sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Negada liminar à Funai para iniciar demarcação de área indígena em SC

O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar formulado pela União e pela Fundação Nacional do Índio (Funai) na Ação Cautelar (AC) 2031, incidental na Ação Civil Originária (ACO) 1100. O pedido de liminar objetivava impedir o estado de Santa Catarina e a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FATMA) de obstarem o ingresso de funcionários de empresa contratada pela Funai na Reserva Estadual Biológica do Sassafrás para demarcação da Terra Indígena Ibirama Lá-Klanô. Esta demarcação está prevista na Portaria 1128/2003, do Ministério da Justiça.
Ao indeferir o pedido, o ministro ponderou que a ação principal, em que cerca de 300 particulares contestam e tentam anular a portaria ministerial de demarcação, já está em fase probatória e próxima de uma decisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), já tendo sido determinada a realização de perícia.
Assim, segundo ele, autorizar agora a Funai a retomar os trabalhos implicaria o risco de todo o trabalho perecer, caso a ação seja julgada procedente, pois isso “redundaria em desperdício de recursos públicos por parte da Funai”.
Essas circunstâncias, segundo Lewandowski, tornam discutível a presença do periculum in mora (perigo na demora da decisão), “ao menos a partir de um exame sumário da farta documentação que compõe a ACO 1100, em que se percebe que as posses exercidas pelos agricultores da região encontram-se sob situação consolidada, não havendo bases para concluir que novas ocupações sejam ultimadas”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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