta também foram percebidos altos índices de violência contra a mulher.

Além dessa abordagem feita pelo professor Fernando, o Professor e Juiz de Direito Otávio Teixeira, com a sua vasta experiência jurídica e seu conhecimento a cerca do tema, abordou de forma sucinta alguns pontos específicos sobre a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Após a abordagem deste, foi aberto um espaço para a integração dos estudantes com estes profissionais, sendo debatido questões e duvidas sobre o tema.

- 2ª Mesa – POLÍTICA DE DROGAS NO BRASIL
Palestrante: Dr. Orlando Zaconne (Mestre em Direito e Processo Penal e Delegado de Polícia)

Por motivos inerentes a seu cargo, não foi possível o comparecimento deste. Sendo muito bem compreendido pelos aqui presentes, onde sentiram não poder desfrutar do seu conhecimento, em que todos sabem que é de tamanha proporção.


NOITE

- 1ª Mesa – INTERROGATÓRIO POR VÍDEO CONFERÊNCIA
Palestrante: Dr. André Nicolitt (Doutor em Direito, Juiz de Direito e Professor da EMERJ)

Com muita didática, e bastante carisma, o Dr Nicolitt, começou sua explanação abordando aspectos inerentes ao Processo Penal em si, explicando algumas garantias e princípios, como exemplo o Due Process of Law (Devido Processo Legal), pautando-se também nas caraterísticas do interrogatório, onde ocorre a ausência do contraditório e da ampla defesa.

Após o seu desenvolvimento a cerca do interrogatório, pontuou uma teoria iniciada nos Estados Unidos, no qual versa sobre “o dia na corte”. Salientou-se a sua posição em relação ao interrogatório por vídeo conferência, no qual seria somente possível quando o próprio acusado a concordasse, posição esta adotada conforme a Unidade Européia.

Sendo pontuado as possibilidades da ocorrência deste procedimento, que serão nos ritos sumário, ordinário e na pronúncia do júri, não podendo ocorrer no momento posterior a pronúncia, que seria no plenário.

Por fim, foi aberto para a participação dos presentes, qualquer questionamento ou dúvida com o palestrante. Todavia, uma questão feita ao Dr. Nicolitt, seria no qual como ficaria a questão da proporcionalidade entre a questão da vídeo conferencia, em razão do excessivo gasto do nosso erário em deslocamentos, designação de efetivo policial para a escolta, enfim. Como ficaria a ponderação entre esses direitos. De forma clara, foi respondido que não haveria a prevalência da ordem pública sobre um direito fundamental, que seria o da ampla defesa e do contraditório, afinal, é um direito constitucional assegurado a todos os cidadãos Brasileiros e apesar da Ordem Pública possuir a força estatal, não prevaleceria sobre um direito fundamental.

- 2ª Mesa – A IMPORTÂNCIA DA CRIMINOLOGIA NO PROCESSO PENAL
Palestrante: Dr. Aderlan Crespo (Mestre em Ciências Criminais, Presidente da JECCERJ, Coordenador de Grupos de Pesquisa, Professor e Advogado)

Iniciando a sua explanação, nos demonstrando o domínio e bastante conhecimento sobre o tema, o palestrante, antes de entrar no ponto chave da questão, nos mostrou através de uma linha imaginária, a evolução do processo penal até a nossa realidade, sendo citado o código canônico como uma de suas origens, na qual havia grande influencia da igreja nesta. Após tal estudo introdutório, foi demonstrando a influência da criminologia no processo penal, sendo citado como ponto principal a posição do Ministério Público e o Juiz. Sendo indagado a questão no qual o motivo do Ministério Público sentar-se ao lado do Magistrado, e a influência deste fato no desenvolvimento processual, principalmente na concepção do réu e da defesa.

Foi mostrando também, um trabalho feito pelo palestrante, no qual mostrava a seus alunos a realidade de nosso sistema prisional, que dessa forma, poderíamos entender um dos motivos da quase impossibilidade de ressocialização do preso, em que por motivos estruturais de nosso Estado acarreta essa realidade indigna a este.

Por fim, alertou-nos (estudantes) que há a possibilidade de alteração dessa situação, bastando a nós mesmos, a partir de nossos estudos, procurar entender mais sobre a nossa realidade (jurídica e social) e nos manifestar, pois a tendência será permanecer como está, e na inércia de cada um o direito será bonito somente na teoria.

Equipe Aula Jurídica.

Gostaríamos da participação dos presentes no evento, pois nem sempre podemos pontuar todos os aspectos citados pelos palestrantes. Dessa forma, integrando você estudante a um debate expondo suas opiniões e complementos.

TRF2 regulamenta concurso para juiz federal. Edital ainda será divulgado

O presidente do TRF2, desembargador federal Paulo Espirito Santo, assinou, no dia 31 de agosto de 2009, a Resolução nº 30, que regulamenta o 12º Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo). O documento será publicado, na íntegra, no Diário Oficial da União, Seção 1, e no endereço eletrônico http://www.trf2.jus.br/ no link "Transparência Pública/Concursos/Magistrados 12º Concurso.

Nos termos da resolução, o concurso será realizado em cinco etapas. Na primeira, os candidatos farão uma prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório. Na segunda, haverá duas provas escritas, também eliminatórias e classificatórias. Na terceira, haverá uma sindicância da vida pregressa e investigação social dos concursandos, exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico. Na quarta etapa, os concorrentes farão uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório. Por fim, a quinta etapa será constituída de avaliação de títulos, de caráter apenas classificatório.

As provas escritas e a oral incluirão Direito Constitucional, Administrativo, Penal, Processual Penal, Civil, Processual Civil, Previdenciário, Ambiental, Financeiro e Tributário, Internacional Público e Privado, Empresarial e Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor.

O concurso terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado por mais dois. O edital, com local, período e horário das inscrições, bem como o conteúdo programático, o número de vagas e o cronograma das provas ainda será divulgado. Mas, de acordo com o Ato nº 417, de 2009, também assinado no dia 31 de agosto pelo presidente do TRF2, a Comissão Organizadora e Examinadora do concurso já está definida: ela é presidida pelo desembargador federal Poul Erik Dyrlund e tem como membros efetivos os desembargadores federais Reis Friede e Abel Fernandes Gomes, o advogado Carlos Roberto de Siqueira Castro (que representa o Conselho Federal da OAB) e a professora Nádia Araújo, da PUC do Rio de Janeiro. Os suplentes são os desembargadores federais Sergio Schwaitzer, Guilherme Calmon Nogueira da Gama e Guilherme Couto de Castro, o advogado Renan Aguiar e a professora Daniela Trejos Vargas, igualmente da PUC/RJ.

Para entrar na disputa, os interessados têm de ser bachareis em Direito, com pelo menos três anos de atividade jurídica.

Fonte: Tribunal Regional Federal 2 Região

Justiça na Era Virtual: 75% dos tribunais de segundo grau aderem à remessa eletrônica de processos

Tribunais de Justiça (STJ) de 17 estados assinam amanhã, quinta-feira (3), termo de adesão para enviar processos pela internet para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com essas adesões, 24 das 32 Cortes do Judiciário de segundo grau se integram ao projeto "Justiça na Era Virtual", coordenado pelo STJ. A virtualização dos processos permitirá que advogados e partes consultem as informações de interesse e peticionem em suas causas, tendo acesso aos autos 24 horas por dia, sete dias por semana, a partir de qualquer lugar do mundo.

Na mesma solenidade, haverá a assinatura de termo de cooperação entre o STJ e os cinco Tribunais Regionais Federais (TRF), com interveniência do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, com vistas a modernizar o Judiciário e viabilizar a informatização de toda a Justiça Federal. A data coincide com a data que se completa um ano de gestão do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

Quatro tribunais de justiça (TJCE, TJPB, TJPE e TJRJ) e três regionais federais (TRF 1ª, 2ª e 5ª regiões) já encaminham seus processos ao STJ por meio digital. Com a adesão dos 17 tribunais, 24 das 32 Cortes do Judiciário de segundo grau (27 TJs e 5 TRFs) passam a enviar seus processos por remessa eletrônica ao STJ, o que representa a adesão de 75% da segunda instância da Justiça brasileira ao projeto de virtualização dos processos.

Assinam o protocolo de adesão ao Justiça na Era Virtual, os tribunais de justiça de Tocantins, Piauí, Paraná, Roraima, Goiás, Sergipe, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Pará, Rondônia, Maranhão, Amapá, Acre, Santa Catarina, Alagoas, Mato Grosso do Sul e Amazonas. Faltarão apenas oito tribunais (seis TJs e dois TRFs) para que o STJ passe a receber 100% dos seus processos vindos de outros tribunais por meio eletrônico.

O presidente Cesar Asfor Rocha defende a virtualização dos processos judiciais como forma de tornar mais rápido o trâmite processual e, de fato, combater o problema da morosidade. Com a remessa eletrônica de processos, as ações chegam mais rápido para distribuição aos gabinetes do STJ. “Com a virtualização do processo, estamos derrubando distâncias geográficas de um país imenso como o Brasil, pois agora o processo chega pelo meio eletrônico, em questão de segundos”, ressalta o ministro. “Diante da motivação dos tribunais, tenho certeza de que, até o final do ano, 80% dos processos que chegam ao STJ serão encaminhados pelo meio eletrônico”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 1 de setembro de 2009

2º Congresso de Direito – Universidade Candido Mendes – Tijuca

Caros alunos, queríamos agradecer a todos os presentes no congresso realizado no dia 31 de agosto de 2009. A Universidade Candido Mendes que nos cedeu esse espaço para a divulgação de nosso trabalho. Agradecendo também a nossa parceira, Editora Impetus, que conosco proporcionou a divulgação de suas obras, através dos sorteios feitos aos presentes em tal evento, aos professores, palestrantes e a você estudante, motivo no qual estamos aqui.

Ao dar início ao congresso realizado pela Universidade Candido Mendes, sobre “temas controvertidos de direito penal, processo penal e criminologia”. Tivemos a presença do ilustre Professor e Defensor Público da União – Dr. Gabriel Habib, que nos explicou alguns pontos importantíssimos sobre a criminalidade econômica, fazendo uma abordagem completa sobre o tema citado, onde foram englobados os tipos criminais relativos a economia, explicitando também que esse tipo criminal não é cometido somente por pessoas de alta classe, podendo ser cometido por pessoas de outras classes econômicas, desde que haja os elementos necessários para a ocorrência deste. Um ponto marcante de sua apresentação, foi a respeito das garantias dadas a quem comete esses crimes, como exemplo, a extinção de sua punibilidade em casos de restituição. O palestrante, de forma bastante clara, nos mostrou a ocorrência da desigualdade entre os praticantes deste crime, em virtude de sua classe social, onde que alguns possuem, vamos dizer, “vantagem” enquanto ao outro nem é dado o seu direito de fato.

Também, com uma gama de conhecimento e muito carisma, o Desembargador, Ex-juiz da 2º Vara da Infância e da Juventude – Dr. Guaraci Vianna, que teve como tema: “Pedofilia e Violência Contra a Criança”, apresentando-o de acordo com a nova lei que alterou alguns pontos do nosso Código Penal, mostrando a importância na proteção da criança, sua origem protecionista e pontos no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente relativos a esta.

Para finalizar este dia vasto em relação a conhecimentos jurídicos, explanando sobre o Direito Penal como discurso de resistência, o Professor Daniel Raizman nos mostrou de forma bastante aprofundada o seu tema discutido, abordando algumas teorias e aplicando-as nos dias atuais e mostrando essas referências no Direito Penal.

Fonte: Equipe Aula Jurídica

LUTO NA SUPREMA CORTE

Sob o teto do antigo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), um prédio histórico na Avenida Rio Branco, Centro do Rio de Janeiro, familiares e amigos se despedem do ministro Menezes Direito, que faleceu na madrugada desta terça-feira.

Nas palavras do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, o Brasil perdeu um grande jurista e um grande homem. Segundo o ministro, Menezes Direito era o juiz mais novo no Tribunal por conta da antiguidade, mas era muito experiente e tinha muito a ensinar a seus colegas.

“Eu perco um grande amigo e perco também um grande conselheiro”, afirmou o presidente.

O ministro Cezar Peluso, vice-presidente do STF, afirmou que, como pessoa, Direito era um “homem extraordinário, leal, solidário, agregador, um homem que trouxe uma contribuição importante, não apenas para o mundo jurídico, mas para a convivência dentro do Tribunal”.

Segundo ele, Menezes Direito teve participação importantíssima em vários julgamentos no Supremo, como o que liberou pesquisas em células-tronco embrionárias e a que determinou as regras para a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol. “ [Ele] vai fazer muita falta não apenas ao STF mas para todos nós. É lamentável”, disse Peluso.

A todo momento chegam coroas de flores em homenagem ao ministro. Entre elas, as enviadas por seus antigos colegas do Superior Tribunal de Justiça (STJ); pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e dona Marisa Letícia; pelos representantes do direito autoral brasileiro; do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; do Superior Tribunal Militar; do governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral; do Conselho de Administração do CIEE-RJ (Centro de Integração Empresa-Escola); do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; da Associação Nacional dos Desembargadores; da Associação Nacional dos Procuradores do Estado, entre outras.

O enterro do ministro Menezes Direito está previsto para as 16h, no cemitério São João Batista,
no Rio de Janeiro.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

STF reconhece repercussão geral em recursos sobre poder de investigação do MP e incidência do imposto de renda

Mais três matérias tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). São os Recursos Extraordinários (REs) 593727, 596286 e 587108 que dizem respeito, respectivamente, às atribuições do Ministério Público em procedimento investigatório, incidência de Imposto de renda sobre resultados financeiros e aproveitamento de créditos em valores de bens e mercadorias em estoque.

No primeiro deles (RE 593727), os ministros votaram pela repercussão geral por unanimidade. De relatoria do ministro Cezar Peluso, o recurso foi interposto contra ato do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, sob alegação de que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição Federal. Por isso, a violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, III, VIII, e 144, IV, parágrafo 4º, da CF.

Em outro recurso (RE 596286), a maioria dos ministros considerou a existência de repercussão geral, vencidos os ministros Carlos Ayres Britto, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski. Autora do RE, a empresa White Martins Gases Industriais S/A alega que o artigo 5º, da Lei 9779/99 - que autoriza a cobrança do Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge – é incompatível com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. Isso porque, para a empresa, tais operações são realizadas com o objetivo de evitar perdas e não de gerar renda.

Também foi reconhecida repercussão geral no RE 587108, vencidos os ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. O recurso foi interposto contra acórdão que entendeu pela legitimidade do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 10.637/02 e do parágrafo 1º do artigo 12 da Lei 10.833/03.

Conforme o RE, ambos os dispositivos “disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS, respectivamente”. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, há repercussão porque a solução da questão em exame poderá resultar em relevante impacto tanto no orçamento da Seguridade Social bem como no das pessoas jurídicas que se enquadrem na situação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal