quinta-feira, 3 de setembro de 2009

3º Dia – Congresso de Direito Candido Mendes – Temas Controvertidos de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia.

MANHÃ

- 1 ª Mesa – PROVA ILÍCITA NO PROCESSO PENAL
Palestrante: Dr. Diogo Malan (Doutor em Direito Processual pela USP, Advogado, Professor da Universidade de Petrópolis e Autor de Livros Jurídicos)

Dando abertura ao terceiro dia de evento, o Professor Malan, de forma bastante didática utilizou uma preliminar de mérito rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal como meio para explicitar o tema abordado.

Diante do caso citado, versa-se a respeito da escuta ambiental utilizada em uma investigação para deflagrar suspeitos de integrar um grupo no qual cometia o crime organizado. Tal escuta foi implantada em um escritório de advocacia, que após as realizações das prisões e conclusa a operação policial, foi arguída a ilicitude em relação as provas obtidas por esta, sendo estas obtidas de forma que violasse a clausula de inviolabilidade domiciliar, imposta pela nossa Carta Maior em seu artigo 5º, XI. Assinalando também a respeito da natureza jurídica da casa, onde esta seria um princípio ou uma regra, em que o professor assinalou como uma regra.

A Suprema Corte não acolheu o pedido e entendeu ser válida a prova obtida na investigação policial.

O palestrante, ao abordar este tema, citou alguns pontos críticos em relação a decisão do STF. Pontos estes, como a ausência do conceito de organização criminosa em nosso ordenamento jurídico, mesmo o Brasil sendo signatário da Convenção de Palermo, onde esta conceitua a questão da organização criminosa. Sabendo-se da ausência desta em nosso sistema e havendo o seu conceito na Convenção, por que não aplica-la? Bom, a questão imposta pela Convenção, não é um tipo penal incriminador, sendo assim inaplicável, pois até não possui sanção imposta na própria convenção, além desta, em seu teor, somente pontuar que seus signatários deverão atuar contra a repressão desses ilícito penais.

Outro ponto criticado, seria que a escuta ambiental é uma prova nominada, referida pela lei, porém, atípica, pois não há procedimento probatório instituído pelo legislador brasileiro.
Para finalizar a explanação, o professor salientou a impossibilidade de aplicação analógica da escuta ambiental conforme a interceptação telefônica, pois tais atos são completamente distintos, sendo no primeiro o ingresso da parafernália utilizada para a instalação da escuta, enquanto na segunda é feita sem o ingresso em algum compartimento fechado ao público.


- 2 ª Mesa - EUTANÁSIA
Palestrante: André Tavares (Doutor pela Universidade de Lisboa, Promotor de Justiça e Autor de Livros)

Dando seguimento ao evento, o professor André, inciou sua explanação na abordagem das teorias que dão ensejo a vida humana, sendo estas: concepção, nidação e dos 15 dias após a nidação. Sendo a primeira aplicada por este. Pontuando também que a partir da sua concepção até a morte do ser humano (Morte Cerebral), o bem jurídico tutelado é a vida humana, onde todos nós possuímos tal direito.

Diante da questão da vida humana, o professor abordou casos em que esta, diante de situações emergenciais deverá ser ponderada, situações estas como a Legitima Defesa e o Estado de Necessidade.

Ao desenvolver seu estudo e entrar no ponto principal da palestra, além de conceitar Eutanásia como “livrar a pessoa do intenso sofrimento que esta se encontra”,foram indicadas os seus tipos, que podem ser:

1) Pura; (Não causa a morte, é o caso da medicação para amenizar a dor, sofrimento físico ou mental)

2) Indireta; (Pode acarretar a abreviação da vida, reduzindo a sua expectativa sobre esta. É o caso da utilização de medicamentos que poderá abrandar a dor, mas também acarretar a morte)

3) Passiva; (Realizada por um terceiro, salientando a sua diferença ao suicídio assistido)4) Ativa. (Aplicação direta do medicamento que cause a morte)

Após tais pontuações sobre a Eutanásia, foi abordado o tema “aborto”, sendo mostrado as suas possibilidades em nosso ordenamento jurídico e essa questão em outros países.

NOITE


- 1 ª Mesa – DIREITO AO SILÊNCIO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF
Palestrante: Dr. Thiago Bottino (Doutor e Meste em Direito Constitucional, Professor Adjunto da FGV)

Abrindo o seguimento de palestas no turno da noite, o professor Thiago, fez uma abordagem sobre o tema relativo ao direito de silêncio em decisões de nossa Suprema Corte, uma análise associada e nos argumentos pautados no fundamento das decisões. Salientando que tal direito, pelo fato de ser um direito fundamental, logo seria uma cláusula pétrea, em que não há a possibilidade de supressão deste da nossa Carta Maior. Sendo citado uma posição do Jurista Alemão Claus Roxin, em que em seu entendimento, a alteração das garantias fundamentais “abala” a Constituição Federal.

Em tal tema foi pontuado:

- Titular do Direito; (Preso ou solto, durante o Inquérito Policial ou no próprio processo. Abragendo também a testemunha, desde que para a sua proteção)

- Permanecer Calado; (Não responder nenhuma pergunta ou qualquer outra forma de inatividade)

- Consequências do Exercício de direito ao silêncio; (Não pode alterar a pena do indivíduo, não justifica regime mais gravoso de execução, a sua recusa não configura crime de desobediência e a recusa em colaborar com a investigação ou instrução criminal não justifica a segregação cautelar)

- Dever Informar; (Caso seja violada o dever de informação → Nulidade Absoluta)

- Assistência de Advogado. (Faculdade → Nulidade Relativa, não havendo prejuízo nos casos de confissão do crime, negação do crime e de causa exculpante)

Sendo concluído que em relação ao direito de silêncio, deverá o Estado produzir as provas, mesmo sem a colaboração do indivíduo.

- 2 ª Mesa – CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Palestrante: Dr. Sávio Bittencourt (Doutor, Mestre, Promotor de Justiça, Professor da PUC-RJ e FGV)

Como última palestra do segundo dia de evento, o Dr. Sávio Bittencourt, nos mostrou uma visão sobre o meio ambiente no universo jurídico. Pontuando legislações de cunho protetivo legislação sobre a política nacional do Meio Ambiente.

Nos explicou sobre a responsabilidade das Pessoas Jurídicas que cometem o crime contra tal meio, em que havendo a licença para atuar, esta não seria considerada um salvo conduto para poluir, sendo que mesmo as penas impostas não serem de tamanha severidade, estas respondem nas pessoas dos sócios, ou seja, penetrando na Pessoa Jurídica e alcançando os demais.

Salientando que tal legislação no qual versa sobre as Leis de Crimes Ambientais não serem uma lei encarceradora, pelo fato desta severidade imposta pelo legislador, as empresas se preocupam muito mais antes de cometer algum ilícito voltado ao meio ambiente.

Comentou-se também sobre o dano moral à coletividade, explicou que a lei de crimes ambientais foi a primeira no qual prevê a responsabilidade penal da Pessoa Jurídica, e para finalizar, nos explicitou sobre a responsabilidade da Pessoa Jurídica no tocante a sua exclusão, em que só ocorrerá tal fenômeno, se esta for criada exclusivamente com o intuito de cometer o ilícito penal.

Nos demonstrando o seu vasto conhecimento sobre o tema, desenvolveu um trabalho bastante interessante e que a cada dia cresce no estudo jurídico sobre os crimes ambientais, afinal, o Meio Ambiente é patrimônio de todos nós e que futuramente quem usufruirá serão nossos filhos, netos, e devemos zelar e proteger o que é nosso.

Equipe Aula Jurídica.

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